sábado, 24 de janeiro de 2009

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Oi Amigos,diariamente tenho visto animais sendo mau tratados e abandonados pelas ruas do Rio de Janeiro, o que me parece é que as pessoas não sabem que fazer isso é crime tipificados pelo nosso código e que a proteção dos animais esta na Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Segue para conhecimento essa declaração :



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Símbolos da Pedofilia

Olá Amigos,
Recebi essa matéria por e mail, de uma pessoa muito querida, por causa da minha última postagem no blog, gostaria que prestassem atenção a esse estudo do FBI e que denunciassem, hoje PEDOFILIA na internet já esta tipificado e é CRIME, e devemos combatê-lo!


ATENÇÃO A ESSES SÍMBOLOS DE PEDOFILIA

'De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de
tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a
desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto'.
(Ruy Barbosa)


O FBI produziu um relatório em Janeiro de 2006 sobre pedofilia. Nele estão colocados
uma serie de símbolos usados pelos pedófilos para se identificar. Os
símbolos são, sempre, compostos pela união de 2 semelhantes, um dentro do
outro. A forma maior identifica o adulto, a menor a criança. A diferença de
tamanho entre elas demonstra a preferência por crianças maiores ou meno
Homens são triângulos, mulheres coracoes. Os símbolos são encontrados em
sites, moedas, jóias (anéis, pingentes,...) entre outros objetos.
O link abaixo leva a uma copia em .pdf do relatório aonde os símbolos são
mostrados. Acho os pedófilos a pior escoria da humanidade e conhecer esses
símbolos para poder identificar essas pessoas e o mínimo que podemos fazer.
Ao encontrar um símbolo desses, avisar a policia.

https://secure.wikileaks.org/leak/FBI-pedophile-symbols.pdf>
https://secure.wikileaks.org/leak/FBI-pedophile-symbols.pdf

Os triângulos representam homens que adoram meninos (o detalhe cruel é o
triângulo mais fino, que representam homens que gostam de meninos bem
pequenos); o coração são homens (ou mulheres) que gostam de meninas e a
borboleta são aqueles que gostam de ambos. De acordo com a revista, são
informações coletadas pelo FBI durantes suas vasculhadas. A idéia dos
triângulos e corações concêntricos é a da figura maior envolvendo a figura
menor, numa genialidade pervertida de um conceito gráfico. Existe um
requinte de crueldade, pois esses seres fazem questão de se exibirem em
código para outros, fazendo desses símbolos bijuterias, moedas, troféus,
adesivo e o escambau. Infelizmente, é o design gráfico a serviço do mal.

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Pedofilia na internet.

Pedofilia na Internet.

Tendo como principal meio de divulgação a Internet, a pedofilia movimenta milhões de dólares por ano e expõe milhares de crianças indefesas a abusos que nem mesmo adultos suportariam...

Podemos afirmar, hoje, a existência de Clubes de Pedofilia! Esses “Clubes” servem para “associar” pedófilos pelo mundo; onde estes podem adquirir Fotos ou Vídeos contendo Pornografia Infantil ou, pior, “contratar” serviços de Exploradores sexuais, fazer Turismo sexual ou mesmo efetivar o Tráfico de menores e aliciá-los para práticas de abusos sexuais. E, pasmem, este circo de horrores é responsável pelo desaparecimento de crianças no mundo inteiro.
Por isso se torna de suma importância,que tenhamos conhecimento sobre os avanços jurídicos de combate,que estão sendo realizados nessa área e nos mobilizarmos para ajudar a combater essa monstruosidade.

De acordo com a Lei n.º 11.829, situações como o armazenamento de fotos, o financiamento da produção e o aliciamento de crianças e adolescentes pela Internet agora são consideradas crime. A pena varia entre um e oito anos, dependendo do delito.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 25 de novembro de 2008 a lei, criada pela CPI da Pedofilia, durante a abertura do 3º Congresso Mundial para o Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no Rio de Janeiro.

Vamos aos novos artigos dispostos no ECA que tratam do crime de pornografia na internet.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


http://www.censura.com.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1

PRÉDIO/CONDOMÍNIO

PRÉDIO/CONDOMÍNIO
No caso de uma marquise cair e gerar dano a alguém, o responsável será o dono do prédio art. 937.
Muito embora se fale em construção, a doutrina e a jurisprudência entendem que se deve aplicar o art. 618, com relação ao prazo que será de cinco anos, este prazo é de garantia, não é de prescrição nem de decadência, mesmo que se fale em empreitada. Dentro de cinco anos responde o construtor, depois disso responde o proprietário, período de manutenção e reparo.
Art. 938 – aquele que habitar prédio ou parte dele... Quem responde é o habitante do imóvel.
A diferença entre cair um vaso de planta ou um copo e cair o reboco ou marquise esta na responsabilidade. Uma coisa é a ruína que caí, outra é um objeto. Quando você não consegue identificar a unidade, a justiça diz para acionar o condomínio, muito embora haja jurisprudência dizendo para excluir os apartamentos de fundos ou de outro bloco.
Se a funcionária (preposta) jogar algo pela janela e causar dano a outrem, você é responsável, patrão no mínimo foi negligente.
CONDOMÍNIO- Com/domínio (domínio em comum), Um proprietário não exclui a propriedade do outro.
*Condomínio- é o estigma da letra C- o que gera problema num condomínio são: o cano, o cachorro, a coroa, o carro, a criança e o chato do síndico, deveria ser condemônio.

TEORIAS DO NEXO CAUSAL

TEORIAS DO NEXO CAUSAL

1)Teoria das equivalências de condições ( ou dos antecedentes).

Toda e qualquer circunstancia que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa.Sua equivalência resulta do fato de que suprimida uma delas o dano não se verificaria.Se varias são as condições que concorrem para o mesmo resultado todas tem o mesmo valor e a mesma relevância ,todas se equivalem. Aqui não se indaga qual delas foi a mais adequada para produzir o dano. Causa seria a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Condição é todo o antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que o evento desapareça (ex; a pessoa leva o tiro,e ai a pessoa considera quem produza bala,a pólvora, a arma, o açoda arma e etc.)

2) Teoria da Causalidade Adequada

Por tal teoria considera-se como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo.Ocorrendo um dano,temos que verificar se o fato que o originou era capaz de produzi-lo ,neste sentido diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Pó esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção do resultado. Assim nem todas as condições serão causa ,mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.
a) Concausa preexistente (art.944 CC) – Em coerência com a teoria da causalidade adequada,tanto a doutrina , quanto a jurisprudência entendem que as concausas pré existentes não eliminam a relação causal , considerando como tais que já existiam quando a conduta danosa,como por exemplo as condições pessoais da vitima. Em todas as hipóteses o agente respondera pelo resultado mais grave independente de ter ou não conhecimento da concausa que agravou o dano.
b) Concausa superveniente ou concomitante – De acordo com a doutrina de Jose Aguiar Dias e Augostin Alves, só tem relevância quando rompendo o nexo causal anterior aparece como causa direta e imediata o novo dano valendo dizer que a origem a um novo nexo causal. Assim chegasse a conclusão de que o fato supervenientes só exerce influencia quando o dano produzido resulta exclusivamente desse fato.

3)Causalidade de omissão

Por vezes a lei impõe o dever de agir e na hipótese de haver omissão, além do agente violar um dever jurídico pode estar concorrendo para evitar o resultado. Impedir é o mesmo que evitar que a causa se opere, o omitente coopera para o resultado com uma condição negativa.

4) Do Dano Indenizável
Indenizar significa reparar o dano causado a vitima restabelecendo o status quo. Porem por vezes, nem sempre se torna possível reparar o prejuízo, então busca-se uma forma de compensação . O dano tem que ser atual e certo. Não podendo ser hipotético.
É importante considerar que muito embora o dano tenha que ser atual e certo, tal regra não é absoluta já que as perdas e danos podem se referir a um prejuízo futuro cuja causa foi um dano presente.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE ANIMAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE ANIMAIS

Art. 936 do CC. Com relação ao fato de animais também prevalece à idéia da teoria da guarda. O art. 936 do CC fala do dono ou detentor, isto porque muito embora o dono seja o guardião presumido da coisa, nada impede que o mesmo possa ter transferido tal guarda para outrem, como na hipótese de empréstimo, aluguel, etc.
Dono- guardião presumido da coisa.
Detentor- guardião através de um contrato de um negócio jurídico
*Qualquer um dos dois casos se causar dano a outrem, no momento de sua posse, a guarda estará caracterizada.

Teoria da Guarda

TEORIA DA GUARDA

Quem pode ser responsabilizado é o guardião da coisa.
O proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder de direção da coisa.
OBS: Obrigação de transporte é de resultado- transporte seguro art.17 CDC. Atropelamento por ônibus art. 186 Aquiliana pois, não há o contrato de transporte.
É responsabilidade civil subjetiva art. 333, I do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, mas se você não consegue fazer a prova, não tem meios para fazê-la, inverte-se-a o ônus da prova, vide art.6, VIII da lei 8078 CDC.
Alguém tem que guardar a coisa, aquele que tem a responsabilidade de zelo pela coisa, pode ser o proprietário, o depositário. Em princípio o proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder direção, entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário, ou seja, o proprietário pode provar que transferiu a outrem a guarda da coisa, ou ainda, pode provar que a pediu por motivo justificável. Ex.: depositário, comodatário.

IURIS TANTUM até que prove o contrario IURI EI DE IURI não cabe prova que conteste.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA

Às vezes o dano é causado em decorrência de uma coisa, mas esta por si só não tem vida, portanto será um mero instrumento do dano, já que não é apta a causá-lo. É a própria coisa perpetrando o fato.
OBS: Não podemos falar em responsabilidade pelo fato da coisa quando o dano é decorrente da conduta direta do agente ou do seu preposto. Só se deve falar em responsabilidade pelo fato da coisa nas hipóteses em que a coisa dá causa ao evento sem que haja conduta direta do seu dono ou do preposto. Ex: explosão de um transformador quando passava alguém na calçada, escada rolante que prende o pé, elevador que cai... Se por ventura uma pessoa é atropelada por um veículo temos a responsabilidade civil por fato próprio. Se o veículo era dirigido por um preposto, temos a responsabilidade civil indireta por fato de terceiro. Se a vítima se encontrara dentro de um ônibus (coletivo0 temos aí a responsabilidade contratual da empresa. Então só iremos falar em responsabilidade pelo fato da coisa em que a coisa der causa ao evento, sem conduta direta do seu dono ou de seu preposto.
OBS: Entretanto, José de Aguiar Dias mencionava que “a coisa não é capaz de fato”, Caio Mário acrescenta que “por trás da coisa inanimada há sempre o fato do homem”.
A coisa é mero instrumento do dano. Em decorrência alguns doutrinadores informam que seria melhor chamar de RESPONSABILIDADE CIVIL PELA GUARDA DA COISA.

Teorias da Responsabilidade Civil

TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES OU
TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES

Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. Sua equivalência resulta do fato que suprimida uma delas o dano não se verificaria. Se várias são as condições que concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, todas se equivalem aqui não se indaga qual delas foi a mais adequada a produzir um dano; causa seria a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Condição é todo o antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que o evento desapareça. Ex: Da fabricação da arma ao disparo do projétil.

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

Por tal teoria considera-se como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo. Ocorrendo o dano temos que verificar se o fato que o origina era capaz de produzi-lo, neste sentido diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Por esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção de resultado. Assim, nem todas as condições serão causa, mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.
CONCAUSA PREEXISTENTE ART 944 DO CC

Com coerência da teoria da causalidade adequada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considerando como tais aquelas que já existiam quando da conduta danosa; como por exemplo as condições pessoais da vítima. Em todas as hipóteses o agente responderá pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa que agravou o dano. (Art. 944 do CC)

CONCAUSA SUPERVENIENTE OU CONCOMITANTE

De acordo com a doutrina de José de Aguiar Dias e Augustin Albin, só tem relevância quando rompendo com nexo causal anterior, exige-se como causa direta e imediata do novo dano valendo dizer que dá origem a um novo nexo causal. Assim chega-se a conclusão de que o fato superveniente só exerce influência quando o dano produzido resulta exclusivamente desse fato.

DANO

Em lato senso, dano é qualquer lesão a um bem jurídico.
Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, restabelecendo o status quo (estado anterior). Porém, por vezes nem sempre se torna possível reparar o prejuízo, então, busca-se uma forma de compensação. O dano tem que ser atual e certo, não podendo ser hipotético.

Dos Danos Indenizáveis – Art. 948 do CC

Essa pensão decorre do ato ilícito, é diferente da pensão de alimentos, pois nesta não há prisão.

OBS: É importante consignar que muito embora o dano tenha que ser atual e certo, tal regra não é absoluta, já que as perdas e danos podem se referir a um prejuízo futuro, cuja causa foi um dano presente.

Art. 949
Art. 950
Art. 475, Q do CPC
Súmula 37 do STJ diz que pode cumular dano material com dano moral desde que oriundos do mesmo fato.

CULPA

Em matéria de responsabilidade civil o código civil não faz distinção entre dolo e culpa.
A culpa abrange a imprudência, a imperícia e a negligência.

Modalidades de Culpa

• Culpa concorrente – se caracteriza quando há culpa tanto do agente causador quanto da vítima. Modernamente chama-se de concorrência de causas, já que pode existir responsabilidade sem culpa. Na hipótese de haver concorrência de causas a jurisprudência manda verificar o grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos.

• In Comittendo – vem de um comportamento positivo do agente. É também chamada de culpa in faciendo.

• In omittendo – vem de uma omissão.

OBS: Nunca é demais repisar que pelo código civil de 2002 a indenização mede-se pela extensão do dano.Além disso, não podemos esquecer das hipóteses da responsabilidade civil objetiva, ou seja, não tem culpa.

Uma outra classificação que perdeu o sentido, já que a responsabilidade civil contida no art. 932 do CC é objetiva, é a classificação: culpa em in eligendo (decorre pela má escolha) , in vigilando (decorre da falta de vigília) , in custodiando ( decorre da falta de custória). Tal distinção perdeu o sentido em face do Código Civil de 2002.

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Legítima Defesa
A Lei civil não define o que seja a legítima defesa, para tanto, é necessário verificar o artigo 25 do CP. Se o ato é praticado contra o agressor em legítima defesa, não pode ser o agente civilmente responsabilizado. Entretanto, é importante ressaltar que se uma terceira pessoa for atingida injustamente, neste caso, quem agiu em legítima defesa tem que reparar o dano causado ao inocente. Porém, terá ação regressiva a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 930 do CC.

“... Quem usar moderadamente dos meios necessários...”

Ex.: Se você atinge um terceiro quando foi se defender do verdadeiro autor da agressão, art. 929, 930 CC. A lei dá a você o direito de regresso, ou seja, ação regresso em face daquele que ia atingir você.

Estado de Necessidade

O estado de necessidade é quando se causa um dano em face da pessoa que te fez agir em estado de necessidade.
O estado de necessidade é um excludente da ilicitude, mas no civil tem-se o dever de indenizar, pois neste, trata-se de uma excludente da responsabilidade.
Muito embora a lei mencione que o estado de necessidade não constitui ato ilícito, por vezes o agente que age em estado de necessidade vai ser chamado a indenizar. Toda vez que causar um dano injusto a uma pessoa inocente. Art.188 do CC c/c 929 e 930.
Seu conceito está no artigo 24 do CP, art. 929, 930 do CC.
Ex.: Bebê está caindo da janela e eu que passava na rua arrombo o prédio para salvá-lo. Eu causei um dano a todos os moradores, porém diante de um perigo eminente, eu agi motivado por um estado de necessidade. Você o autor é chamado como causador direto do dano, mas o pai do bebê é chamado à ação de regresso.
*Não precisa ser dois processos, quando se trata de ação de regresso o juiz homologa no mesmo processo- economia processual.

Fato de terceiro

Art.933 ainda que a pessoa não tenha culpa, responderá por atos praticados por terceiros. O fato de terceiro, muito embora seja uma excludente de ilicitude, não vai eximir uma pessoa do dever de indenizar, isso porque quem vai produzir um dano é a própria pessoa, mesmo que provocado por um terceiro. Neste caso, pode ser exigido o direito de regresso em face de quem te fez agir de forma a prejudicar outrem. Só será excludente, se você for tão vítima quanto o outro.
Em matéria de responsabilidade civil prevalece a idéia da obrigatoriedade de reparação do dano pelo seu causador direto, implicando dizer que o fato de terceiro não exonera o autor direito do dano do dever de indenizar.
Segundo entendimentos acolhidos pela jurisprudência, os acidentes, inclusive aqueles provocados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor do automóvel assume tão somente por estar desenvolvendo aquela atividade, assim, não pode servir de pretexto para eximir o autor direto do dano do dever de indenizar. Para efeitos de reparação civil, quando otransporte for inteiramente gratuito (carona) aplica-se o art.186 do CC.
O artigo 932 é uma exceção.
OBS: O fato de terceiro só rompe o nexo causal quando é causa exclusiva do prejuízo. O fato de terceiro só valerá de excludente se for equivalente a um fortuito, sendo imprevisível e inevitável.
Vide artigo 930 do CC.
Súmula 187 do STF

Caso Fortuito ou força maior

Artigo 393, parágrafo único do CC diz que é um fato necessário cujos efeitos é impossível evitar ou prevenir.
O caso fortuito se divide em fortuito interno e fortuito externo.
O fortuito interno é inerente à pessoa do agente e a atividade desenvolvida. O agente tem que prever o que pode acontecer por ser inerente à sua atividade.
O fortuito externo equivale à força maior.
Logo, o fortuito só vai romper o nexo causal quando ele for externo. FORTUITO EXTERNO = FORÇA MAIOR.
Art.942 do CC.
Ex.: Você foi atingido por uma pedra pela janela do ônibus, porque a janela estava quebrada, o proprietário não zelou pela sua segurança.
Ex.: Ônibus passando pela av. Brasil, um grupo ateia fogo no ônibus, isto é fortuito, porém não é inerente a atividade desenvolvida pelo trabalhador, não é previsível nem razoável. Vamos supor que as pessoas não conseguiram sair do ônibus porque não havia saída de emergência funcionando, estavam lacradas, cabe ação de regresso quanto à empresa fabricante do ônibus e cabe excludente em relação ao fortuito. Se forem vários os fatores responsáveis pode surgir a solidariedade art. 942 do CC. Por isso é de suma importância a pericia.

Fato da Vítima Exclusivo

A vítima foi quem deu causa ao dano.
Em algumas hipóteses é a própria vítima a causadora do dano. Ocorrendo tal fato fica excluído o dever de indenizar.
Ex: Concorrência de fatos que levam ao efeito danoso: Um funcionário de uma empresa construtora de edifícios, não usou equipamentos de segurança necessários para o exercício de sua atividade, porém a empresa forneceu os equipamentos, a vítima foi quem não usou o que levou a sua morte. Nesse caso, tanto a vítima quanto a empresa tem responsabilidade em relação ao dano, porque a empresa tinha que obrigá-lo a usar o equipamento.
Há hipóteses que o fato da vítima é apenas parcial, isto é, tanto a vítima quanto o autor do dano concorrem para que haja evento danoso.
Vide art.945 CC.

Estrito Cumprimento de um Dever Legal

Cometeu o dano porque era seu dever, sua função. Ex: se um prestador de serviço, bombeiro para apagar fogo numa casa, invade outra para ter melhor acesso, quem responde ao dano, indenizando será o Estado.

Art. 37, §6º da CF. Se o agente do dano tiver causado o dano com culpa ou dolo, o Estado indenizará a vítima e terá direito de regresso em face do causador do dano.
O agente age no estrito cumprimento de um dever legal e causa um dano injusto a outrem. Em algumas hipóteses o Estado tem sido chamado a indenizar conforme o art. 37, §6º da CF, já que é responsável pelos atos de seu agente.
O agente agindo com dolo ou culpa dá ao Estado o direito de ação regressiva.

Cláusula de Não Indenizar

Na responsabilidade civil não pode ser Aquiliana, que é aquela que deriva da Lex Aquiliana – Lei – extra-contratual (decorre da lei) ex: art. 186 do CC.
Em condomínio é muito freqüente a cláusula de não indenizar para pequenos danos.
A cláusula de não indenizar não será válida se o agente agiu com culpa ou dolo. Essa cláusula não exclui totalmente o dever de indenizar.
Só é admitida na responsabilidade civil contratual, e assim mesmo, com muitas ressalvas. É admitida com base no princípio da autonomia de vontade e liberdade de contratar, desde que dentro de certos limites.
Não pode ser admitida na responsabilidade civil Aquiliana já que nesta hipótese as partes nada contratam. Mesmo na esfera contratual sofre limitações, já que a liberdade de contratar não é absoluta, uma vez que pode sofrer restrições impostas pela ordem pública. Isso implica dizer que somente as normas destinadas extremamente a tutela do interesse privado pode se afastar pela cláusula de não indenizar.
Outra hipótese é quando há dolo ou culpa grave, já que tal cláusula é tolerada. Nesta hipótese, seria abrir portas para impunidade. E, por fim, a cláusula de não indenizar, não pode exonerar o devedor de suas obrigações essenciais, uma vez que a cláusula não relaxa o vínculo obrigacional.

Tipos de Responsabilidade civil

TIPOS/ ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Art.935 do CC A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Na responsabilidade civil se houver dúvida quanto à culpa do réu, usa-se o princípio indúbio pro vítima que é diferente da responsabilidade penal indúbio pro réu.
A Responsabilidade Civil pode ser: TIPOS

Contratual – deriva do descumprimento de uma violação contida num contrato (negócio jurídico).
Extracontratual – Vêm de fora do contrato, decorre do descumprimento da lei. Também é chamado de Aquiliana Lex Aquilía. Lei que imputa responsabilidade as pessoas.
Criminal X Civil – Às vezes o sujeito pratica um fato e terá que responder em vários campos. A civil independe da criminal art. 935 do CC. O mesmo fato pode fazer que responda civilmente e penalmente. São independentes.
Subjetiva – é pautada na culpa do agente. A culpa se dá pela negligência, imprudência ou imperícia. O agente age com dolo quando há intenção. O dolo n’ao se confunde com a culpa, este [e produzido pela intenção do agente. Dolo é diferente de culpa. O CC não faz distinção, como no CP, tendo o agente agido com dolo ou culpa, não interessa, ele tem o dever de indenizar.
Está consagrada no art. 186 do CC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO.
OBS: O Código Civil, diferente do Código Penal em matéria de responsabilidade civil, na faz distinção se o agente produziu o ato por vontade (dolo) ou por culpa (imperícia, negligência ou imprudência)
Na teoria subjetiva, a culpa é elemento imprescindível (elemento nuclear) art.186 CC e cabe à vítima prová-la, cabe a quem alega o ônus da prova art. 333, I do CPC.

Objetiva – independe da culpa, produziu um dano independentemente da vítima provar ou não, surge o dever de indenizar, a lei chama você a indenizar. É pautada no risco da atividade que o agente produz. Toda vez que for responsabilidade objetiva a lei vai dizer. Ex: Art. 927, parágrafo único do CC. A teoria objetiva surge porque muitas vezes o agente causador do dano não paga, porque a vítima não consegue provar, às vezes as provas já eram. Atenção, toda vez que vir “responde o agente independentemente de culpa...” é responsabilidade objetiva art. 927 parágrafo único do CC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO OU POR ATO DE TERCEIRO.
OBS: Logo, pode até existir responsabilidade civil sem culpa (responsabilidade objetiva), mas sem dano jamais.

Solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, todos respondem de igual forma na obrigação art. 264 e 265 do CC, diferente de subsidiaria, benefício de ordem. Ex.: Chama primeiro o locatário, depois o fiador. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa. Lei 8078/90 art.14 §4, lei do consumidor. Ex.: Advogado que e funcionário de uma empresa, quando este comete um dano, a empresa responde objetivamente, mas se o ato for cometido no escritório particular deste, ele vai responder subjetivamente.

Direta – quem responde é quem cometeu o ato diretamente. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO
Indireta – ex: Art. 932 do CC. Surge toda vez que alguém, que não é responsável direto pelo dano, é chamado a indenizar. Art. 933 responsabilidade civil indireta é objetiva. Quem responde não necessariamente será aquele que produziu o ato, mas sim um terceiro, dependendo da relação jurídica que se tenha. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO.

Ex: Caso do incapaz. O Art. 928 traz a responsabilidade subsidiária/ mitigada do incapaz.
Dependendo da obrigação, haverá um prazo de prescrição no caso do incapaz não poder pagar a indenização. Findo o prazo, cessa o dever de indenizar.
OBS: Existe entendimento do STJ que a emancipação VOUNTÁRIA não exclui o dever de indenizar dos pais. E o incapaz não pode ser privado do mínimo para a sua subsistência (Art. 928, parágrafo único do CC e art. 932 do CC).
Ex.: Quem age no exercício regular do direito não pode abusar deste, pois estará cometendo ato ilícito. (Art. 187 do CC).
Ex.: Empresa de transporte sobre motorista que causou um dano, cabendo ação de regresso do dono da empresa contra o motorista.

Responsabilidade Civil

Obrigação – Obrigação é o dever jurídico originário.
“É um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciada.” (Caio Mário)
Toda e qualquer obrigação já nasce para morrer, ou seja, tem como característica a transitoriedade. Ex: Quem deve não vai ficar devendo por toda a eternidade, se ela não morre ela prescreve.
Fontes da Obrigação
A obrigação pode surgir do ato bilateral de vontade ar. 395 do CC, ex: negócios jurídicos; ato ilícito, ex. indivíduo que arranca o sinal, adquire responsabilidade; ato unilateral de vontade, ex: testamento-ato revogável, vontade do testamentário, que produzirá efeitos só depois de sua morte. A obrigação morre pelo pagamento (termo técnico), qualquer modo de adimplemento da obrigação.

Responsabilidade é o dever jurídico sucessivo. Só respondo civilmente se eu causar dano a outrem. Decorre do descumprimento de um dever jurídico originário. Logo, quando violada a obrigação, surge o dever jurídico sucessivo. Toda vez que uma obrigação é violada, surge à responsabilidade, sendo ela um dever jurídico sucessivo (o agente irá responder pelo seu ato). No âmbito civil o agente responde civilmente com uma indenização á vítima, tornando-a indine. Só se vai responder civilmente por um dano quando for o causador deste.
OBS: Indenizar significa tornar a pessoa indene, mas nem sempre vai suprir tudo. Ex.: a vida.
OBS: Responsabilidade civil independe da criminal Art. 935 do CC.
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
No Penal quando juiz tem dúvida usa princípio indubio pro réu (juiz não pune sem certeza), no civil é indubio pro vítima (vítima sem supremacia), portanto, se for absolvido no criminal nada impede que seja condenado no civil. Quando a pessoa for condenada no direito penal, pega a sentença condenatória e aplica no direito civil.

*A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa. Lei 8078/90 art.14 §4, lei do consumidor.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Dano – sem dano não existe dever de indenizar(indene). O dano tem que ser real, efetivo. Ele jamais poderá ser hipotético. Ex.: quando você quase morreu, você morreu? Então, se você quase sofreu dano, não o sofreu, se podia ter ocorrido, não ocorreu. Tem alguns danos que se provam por ele mesmo, in re ipsa (quando o dano basta por si mesmo, não precisa provar). Bem é mais fácil, vida é mais complexo. Tem coisas que se consegue quantificar, mas de qualquer jeito o direito tem que dar uma resposta para aquele que sofreu o dano. Tenta fazer isso indenizando art. 935 do CC.
O dano pode ser:
a-Patrimonial ou material – pode ser dano emergente ou lucro cessante, que juntos formam as perdas e danos. Art. 402 do CC perda e danos.
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.”
-Dano Emergente – o que efetivamente perdeu.
-Lucro Cessante – o que razoavelmente deixou de lucrar.
b-Não patrimonial ou não material – imaterial ex: dano moral, não consegue aferir com critérios objetivos.
OBS: Só vai existir o dever de indenizar quando existir um dano, e este tem que ser real, não pode ser hipotético. Logo, sem dano não há dever de indenizar. O juiz vai buscar a autoria. O QUE QUASE FOI DANO, NÃO É DANO.
Conduta do Agente – Art. 186 do CC. Pode ser:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conduta Comissiva – por uma ação, conduta positiva.
Conduta Omissiva – por uma omissão, conduta negativa.

OBS: A conduta tem que ser voluntária. Se não for, NÃO HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Ato Fortuito. (Art. 186 do CC). AMBAS DEVEM SER VOLUNTÁRIAS.
Ex.: A pessoa que tem um ataque epilético e destrói o seu óculos, ele causou o dano, mas não há de se falar em responsabilidade civil.

Às vezes a lei impõe o dever de agir e na hipótese de haver omissão, além do agente violar um dever jurídico, pode estar concorrendo para evitar um resultado.
Impedir é o mesmo que evitar que a causa se opere. O omitente coopera para o resultado com uma condição negativa.

Nexo Causal – é o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, é o elo que vai unir a conduta do agente ao dano sofrido.
Só vai existir o dever de indenizar quando existir um dano, este dano tem que ser real, nunca hipotético, tem que ser efetivo, mesmo que seja moral. Se não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, não haverá o dever de indenizar.

“Quem quase amou, não amou, quem quase morreu, não morreu.”

Para que o dever de indenizar desapareça, é necessário o rompimento do nexo causal. Para provar o rompimento do nexo causal, é necessário provar que há: uma excludente de responsabilidade
-um fato de terceiro
-caso fortuito ou força maior
-estado de necessidade
-legítima defesa.

Art.393 do CC o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente n’ao se houver por ele responsabilizado. §Único o caso fortuito ou de força maior se verifica no fato necessário cujos refeito não eram possíveis evitar ou impedir.
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