terça-feira, 6 de janeiro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA

Às vezes o dano é causado em decorrência de uma coisa, mas esta por si só não tem vida, portanto será um mero instrumento do dano, já que não é apta a causá-lo. É a própria coisa perpetrando o fato.
OBS: Não podemos falar em responsabilidade pelo fato da coisa quando o dano é decorrente da conduta direta do agente ou do seu preposto. Só se deve falar em responsabilidade pelo fato da coisa nas hipóteses em que a coisa dá causa ao evento sem que haja conduta direta do seu dono ou do preposto. Ex: explosão de um transformador quando passava alguém na calçada, escada rolante que prende o pé, elevador que cai... Se por ventura uma pessoa é atropelada por um veículo temos a responsabilidade civil por fato próprio. Se o veículo era dirigido por um preposto, temos a responsabilidade civil indireta por fato de terceiro. Se a vítima se encontrara dentro de um ônibus (coletivo0 temos aí a responsabilidade contratual da empresa. Então só iremos falar em responsabilidade pelo fato da coisa em que a coisa der causa ao evento, sem conduta direta do seu dono ou de seu preposto.
OBS: Entretanto, José de Aguiar Dias mencionava que “a coisa não é capaz de fato”, Caio Mário acrescenta que “por trás da coisa inanimada há sempre o fato do homem”.
A coisa é mero instrumento do dano. Em decorrência alguns doutrinadores informam que seria melhor chamar de RESPONSABILIDADE CIVIL PELA GUARDA DA COISA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisa personalizada