terça-feira, 6 de janeiro de 2009

TEORIAS DO NEXO CAUSAL

TEORIAS DO NEXO CAUSAL

1)Teoria das equivalências de condições ( ou dos antecedentes).

Toda e qualquer circunstancia que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa.Sua equivalência resulta do fato de que suprimida uma delas o dano não se verificaria.Se varias são as condições que concorrem para o mesmo resultado todas tem o mesmo valor e a mesma relevância ,todas se equivalem. Aqui não se indaga qual delas foi a mais adequada para produzir o dano. Causa seria a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Condição é todo o antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que o evento desapareça (ex; a pessoa leva o tiro,e ai a pessoa considera quem produza bala,a pólvora, a arma, o açoda arma e etc.)

2) Teoria da Causalidade Adequada

Por tal teoria considera-se como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo.Ocorrendo um dano,temos que verificar se o fato que o originou era capaz de produzi-lo ,neste sentido diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Pó esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção do resultado. Assim nem todas as condições serão causa ,mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.
a) Concausa preexistente (art.944 CC) – Em coerência com a teoria da causalidade adequada,tanto a doutrina , quanto a jurisprudência entendem que as concausas pré existentes não eliminam a relação causal , considerando como tais que já existiam quando a conduta danosa,como por exemplo as condições pessoais da vitima. Em todas as hipóteses o agente respondera pelo resultado mais grave independente de ter ou não conhecimento da concausa que agravou o dano.
b) Concausa superveniente ou concomitante – De acordo com a doutrina de Jose Aguiar Dias e Augostin Alves, só tem relevância quando rompendo o nexo causal anterior aparece como causa direta e imediata o novo dano valendo dizer que a origem a um novo nexo causal. Assim chegasse a conclusão de que o fato supervenientes só exerce influencia quando o dano produzido resulta exclusivamente desse fato.

3)Causalidade de omissão

Por vezes a lei impõe o dever de agir e na hipótese de haver omissão, além do agente violar um dever jurídico pode estar concorrendo para evitar o resultado. Impedir é o mesmo que evitar que a causa se opere, o omitente coopera para o resultado com uma condição negativa.

4) Do Dano Indenizável
Indenizar significa reparar o dano causado a vitima restabelecendo o status quo. Porem por vezes, nem sempre se torna possível reparar o prejuízo, então busca-se uma forma de compensação . O dano tem que ser atual e certo. Não podendo ser hipotético.
É importante considerar que muito embora o dano tenha que ser atual e certo, tal regra não é absoluta já que as perdas e danos podem se referir a um prejuízo futuro cuja causa foi um dano presente.

7 comentários:

  1. muito bom olha. eu estava correndo atras de causalidade adequada

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  2. Ótimo seu blog, o problema é que não suportei um minuto de leitura, esse fundo preto atrapalha muito a leitura pra quem tem um visão perfeita e pra quem não tem, principalmente. Se vc mudasse isso seria perfeito.

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    1. André Oliveira vai se fuder compra um óculos que preste e não enche o saco seu vesgo cuzão do caralho.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. O post foi perfeito,amei o blog ajudou muito meus estudos.

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  5. Porque será que a gente só encontra essas coisas na véspera da prova?
    É que dado ao tempo vc procura uma solução rápida e coerente.kkkkk.
    É verdade, tenho que prestar minhas homenagens a vocês.

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  6. Finalmente uma boa explicação, Uffaa!!

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