terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Responsabilidade Civil

Obrigação – Obrigação é o dever jurídico originário.
“É um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciada.” (Caio Mário)
Toda e qualquer obrigação já nasce para morrer, ou seja, tem como característica a transitoriedade. Ex: Quem deve não vai ficar devendo por toda a eternidade, se ela não morre ela prescreve.
Fontes da Obrigação
A obrigação pode surgir do ato bilateral de vontade ar. 395 do CC, ex: negócios jurídicos; ato ilícito, ex. indivíduo que arranca o sinal, adquire responsabilidade; ato unilateral de vontade, ex: testamento-ato revogável, vontade do testamentário, que produzirá efeitos só depois de sua morte. A obrigação morre pelo pagamento (termo técnico), qualquer modo de adimplemento da obrigação.

Responsabilidade é o dever jurídico sucessivo. Só respondo civilmente se eu causar dano a outrem. Decorre do descumprimento de um dever jurídico originário. Logo, quando violada a obrigação, surge o dever jurídico sucessivo. Toda vez que uma obrigação é violada, surge à responsabilidade, sendo ela um dever jurídico sucessivo (o agente irá responder pelo seu ato). No âmbito civil o agente responde civilmente com uma indenização á vítima, tornando-a indine. Só se vai responder civilmente por um dano quando for o causador deste.
OBS: Indenizar significa tornar a pessoa indene, mas nem sempre vai suprir tudo. Ex.: a vida.
OBS: Responsabilidade civil independe da criminal Art. 935 do CC.
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
No Penal quando juiz tem dúvida usa princípio indubio pro réu (juiz não pune sem certeza), no civil é indubio pro vítima (vítima sem supremacia), portanto, se for absolvido no criminal nada impede que seja condenado no civil. Quando a pessoa for condenada no direito penal, pega a sentença condenatória e aplica no direito civil.

*A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa. Lei 8078/90 art.14 §4, lei do consumidor.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Dano – sem dano não existe dever de indenizar(indene). O dano tem que ser real, efetivo. Ele jamais poderá ser hipotético. Ex.: quando você quase morreu, você morreu? Então, se você quase sofreu dano, não o sofreu, se podia ter ocorrido, não ocorreu. Tem alguns danos que se provam por ele mesmo, in re ipsa (quando o dano basta por si mesmo, não precisa provar). Bem é mais fácil, vida é mais complexo. Tem coisas que se consegue quantificar, mas de qualquer jeito o direito tem que dar uma resposta para aquele que sofreu o dano. Tenta fazer isso indenizando art. 935 do CC.
O dano pode ser:
a-Patrimonial ou material – pode ser dano emergente ou lucro cessante, que juntos formam as perdas e danos. Art. 402 do CC perda e danos.
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.”
-Dano Emergente – o que efetivamente perdeu.
-Lucro Cessante – o que razoavelmente deixou de lucrar.
b-Não patrimonial ou não material – imaterial ex: dano moral, não consegue aferir com critérios objetivos.
OBS: Só vai existir o dever de indenizar quando existir um dano, e este tem que ser real, não pode ser hipotético. Logo, sem dano não há dever de indenizar. O juiz vai buscar a autoria. O QUE QUASE FOI DANO, NÃO É DANO.
Conduta do Agente – Art. 186 do CC. Pode ser:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conduta Comissiva – por uma ação, conduta positiva.
Conduta Omissiva – por uma omissão, conduta negativa.

OBS: A conduta tem que ser voluntária. Se não for, NÃO HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Ato Fortuito. (Art. 186 do CC). AMBAS DEVEM SER VOLUNTÁRIAS.
Ex.: A pessoa que tem um ataque epilético e destrói o seu óculos, ele causou o dano, mas não há de se falar em responsabilidade civil.

Às vezes a lei impõe o dever de agir e na hipótese de haver omissão, além do agente violar um dever jurídico, pode estar concorrendo para evitar um resultado.
Impedir é o mesmo que evitar que a causa se opere. O omitente coopera para o resultado com uma condição negativa.

Nexo Causal – é o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, é o elo que vai unir a conduta do agente ao dano sofrido.
Só vai existir o dever de indenizar quando existir um dano, este dano tem que ser real, nunca hipotético, tem que ser efetivo, mesmo que seja moral. Se não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, não haverá o dever de indenizar.

“Quem quase amou, não amou, quem quase morreu, não morreu.”

Para que o dever de indenizar desapareça, é necessário o rompimento do nexo causal. Para provar o rompimento do nexo causal, é necessário provar que há: uma excludente de responsabilidade
-um fato de terceiro
-caso fortuito ou força maior
-estado de necessidade
-legítima defesa.

Art.393 do CC o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente n’ao se houver por ele responsabilizado. §Único o caso fortuito ou de força maior se verifica no fato necessário cujos refeito não eram possíveis evitar ou impedir.

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