sexta-feira, 11 de março de 2011

Empresarial I

1) Atividade empresarial – é necessariamente uma atividade econômica exercida com profissionalismo e habitualidade. Trata-se de uma atividade organizada,ou seja, um organismo sistemático ,onde o dono não se preocupa apenas como seu afazer mas com a gestão num todo. Pode ate ser atividade intelectual, desde que seja de atividade organizada ou um elemento da empresa (Ex: clínica médica)
Atividade não empresarial – tem atividade econômica,exercida com profissionalismo,porém a atividade não é organizada, é de pessoalidade(Ex; médico,advogado,artista). Tambem não exerce a atividade empresarial as cooperativas.
Art. 966 e 982 parágrafo único.

2)Empresário Individual – Pessoa física que exerce atividade empresarial,ele pode ser ou não registrado. Ele não constitui personalidade jurídica,ainda que seja registrado. Nesse caso o patrimônio vai responder pelas dividas pessoais e empresariais.
Requisitos:
Capacidade= 18 anos, ou a partir dos 16 desde que tenha emancipação (art. 5 CRFB/88). O incapaz não pode abrir uma empresa, mas ele pode continuar com a atividade empresarial, isso pode acontecer com o recebimento de herança ou quando é incapaz superveniente, ou seja, foi interditado. Para que ele possa continuar a atividade empresarial é necessário uma autorização judicial. O incapaz tem proteção patrimonial dos seus bens que não tiverem ligação com a atividade empresarial ,essa proteção é registrada em junta comercial.
Arts. 974 a 976 do CC

Livre de Impedimentos= proibição do servidor publico


1 - Sociedades
A sociedade pode ser personificada ou não personificada.
A personificada tem personalidade jurídica, é registrada em três lugares diferentes: junta comercial (sociedades empresarias) ,cartório de registro civil de pessoa jurídica (sociedades simples,a mesma coisa que sociedade não empresaria) e OAB no conselho seccional para a sociedade de advogados, que é uma sociedade simples mas tem um órgão específica para ser registrada.
É proibida a sociedade de cônjuges com comunhão total ou separação total de bens.
A sociedade não personificada não tem personalidade jurídica.
1.1 Sociedade Comum (art.896 e seguintes do CC): não tem personalidade jurídica, não tem registro. Sociedade de fato, mas irregular. Os sócios pela falta de registro respondem ilimitadamente e solidariamente, ou seja, serão atingidos pelas dividas sociais. Quando o credor vai cobrar uma dívida, ele tem que atingir primeiro o patrimônio especial (bens dos sócios que foram colocados para o uso da atividade empresarial), e só quando esse patrimônio terminar é que esses sócios são atingidos, o que chamamos de ordem de cobrança. Porém existe uma exceção, é excluído do beneficio de ordem o sócio que contratou o serviço.
Atenção: a sociedade comum , pode ser decretada a falência ,mas não pode tem direito a recuperação de empresas.
1.2 Sociedade em Conta de Participação (art.991 e seguintes do CC): não tem personalidade jurídica,portanto não tem registro e nem tem proteção do nome empresarial. Tem dois tipos de sócio, o sócio ostensivo e participante. O ostensivo é aquele que aparece perante terceiros e realiza os contratos perante terceiros, ele responde ilimitadamente perante terceiros. Já o sócio participante não aparece perante terceiros, não faz nenhum contrato e nem responde perante terceiros; ele pode responder perante o ostensivo mais essa situação depende do contrato. Essa sociedade não pode falir, somente o ostensivo.
1.3 Sociedade em Nome Coletivo (1.039 e seguintes do CC): essa sociedade tem personalidade jurídica, pode ser uma sociedade empresária ( junta comercial)ou simples ( no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. Nessa sociedades os sócios são necessariamente pessoas físicas, respondem ilimitadamente e solidaridariamente, ou seja, quando o credor vai cobrar uma dívida ele na pode atingir direto o sócio,como ela tem personalidade jurídica o credor atingi primeiro a sociedade e só quando os bens da sociedade terminarem é que os sócios vão ser atingidos (art.1024, CC). Essa sociedade pode sofrer falência e ter recuperação de empresa se for sociedade empresarial. O incapaz não pode ser sócio nesse tipo de empresa, porque a responsabilidade é ilimitada e o incapaz não pode sofrer esse tipo de risco.
1.4 Sociedade em Comandita Simples(art. 1045 e seguintes do CC): essa sociedade tem personalidade jurídica e pode ser empresarial ou simples. Nessa sociedade
são duas características de sócio, o Comanditado e o Comanditário. O Comanditado é necessariamente pessoa física, responde ilimitadamente e é o administrador da atividade. O comanditário, por outro lado pode ser pessoa física ou jurídica, responde limitadamente ( só perde o investimento realizado), não é atingido pelo credor e não administra. O incapaz e o servidor publico podem ser somente comanditário, porque o incapaz não pode correr risco patrimonial e o servidor publico não pode ser administrador. Essa sociedade pode sofrer falência e tem direito a recuperação de empresa se for sociedade empresarial.
1.5 Sociedade limitada (LTDA)-
Pode existir com apenas um sócio durante 180 dias!!!
a) Nome empresarial :
Primeira espécie- firma individual: é inscrita a partir do nome (sobrenome) do empresário individual. Quem usa esse nome é o empresário individual
Segunda espécie – firma social que é sinônimo de razão social:são usados os nomes (sobrenomes) dos sócios e é usada em sociedade de nome coletivo e comandita simples.LTDA
Terceira espécie – denominação social: é o nome inventado. É obrigado a usar AS e pode usar tambem LTDA
A ausência da palavra LTDA, da responsabilidade ilimitada e solidaria aos administradores, art.1158 do CC.
b) Capital Social (art. 1055 e 1081 a 1084 do CC) : é o fundo inicial para atividade, ele pode ser constituído em dinheiro ou bens (inclusive créditos).Ele não pode contribuir só com trabalho, isso é proibido.
c) Responsabilidade dos Sócios (art.1052,CC): todos os sócios são solidariamente responsáveis ate o limite do capital social.
d) Administrador (art.1060 e seguintes do CC e 1010 e seguintes do CC): o administrador pode ser ou não sócio,mas essa pessoa tem que ser escolhida ou no contrato social, ou num documento separado, o que é importante é que essa informação esteja registrada (na junta ou no cartório). Esse administrador realiza atos de gestão, os demais atos dependem de previsão naquele documento ou no contrato. Se esse administrador comete ,“ultra vires”, excesso de poderes (que é o que vai alem do que estava no contrato),quem responde é somente o administrador segundo o parágrafo único do art.1015 do CC.
e) Exclusão de Sócios: pode acontecer no ordenamento por três razoes: exclusão do sócio remisso (art. 1058 e 1004 do CC), que é o sócio devedor, que não integralizou as cotas que recebeu; exclusão judicial ( art. 1030 do CC) vai ser usada quando o sócio praticou uma falta grave,serve tanto para o sócio minoritário quanto por majoritário; exclusão extra judicial (art. 1055 do CC), que só se aplica ao sócio minoritário, na pratica de uma falta grave,a concordância da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social,essa situação precisa esta prevista no contrato social.

f) Responsabilidade de sócio excluído, retirado (quando sai da sociedade, art. 1077 e 1029 do CC), morto art.1028 do CC, permanece durante dois anos após a averbação da sua saída (art. 1032 do CC), sendo morto responde o herdeiro no limite do quinhão recebido.
Sociedade Anônima – 6404/76
Características:
Empresarial;
Aberta ou fechada – aberta é aquela que deixa seus títulos para serem negociados em mercados de capitais, quem fiscaliza esse mercado é a Comissão de Valores Mobiliários, trata-se de uma autarquia federal, vinculada ao ministério da Fazenda;
Para constituir uma SA é necessário no mínimo 2 pessoas;
Mercado de capitais – o nome que se da para a circulação de títulos, ele acontece na bolsa de valores ou no mercado de galpão. A bolsa pode ser uma associação ou uma sociedade, na bolsa a relação é entre investidores. Já no mercado de balcão pode ser uma relação entre o investidor e a AS, ou entre investidores;

Títulos
a) Ações: as ações fazem parte do capital social
i. a.1 )quanto as vantagens:
a. a.1.1)ordinárias – todos os direitos que são considerados comuns (art.109), inclusive o direito de voto, comprando uma ação ordinária se tem direito a um voto, não sendo permitido o voto plural;
b. a.1.2)preferenciais - aquela que tem vantagem,essa vantagem pode ser patrimonial,sendo possível também uma vantagem política. A patrimonial significa que a SA no seu estatuto se compromete com uma distribuição de dividendos (lucros), não o fazendo por 3 anos seguidos,ela tem que entregar o direito de voto a esse acionista (art.17 e 111 da lei SA). Vantagem política é a possibilidade de ter direito de voto e de veto;
c. a.1.3)Gozo ou Fruição – é usada para a amortização de dívida;

ii. a.2)a lei 8021/90 , são proibidas ao portador

b) Debêntures- é um título estranho ao capital social, vão retratar um direito de credito contra a AS, tem um vencimento certo devolvendo o credito, uma vez que é título executivo extrajudicial (585 CPC).
c) Partes Beneficiárias - é um título estranho ao capital social, confere a quem compra à participação nos lucros da AS. Hoje parte beneficiária não pode ser emitida por companhia aberta.
d) Bônus de Subscrição (art.75) - é um título estranho ao capital social, confere um direito de preferência na aquisição de ações.
3) Órgãos da AS:
 Assembléia geral – art.121 e seguintes da lei AS, é o órgão que toma as decisões, o que significa que o acionista tem direito de voto, dependendo do assunto a ser discutido a assembléia pode ser ordinária ,segundo o art.132 da lei (aprovação de balanço,eleição dos administradores,decisão sobre a distribuição de lucros e correção do capital social) ou extraordinária,quando o assunto não esta no art. 132,sendo diferente das comuns,pode acontecer nos 4 primeiros meses do exercício.

 Conselho de administração –art. 141 e seguintes da lei de AS, órgão composto por no mínimo 3 pessoas,sendo pessoas físicas e acionistas.O conselho de administração é o órgão responsável por fixar diretrizes,esses administradores são eleitos pela assembléia geral ordinária e prestam contas para essa assembléia. Causando prejuízo ele é obrigado a reparar os danos. Esse órgão é obrigatório em determinadas sociedades, as companhias abertas, nas sociedades de capital autorizado e nas sociedades de economia mista.

 Diretoria – art.143 de SA, órgão composto por no mínimo 2 pessoas,sendo pessoas físicas e acionistas ou não acionista. Representa e executa as decisões das AS. Quem elege a diretoria é o conselho de administração, a quem presta contas. É um órgão de existência obrigatória. Causando prejuízo ele é obrigado a reparar os danos.

 Conselho fiscal – art.161 e seguintes, é o órgão fiscalizador da atividade da SA, órgão composto por no mínimo 3 pessoas e no máximo 5 pessoas.

A desconsideração da personalidade jurídica, art.50 do CC
Para a desconsideração, deve ficar caracterizado o abuso da pessoa jurídica, esse abuso pode ser considerado um desvio de finalidade ou uma confusão patrimonial. A desconsideração depende do requerimento do interessado ou do ministério publico. Não necessariamente a empresa sofre liquidação ou falência, mas que será possível atingir os bens dos sócios (determinada relação jurídica), ou seja, não é porque um credor conseguiu a desconsideração que todos os credores podem atingir os bens do sócio.
No que tange ao Direito do Consumidor e Ambiental, basta um obstáculo para que seja feita a desconsideração da personalidade jurídica.


Títulos de Credito
1) Fonte legislativa: não houve revogação das leis especiais, sendo omissa cabe as regras do CC. Art. 903 do CC.
2) Princípios:
a) Cartularidade – é necessário apresentar o documento original, e poderá usá-lo para qualquer ação ou execução.
b) Literalidade – deve ficar preso ao conteúdo do texto. A sumula do STF 387, admite que o titulo cambial incompleto pode ser preenchidos por terceiros de boa fé.

Direito do Consumidor

É a proteção ao consumidor ,tem status constitucional. O artigo 5,diz que trata de um direito fundamental e pelo artigo 170 trata do principio da ordem econômica.
O CDC,possui algumas regras dispositivas,normas cujo conteúdo podem ser modificados de acordo com as partes, como por exemplo no artigo 51,I do CDC.
Importante: art.170- convenção coletiva de consumo.
O direito do consumidor,não tutela todas as relações de consumo só algumas, que dependem de diversos elementos
a) Fornecedor
b) Consumido
c) Destinatário final


A expressao que caracteriza destinatário final é polemica tanto na doutrina ,quanto na jurisprudência.
Diante disso surge três teorias explicativas,sobre o tema:
1) Teoria Maximalista – por tal teoria basta a condição econômica de destinatário final para a caracterização do consumidor. É a teoria mais ampla que temos.
2) Teoria Finalista – para teoria finalista o consumidor é o destinatário final não econômico, ou seja, aquele que adquire produtos e serviços sem qualquer intuito profissional ou empresarial, o que faz a teoria ser bem mais restritiva.(STF)
3) Teoria do Finalismo Aprofundado - o consumidor é o destinatário final vulnerável (fragilidade).

CDC- consumidores por comparação( não existe uma relação negocial, porem o cdc é usado):
. consumidores por coletividade,art.2,parágrafo único. Aqui estamos alargando o ponto de competência do CDC.
. a vítima do evento ,art. 17
. as pessoas expostas as praticas comerciais, art.29

OBJETOS DA RELACAO DE CONSUMO
Produtos (art.3)- quaisquer bem móveis ou imóveis quaisquer bem materiais ou imateriais caracterizam essa expressão.
Obs: a forma de aquisição dos produtos é irrelevante para a sua caracterização.
Conceito de serviço: os serviços estão previstos no art.3,parágrafo 2,que diz que o serviço vem a ser uma atividade remunerada no mercado de consumo.
Atenção: a forma de remuneração dos serviços é irrelevante para a sua caracterização, que pode ser direta ou indireta.

POLITICA NACIONAL DAS RELAÇOES DE CONSUMO
Política deve ser entendida como um conjunto de normas programáticas que estabelecem objetivos, princípios e instrumentos aplicáveis em todas as relações de consumo.
Os objetivos nos encontramos no caput do artigo 4, que esta preocupado com as necessidades e com os interesses dos consumidores. Uma síntese dos objetivos é que o direito do consumidor busca um mercado de consumo sustentável e harmônico.
Os princípios da política nacional que encontramos no seu art. 4 nos seus respectivos incisos:
a) Princípio da vulnerabilidade - é uma presunção absoluta. É o reconhecimento da fragilidade consumidor no mercado de consumo. A vulnerabilidade tem diferentes projeções: a vulnerabilidade política, sócio econômica e técnica.
Vulnerabilidade art.4 # hiposuficiencia art. 6
A vulnerabilidade é uma presunção, tendo em vista que se trata de um principio, enquanto a hiposuficiencia para existir precisa de uma decisão judicial, por ser tratar de um direito básico do consumidor, a vulnerabilidade tem efeitos materiais e processuais enquanto a hiposuficiencia tem efeitos processuais.

b) Principio da harmonização – nesse principio se deseja o ajuste de interesses,para garantir a melhoria do mercado de consumo (compatibilidade de interesses).

c) Principio da segurança – exige que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretem riscos à vida, à saúde do consumidor.
Produto e serviço inseguro # produto e serviço nocivo e perigoso.
O produto e serviço inseguro é proibido,enquanto o produto e serviço nocivo é permitido ,mas sua circulação depende de informações ostensivas.

d) Principio da informação – surge para o fornecedor o dever de informar de forma compreensível, para leigos já que se admite que o consumidor é vulneravel.



PRATICAS COMERCIAIS (art. 29 ate 44)

São as condutas realizadas pelos fornecedores no mercado de consumo. No CDC a 5 hipóteses simplificativas : a oferta, a publicidade, as praticas comerciais abusivas, cobrança de divida e por fim o cadastro e bancos de dados( cuidado com o cadastro positivo).

Oferta- tem definição no art. 30, como um conjunto de informações (marketing), que tem por principal efeito a força vinculante, também chamada de força obrigatória. Atenção: a força vinculante existira apenas quando as informações prestadas forem suficientemente precisas.

Publicidade – trata-se de um elemento integrante da oferta e portanto também possui natureza informacional. A publicidade vem a ser uma informação com caracter econômico sobre produtos e serviços no mercado. Atenção a pratica publicitária é licita, contudo o CDC proíbe 3 formas específicas: publicidade clandestina( é aquela que o consumidor não identifica), publicidade enganosa( é a publicidade falsa,que leva o consumidor a erro) e publicidade abusiva (, é a publicidade ilícita,condutas e ações vedadas por lei).

Administrativo II

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA


1) Administração publica Direta – união, estados, DF e os municípios, são os chamados entes políticos,por terem competência para legislar.

2) Administração publica Indireta –

• Autarquia, é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para desenvolver atividade típica da administração, os bens das autarquias são bens públicos (sendo publico é imprescritível,impenhorável e inalienável), a responsabilidade civil em regra é objetiva. As autarquias têm prerrogativas processuais (maiores prazos), imunidades tributária recíprocas, e obrigatoriedade de licitação na contratação de terceiros.

• Fundação publica, é pessoa jurídica de direito público (corrente majoritária), é autorizada por lei específica, para desenvolver atividades sociais (saúde, educação,etc), são bens públicos (sendo publico é imprescritível,impenhorável e inalienável), a responsabilidade civil em regra é objetiva. As fundações têm prerrogativas processuais (maiores prazos), imunidades tributária recíprocas, e obrigatoriedade de licitação na contratação de terceiros. Ex. FUNAI,IBGE,FEBEM...
Autarquia fundacional –fundação publica de direito publico
• Empresa pública e Sociedade de economia mista.
Empresas gorvenamentais ou estatais;
Pessoas jurídicas de direito privado;
São autorizadas por lei específica;
A empresa estatal pode ser criada para prestar serviço publico que também podem ser criadas para explorar atividade econômica (art. 173 da CRFB/88 – segurança nacional ou relevante interesse coletivo);
Não tem prerrogativas processuais;
Não tem imunidade tributária recíproca, salvo os CORREIOS;
A prestadora de serviço publico tem que licitar, no caso das exploradoras de atividade econômica, são dois os apontamentos, um exigindo a licitação e o outro dizendo que depende do objeto da licitação,se ele estiver relacionado a atividade meio tem que licitar já se estiver relacionado com a atividade fim não precisa licitar.

Diferenças: o capital da empresa publica é publico (não necessariamente da União), enquanto da economia mista é misto; a forma de constituição da sociedade de economia mista só pode ser pela modalidade AS, enquanto a publica pode ser em qualquer modalidade e por fim o fórum da economia mista só pode ser demandada na justiça estadual, já empresa publica depende se for federal vai pra federal,mas se for estadual ou municipal segue pra justiça estadual.


Estes estão previstos no decreto lei 200/67, art. 5,I. Outros institutos seriam as
• Agencia reguladora, é uma autarquia especial, é criada para regular e fiscalizar determinados setores e ela é autônoma. Dirigente de agencia de mandado fixo de acordo com a lei específica ,quando sai do cargo cumpre “quarentena”, período de 4 a 12 meses,em que o dirigente não pode atuar no poder publico e nem nas empresa que ele ajudou a fiscalizar.

• Agencia executiva,não é uma nova modalidade,trata-se de uma autarquia ou fundação, que celebrou um contrato de gestão, para ganhar maior autonomia.Ex de agencia executiva é o INMETRO.


• Consorcio publico com personalidade jurídica de direito publico (também conhecido como associação publica – lei 11107/2005) - é uma espécie de contrato, mas só pode fazer parte desse contrato entes da federação (união, estados, DF e municípios) , esse contrato tem personalidade jurídica, que pode ser de direito publico ( nesse caso passa a fazer parte da administração indireta dos entes consorciados) ou privado.

3) Entidades Parestatais (entes de cooperação) :
o Serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SENAT,etc);
o Organizações sociais- precisam de contrato de gestão
o OSCIP`s – termo de parceria
São pessoas privadas criadas por particulares sem fins lucrativos, são criadas para auxiliar o Estado e em razão desse auxilio, recebem do Estado uma especial atenção

4) ORGÃO (delegacia, ministério, secretária, etc)
• Não tem personalidade jurídica;

5) Descentralização e desconcentração: em ambos se trata de distribuição de competência.
Na desconcentração, essa distribuição acontece dentro de uma só pessoa, na descentralização envolve mais de uma pessoa.
Quando a União cria um ministério ela ta distribuindo serviço, nesse caso ela ta desconcentrando, porque ministério são órgãos, que estão dentro de uma pessoa, no caso a própria União por isso é uma desconcentração. Já na criação de FUNAI, IBAMA, FUNAI, onde todos tem personalidade jurídica tempos a descentralização onde estão se envolvendo várias pessoas.

Administrativo

Conceito - Segue o conceito de administração publica.

Funções ou atividades típicas e atípicas – O Estado esta estruturados em três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Que exercem funções legislativa,administrativa e jurisdicional.
A função principal (típica ou função própria) do poder legislativa é legislar, mas as vezes exerce funções atípicas (secundárias ou impróprias),como por ex. o impeachtman do Collor.
O judiciário tem a função jurisdicional,porém tambem exerce função atípica. Assim como o executivo que tem função administrativa que tbem exerce função imprópria quando manda medida provisória por exempla que legisla,sem ser esse sua função principal.
Acaba que todos os poderes usam o direito administrativo,por causa das funções administrativas que nem sempre é só usada pela executiva.

Regime jurídico administrativo – é o conjunto de leis e princípios que regem determinado ramo ou instituto do direito. Que se caracteriza por prerrogativas e sujeições.

Princípios Basilares:
 Supremacia do interesse público sobre o particular – em um eventual conflito de interesses em que se tem de um lado o interesse publico e de outro o interesse particular, vai prevalecer o interesse publico. Esse interesse publico é primário e não secundário , porque o primário é o verdadeiro interesse publico, da coletividade e é esse que vai prevalecer e não o secundário que atende somente a administração pública.
 Indisponibilidade do interesse público primário – o interesse público de acordo com esse principio é indisponível e irrenunciável. Não necessariamente há a necessidade de ter prejuízo financeiro, para ferir ao interesse publico. O administrador publico não pode dispor do interesse público, porque não lhe pertence e sim a coletividade.

Princípios Constitucionais:

 Legalidade- de acordo com o tal principio a administração publica só pode fazer o que a lei permite ou determina, é a chamada legalidade publica, a falta da lei gera uma proibição. A legalidade privada , ao contrário,significa que nós particulares podemos fazer tudo que a lei não proíba, o que tem previsão no art. 5 ,II CRFB/88.

 Impessoalidade- se tem a impessoalidade à figura do administrador e dos administrados. No caso do administrador, significa que ele deve ter uma atuação neutra e não pode utiliza seus programas e obras para se alto promoção. Por outro lado os administrados devem ser tratados de forma imparcial, porque são iguais perante a lei. Atenção: nem toda discriminação em concurso pública é ilegal,se ela tiver pertinência lógica entre o fator de discriminação e o desempenho esperado para aquele cargo.

 Moralidade- a administração pública alem de uma conduta legal, precisa de uma conduta moral. É a chamada moralidade administrativa, que é exercida todas as vezes que se busca o interesse público, lembrando que os conceitos de moral, lei e justiça não se confundem, são coisas diferentes.

 Publicidade- significa que a administração publica deve dar ampla divulgação dos seus atos (obras,programas e etc), é preciso e tem como efeito, essa publicidade para que aja o cumprimento dos atos, para que se possa impugnar o ato ,para fluir os prazos.
Atenção: publicidade # publicação
Publicar é uma das formas de se dar publicidade,mas não é a única.
Exceções: art. 5, X, XXXIII e LX da CRFB/88

 Eficiência- é fazer o melhor com os recursos disponíveis.

 Auto tutela- cuida de um controle interno, ou seja, é a administração publica,cuidando daquilo que ela mesmo fez.a administração publica vai revogar atos inconvenientes ou inoportunos e essa revogação produzira efeitos “ex nunc”( que não retroage). A revogação precisa da existência de um fato novo, para mostrar que o que era oportuno não é mais, por outro lado a administração publica vai anular (invalidar) os atos ilegais,sendo aqui os efeitos ‘ex tunc” ( que retroage). Controle externo, é feito pelo judiciário,que aqui no Brasil só pode anular atos ilegais, o judiciário não pode revogar porque não pode apreciar razoes de conveniência e oportunidade, ele não pode avaliar mérito administrativo que são as razoes da conveniência e oportunidade.
No ato vinculado o agente publico não tem margem de liberdade de fazer um juízo de conveniência e oportunidade (ex. licença para construir). Diferente do discricionário que permite essa margem de liberdade, dentro dos limites da lei.

Ato discricionário pode ser revogado ( ex nunc) e anulado(ex tunc) pela administração , e anulado pelo judiciário.
Ato vinculado não pode ser revogado,somente anulado,por causa da sua falta de margem para analisar o critério da avaliação. A anulação é tanto feita pela administração, quanto pelo judiciário.
Pesquisa personalizada