terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Tipos de Responsabilidade civil

TIPOS/ ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Art.935 do CC A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Na responsabilidade civil se houver dúvida quanto à culpa do réu, usa-se o princípio indúbio pro vítima que é diferente da responsabilidade penal indúbio pro réu.
A Responsabilidade Civil pode ser: TIPOS

Contratual – deriva do descumprimento de uma violação contida num contrato (negócio jurídico).
Extracontratual – Vêm de fora do contrato, decorre do descumprimento da lei. Também é chamado de Aquiliana Lex Aquilía. Lei que imputa responsabilidade as pessoas.
Criminal X Civil – Às vezes o sujeito pratica um fato e terá que responder em vários campos. A civil independe da criminal art. 935 do CC. O mesmo fato pode fazer que responda civilmente e penalmente. São independentes.
Subjetiva – é pautada na culpa do agente. A culpa se dá pela negligência, imprudência ou imperícia. O agente age com dolo quando há intenção. O dolo n’ao se confunde com a culpa, este [e produzido pela intenção do agente. Dolo é diferente de culpa. O CC não faz distinção, como no CP, tendo o agente agido com dolo ou culpa, não interessa, ele tem o dever de indenizar.
Está consagrada no art. 186 do CC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO.
OBS: O Código Civil, diferente do Código Penal em matéria de responsabilidade civil, na faz distinção se o agente produziu o ato por vontade (dolo) ou por culpa (imperícia, negligência ou imprudência)
Na teoria subjetiva, a culpa é elemento imprescindível (elemento nuclear) art.186 CC e cabe à vítima prová-la, cabe a quem alega o ônus da prova art. 333, I do CPC.

Objetiva – independe da culpa, produziu um dano independentemente da vítima provar ou não, surge o dever de indenizar, a lei chama você a indenizar. É pautada no risco da atividade que o agente produz. Toda vez que for responsabilidade objetiva a lei vai dizer. Ex: Art. 927, parágrafo único do CC. A teoria objetiva surge porque muitas vezes o agente causador do dano não paga, porque a vítima não consegue provar, às vezes as provas já eram. Atenção, toda vez que vir “responde o agente independentemente de culpa...” é responsabilidade objetiva art. 927 parágrafo único do CC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO OU POR ATO DE TERCEIRO.
OBS: Logo, pode até existir responsabilidade civil sem culpa (responsabilidade objetiva), mas sem dano jamais.

Solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, todos respondem de igual forma na obrigação art. 264 e 265 do CC, diferente de subsidiaria, benefício de ordem. Ex.: Chama primeiro o locatário, depois o fiador. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa. Lei 8078/90 art.14 §4, lei do consumidor. Ex.: Advogado que e funcionário de uma empresa, quando este comete um dano, a empresa responde objetivamente, mas se o ato for cometido no escritório particular deste, ele vai responder subjetivamente.

Direta – quem responde é quem cometeu o ato diretamente. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO
Indireta – ex: Art. 932 do CC. Surge toda vez que alguém, que não é responsável direto pelo dano, é chamado a indenizar. Art. 933 responsabilidade civil indireta é objetiva. Quem responde não necessariamente será aquele que produziu o ato, mas sim um terceiro, dependendo da relação jurídica que se tenha. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO.

Ex: Caso do incapaz. O Art. 928 traz a responsabilidade subsidiária/ mitigada do incapaz.
Dependendo da obrigação, haverá um prazo de prescrição no caso do incapaz não poder pagar a indenização. Findo o prazo, cessa o dever de indenizar.
OBS: Existe entendimento do STJ que a emancipação VOUNTÁRIA não exclui o dever de indenizar dos pais. E o incapaz não pode ser privado do mínimo para a sua subsistência (Art. 928, parágrafo único do CC e art. 932 do CC).
Ex.: Quem age no exercício regular do direito não pode abusar deste, pois estará cometendo ato ilícito. (Art. 187 do CC).
Ex.: Empresa de transporte sobre motorista que causou um dano, cabendo ação de regresso do dono da empresa contra o motorista.

12 comentários:

  1. oi Camila, adorei seu blog. Muito bom pra quem estuda. Sou professora de Direito Civil VIII - Responsabilidade Civil e tambem tenho um blog: professoraandreamarques.blogspot.com/2010 (direito e magistério).Um abraço.Andrea Marques.

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  2. ola camila, estou precisando de duas jurisprudencias sobre "responsabilidade civil por ato proprio com abuso de direito", voce pode me ajudar????? parabens pelo blog

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  3. CAMILA, parabéns pelo blog, ele é simples e acessível!
    Vou segui-la de hoje em diante. Bjs, Mizá

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  4. Bom dia e obrigado pela dica e adorei o seu blog.
    Estou no 4º período.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Isso mesmo Camila, continue sorrindo, parabéns pelo seu trabalho.

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  7. oi Camila estou precisando de uma ajuda para um trabalho sobre responsabilidade civil direta, pois sera que você pode me ajudar? Meu e-mail é thais.procuradoria@hotmail.com obrigada.

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  8. adorei do seu blog, você eh mesmo perita do direito. peco a juda duma situação do meu trabalho, estou falando de responsabilidade civil dos municípios em matéria de dano ambiental. supomos que um município crie danos ambientais através de ma gestão dos resíduos sólidos, neste caso sabemos que quem cria esses resíduos sólidos são os munícipes. a questão eh: Porque o município eh chamado a responder civilmente ou criminalmente pelos danos ambientais provenientes da ma gestão dos resíduos sólidos sabendo que quem cria esses resíduos são munícipes? não seriam os próprios munícipe a serem responsabilizados? aguardo o seu apoio dr.Camila. EMAEL: germanoelias34@gmail.com

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