terça-feira, 3 de março de 2009

Herança

Herança é patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.

O objeto da sucessão,causa mortis, é a herança,dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus,que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo,até os limites da herança (CC,arts.1792 e 1997).

A herança é uma universalidade de júris, indivisível até a partilha; assim se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.
Para os efeitos legais,a sucessão aberta é tida como imóvel (CC,art.80,II).Imobiliza a massa hereditária,exige-se, para a sua cessão, escritura publica (CC,art.1793), e, para a demanda judicial, outorga conjugal para que o respectivo titular possa estar em juízo. E a herança, conforme o art.91 do CC,é uma universalidade júris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro,o direito de cada um relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário,permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha ( CC,art.1791,parágrafo único).

Sucessão

SUCESSÃO

Abertura do inventário

O código civil no art.1785, determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal de seus interesses e negócios do defunto,embora a morte se tenha dado em local diverso ou os seus bens estejam situados em outro lugar. Isto é assim porque o domicílio é a sede jurídica da pessoa e do seu patrimônio. A abertura da sucessão no último domicílio do de cujus determina a competência do foro para os processos da herança (inventário e petição de herança).

Lex locci,aplica-se a lei do país nos quais se encontram o bem(art.8 LICC). Estando no Brasil, o foro é brasileiro, pois compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra,proceder á inventário e partilha de bens,situados aqui,ainda que o autor da herança seja estrangeiro.Artigos pertinentes 89,II e 96 do CPC.
Em regra, a competência do juiz do ultimo domicílio é absoluta, não só porque o defunto estava sob sua jurisdição no momento em que a herança se transmitiu a seus herdeiros, em virtude de sua morte,mas também porque é o que esta melhor aparelhado para resolver as questões que podem vir a surgir relativas a sucessão e, ainda, pela conveniência da unidade da liquidação,concentrando todos os direitos hereditários num só ponto.
No caso de falta de domicílio ou falta de domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens ou do lugar do óbito,se situados os bens em lugares diversos (CPC,art 96, parágrafo único I e II),desde que o falecimento tenha ocorrido no Brasil.Se a morte se deu no estrangeiro,o foro competente é o de ultimo domicílio do de cujus no Brasil(CPC,art.96,caput, e 89II;CC,art.1785,e súmula 58 do extinto TFR). Logo, o fato de o de cujus falecerem outro país, onde era domiciliado, não obsta a abertura do inventário no Brasil,devendo o magistrado abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.
Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá acontecer em qualquer um deles. Se porventura se requerem vários inventários em cada um desses inúmeros domicílios, torna-se competente o que primeiro tomou conhecimento do inventário.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Se no curso do inventário relativo a pessoa casada vem a falecer também o cônjuge sobrevivente,deve o deste processar-se, conjuntamente, com o daquele, segundo dispõe o art.1.043 do CPC,funcionando um só inventariante em ambos os inventários”.Resumindo se o herdeiro dos bens falece antes de recebê-lo, por conexão abre-se o inventário do herdeiro dentro do de cujus anterior.



A lei que se aplica é a vigente na época da abertura da sucessão,ou seja, a lei vigente na época da morte do de cujus.


A inventariança é um múnus publico,submetido á fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para administrá-los, inventaria-los, e oportunamente partilhá-los entre os herdeiros.
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