terça-feira, 6 de janeiro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE ANIMAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE ANIMAIS

Art. 936 do CC. Com relação ao fato de animais também prevalece à idéia da teoria da guarda. O art. 936 do CC fala do dono ou detentor, isto porque muito embora o dono seja o guardião presumido da coisa, nada impede que o mesmo possa ter transferido tal guarda para outrem, como na hipótese de empréstimo, aluguel, etc.
Dono- guardião presumido da coisa.
Detentor- guardião através de um contrato de um negócio jurídico
*Qualquer um dos dois casos se causar dano a outrem, no momento de sua posse, a guarda estará caracterizada.

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