terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Teoria da Guarda

TEORIA DA GUARDA

Quem pode ser responsabilizado é o guardião da coisa.
O proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder de direção da coisa.
OBS: Obrigação de transporte é de resultado- transporte seguro art.17 CDC. Atropelamento por ônibus art. 186 Aquiliana pois, não há o contrato de transporte.
É responsabilidade civil subjetiva art. 333, I do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, mas se você não consegue fazer a prova, não tem meios para fazê-la, inverte-se-a o ônus da prova, vide art.6, VIII da lei 8078 CDC.
Alguém tem que guardar a coisa, aquele que tem a responsabilidade de zelo pela coisa, pode ser o proprietário, o depositário. Em princípio o proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder direção, entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário, ou seja, o proprietário pode provar que transferiu a outrem a guarda da coisa, ou ainda, pode provar que a pediu por motivo justificável. Ex.: depositário, comodatário.

IURIS TANTUM até que prove o contrario IURI EI DE IURI não cabe prova que conteste.

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