terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Teorias da Responsabilidade Civil

TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES OU
TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES

Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. Sua equivalência resulta do fato que suprimida uma delas o dano não se verificaria. Se várias são as condições que concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, todas se equivalem aqui não se indaga qual delas foi a mais adequada a produzir um dano; causa seria a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Condição é todo o antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que o evento desapareça. Ex: Da fabricação da arma ao disparo do projétil.

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

Por tal teoria considera-se como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo. Ocorrendo o dano temos que verificar se o fato que o origina era capaz de produzi-lo, neste sentido diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Por esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção de resultado. Assim, nem todas as condições serão causa, mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.
CONCAUSA PREEXISTENTE ART 944 DO CC

Com coerência da teoria da causalidade adequada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considerando como tais aquelas que já existiam quando da conduta danosa; como por exemplo as condições pessoais da vítima. Em todas as hipóteses o agente responderá pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa que agravou o dano. (Art. 944 do CC)

CONCAUSA SUPERVENIENTE OU CONCOMITANTE

De acordo com a doutrina de José de Aguiar Dias e Augustin Albin, só tem relevância quando rompendo com nexo causal anterior, exige-se como causa direta e imediata do novo dano valendo dizer que dá origem a um novo nexo causal. Assim chega-se a conclusão de que o fato superveniente só exerce influência quando o dano produzido resulta exclusivamente desse fato.

DANO

Em lato senso, dano é qualquer lesão a um bem jurídico.
Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, restabelecendo o status quo (estado anterior). Porém, por vezes nem sempre se torna possível reparar o prejuízo, então, busca-se uma forma de compensação. O dano tem que ser atual e certo, não podendo ser hipotético.

Dos Danos Indenizáveis – Art. 948 do CC

Essa pensão decorre do ato ilícito, é diferente da pensão de alimentos, pois nesta não há prisão.

OBS: É importante consignar que muito embora o dano tenha que ser atual e certo, tal regra não é absoluta, já que as perdas e danos podem se referir a um prejuízo futuro, cuja causa foi um dano presente.

Art. 949
Art. 950
Art. 475, Q do CPC
Súmula 37 do STJ diz que pode cumular dano material com dano moral desde que oriundos do mesmo fato.

CULPA

Em matéria de responsabilidade civil o código civil não faz distinção entre dolo e culpa.
A culpa abrange a imprudência, a imperícia e a negligência.

Modalidades de Culpa

• Culpa concorrente – se caracteriza quando há culpa tanto do agente causador quanto da vítima. Modernamente chama-se de concorrência de causas, já que pode existir responsabilidade sem culpa. Na hipótese de haver concorrência de causas a jurisprudência manda verificar o grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos.

• In Comittendo – vem de um comportamento positivo do agente. É também chamada de culpa in faciendo.

• In omittendo – vem de uma omissão.

OBS: Nunca é demais repisar que pelo código civil de 2002 a indenização mede-se pela extensão do dano.Além disso, não podemos esquecer das hipóteses da responsabilidade civil objetiva, ou seja, não tem culpa.

Uma outra classificação que perdeu o sentido, já que a responsabilidade civil contida no art. 932 do CC é objetiva, é a classificação: culpa em in eligendo (decorre pela má escolha) , in vigilando (decorre da falta de vigília) , in custodiando ( decorre da falta de custória). Tal distinção perdeu o sentido em face do Código Civil de 2002.

Um comentário:

  1. Olha, só, Camila...que coincidência te encontrar aqui... No meu desespero por descomplicar minha vida em relação à responsabilidade civil vc aparece!! hahaha! Sou o Irmão da Thaís Pimentel de São José, lembra?? Beijos...a Thaís está grávida, ta?? rs beijos

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