sexta-feira, 29 de maio de 2009

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL


28/05/09

Ac�rd�o da 2� Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sess�o ocorrida em 7 de abril, manteve, por unanimidade, a senten�a que reconheceu uni�o est�vel homoafetiva e deferiu o benef�cio de pens�o por morte � companheira.

A autora, servidora municipal, teria vivido em uni�o est�vel com V.L.P.M. por oito anos. Ap�s a morte de sua companheira, postulou benef�cio de pens�o por morte perante a Uni�o, n�o obtendo sucesso, em raz�o do que ingressou com a a��o no Juizado Especial Federal de Nova Friburgo requerendo o referido benef�cio.

O Ju�zo de 1� grau reconheceu a uni�o est�vel e deferiu o benef�cio de pens�o por morte � companheira, baseando-se na doutrina de vanguarda e alguns julgados dos Tribunais Superiores, afirmando que �se n�o reconhecermos a rela��o homoafetiva como esp�cie do g�nero uni�o est�vel, estaremos literalmente desconsiderando todos os ensinamentos hauridos na doutrina e jurisprud�ncia em rela��o ao princ�pio da dignidade humana (art. 1�, III, CF/88), proibi��o de discrimina��o entre sexos, ou melhor, op��o sexual (art. 3�, IV, CF/88) e autodetermina��o.�

O recurso da Uni�o sustentou que o conceito de fam�lia, na Constitui��o Federal, � a uni�o formada de homem e mulher, n�o podendo se falar em uni�o entre pessoas do mesmo sexo, de tal forma que o pedido da autora do benef�cio de pens�o por morte n�o deveria ser deferido por ser contr�rio � lei.

Julgando esse recurso, a 2� Turma Recursal, por unanimidade, ratificou a senten�a e reconheceu a uni�o est�vel homoafetiva, deferindo a pens�o por morte � companheira, de acordo com o artigo 16, inciso I e � 4� da Lei 8.213/1991.

No caso, o magistrado relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, entendeu que �a prefer�ncia sexual do indiv�duo n�o deve ser fator de discrimina��o, sob pena de malferir preceito vigente da Constitui��o Federal que contempla, dentre outros princ�pios fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil, o objetivo de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o (art. 3�, inciso IV)�. O Relator ainda citou em seu voto a Lei n� 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, na qual a uni�o homoafetiva entre duas pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar aparece de forma impl�cita no par�grafo �nico do artigo 5�: �As rela��es pessoais enunciadas neste artigo independem de orienta��o sexual�.

Processo: 2007.51.55.005741-2/01

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisa personalizada