segunda-feira, 18 de maio de 2009

Inexecuçao do Testamento

INEXECUÇAO DO TESTAMENTO



A revogação, o rompimento, a caducidade e a nulidade absoluta e relativa são causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos. Ter-se-á sua revogação quando o próprio disponente, por modo legítimo, expressa sua vontade de inutilizar seu testamento ou alguma disposição testamentária que tenha feito; logo, se for total a revogação, ter-se-á sucessão legítima, e, se não o for, sucessão testamentária. O rompimento do testamento dá-se em razão não só da ignorância da existência de algum herdeiro necessário, mas também da superveniência de descendente sucessível do testador. O testamento inutilizar-se-á pela caducidade quando, embora válido, não puder produzir efeitos em razão de algum fato superveniente, independente da vontade do testador, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou o legado fica sem objeto, dando lugar à sucessão legítima, se sua ineficácia não atingi todos os herdeiros ou legatários, e, não tendo eles substitutos, houver direito de acrescer entre eles. Apresentar-se-á nulidade do testamento quando, em virtude de um vício de origem ou de defeito congênito, não satisfizer as condições que a lei declara indispensáveis para a sua validade, dando lugar à sucessão legítima.

A caducidade significa decair, perder a força, a eficácia e até enfraquecimento. No termo técnico podemos dizer que se trata de decadência. Ela não se confunde com nulidade pois esta primeira tem o característica de fazer desvigorar a disposição testamentária. Pode a caducidade atingir todo o testamento bem como disposições singulares do mesmo e independem da vontade do testador, ou seja, as disposições não produzirão o efeito pretendido na disposição de última vontade. Como podemos verificar no que nos diz Maria Helena Diniz: “A disposição testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo superveniente ao momento da testificação, hipótese em que incidirá em caducidade” .

Caduca o testamento nas seguintes condições:
1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador.
2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
3 – Quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada (ex. o beneficiado não concluiu o curso de graduação em direito).
4 – Quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado.
5 – Quando nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade (CC , art. 1.891 – testamento marítimo ou aeronáutico ; CC, art. 1.895 – testamento militar).
Caducando o testamento, a sucessão testamentária transforma-se em legítima.
O Art. 615 do “Codice Civile” Italiano apresenta uma forma explicita de caducidade que nos serve como exemplo inequívoco.


Revogação do testamento
É característica do testamento a sua revogabilidade como vimos na aula 7, face ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade do Direito Civil, onde o particular pode dispor de seus bens com grande autonomia (1.858). O testamento novo revoga o anterior. Não se revoga testamento por escritura pública, codicilo, declaração perante o juiz, etc. Só um testamento revoga outro, da mesma espécie ou não (1.969).
Espécies de revogação: a) expressa: o testamento novo expressamente revoga o anterior; b) tácita: o testamento novo tem disposições incompatíveis com o velho, prevalecendo o mais recente, e onde não houver incompatibilidade subsiste também o velho (pú do 1.970). Se o segundo testamento for anulado, o primeiro subsiste (1.971, in fine). A alienação da coisa legada implica em revogação tácita e parcial do testamento (1.916).
Observações:
- só não se revoga testamento na parte que reconhecer um filho (1.610).
- numa lei, num contrato, um artigo/cláusula inconsistente não anula a lei toda ou o pacto todo; igualmente num testamento uma cláusula nula não invalida o testamento todo.
- a abertura do testamento ordinário cerrado implica em revogação (1.972), mesmo que feita por terceira pessoa, afinal é um risco que se assume ao optar por essa espécie de testamento, que deve permanecer secreto enquanto o testador for vivo.

Rompimento do testamento
O rompimento é uma revogação presumida pela lei, e independe da manifestação do testador. Ocorre quando o testador tem um filho ou adota alguém após testar (1.973). Ocorre também se o testador desconhecia a existência de um filho (1.974). Presume a lei que o surgimento de um filho novo faria o testador mudar radicalmente o testamento, por isso ele fica automaticamente revogado.

A nulidade do Testamento
A nulidade e anulabilidade do testamento se da:
1. -Incapacidade do Testador;
2. -Impossibilidade ou ilicitude do objeto;
3. -Inobservância das formas legais;
4. Testamentos proibidos por lei;
5. Nulidade de suas disposições (CC. arts.167,1.900,1902 e 1901).
6. Erro substancial na designação da pessoa do herdeiro, do legatário ou da coisa legada.
7. Dolo;
8. Coação;
9. Fraude.


Curiosidades sobre o tema:
Testamento Digital

o testamento digital e a questão de sua validade
Jorge José Lawand
Location: http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1587
Diante das novas tecnologias, as pessoas em geral têm se utilizado cada vez mais da rede mundial de computadores para efetivarem negócios jurídicos. Novas formas de troca de informações e transações comerciais estão revolucionando a organização social, econômica e jurídica. Estas inovadoras técnicas estão sendo combinadas, como é o caso em especial da Internet, que proporciona o entrosamento de milhares de pessoas em qualquer parte do mundo. As comunicações estão avançando para além das fronteiras geográficas e das circunscrições temporais. A informação se propaga de modo instantâneo. Até este ponto não há empecilhos, pois serão aplicadas todas as regras contidas no Código Civil, as quais se coadunam com a nova realidade, que em nada difere, por exemplo, de uma compra e venda efetuada por telefone, ou via fax. O problema surge quando aplicamos aos direitos indisponíveis os avanços advindos da cibernética. Defendemos que os testamentos podem ser realizados por meio da internet, pois já existe um sistema que lhes garantirá a segurança jurídica necessária, não entrando em confronto com os direitos da personalidade. A existência da assinatura digital, baseada em um sistema de chaves criptográficas, ou no futuro, com a utilização de outros métodos, como por exemplo a biometria, auxiliará na comunicação da última vontade do testador, não havendo qualquer possibilidade de anulação, haja vista estarem preenchidos os requisitos legais, principalmente quanto a forma, pois qualquer documento eletrônico efetuado com espeque na Medida Provisória 2.200-2/2001, é equiparado àquele manuscrito e com a rubrica autógrafa do interessado.

Nova Proposta

Testamento particular deverá ser registrado para ter validade
25/03/2009 | Fonte: Agência Câmara

Celso Russomanno: objetivo é permitir que cópia do testamento fique guardada em cartório. O Projeto de Lei 4748/09, em tramitação na Câmara, determina que o testamento particular só terá validade se for registrado, até 20 dias após sua elaboração, no cartório de registro de títulos e documentos. A proposta é do deputado Celso Russomanno (PP-SP).

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) estabelece que, para ter validade, o testamento particular precisa apenas ser lido e assinado na presença de três testemunhas.

Cópia
O deputado Russomanno explica que a mudança tem o objetivo de garantir a guarda de uma cópia do testamento no cartório. Segundo ele, um dos motivos para o testamento particular ser pouco usado no Brasil é a facilidade com que ele pode ser ocultado, destruído ou perdido.

Os outros dois tipos de testamentos previstos no Código Civil (público e cerrado) já são obrigatoriamente registrados em cartório.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-4748/2009





Bibliografia:
http://direito.unaerp.br/?page=publicacoes&id=1065
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula13.htm
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1587
http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=2870

Diniz,Maria Helena, Curso de Direito Civil 6,Ed.Saraiva,23 edição reformulada.

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