segunda-feira, 11 de maio de 2009

Serviços Públicos

Serviços Públicos

Ao entender de Jose dos Santos Carvalho Filho,o conceito de serviços públicos deve conter os diversos critérios relativos à atividade publica.De forma simples e objetiva,conceituamos serviço publico como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados,basicamente sob regime de direito publico,com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.

Classificação dos Serviços Públicos:

a) Essenciais são os serviços públicos propriamente dito,serviços prestados diretamente pela administração.Ex.:Hospitais;segurança;etc.

b)Serviços de Utilidade Publica,podem ser prestados diretamente pelo Estado,mas atendem critérios de conveniência e oportunidade,delega a prestação a concessionários,permissionários ou autorizatários.Ex.:Transportes urbanos e energia elétrica.

Quanto aos Destinatários

a)Serviços Gerais; atendem a coletividade sem distinção .Ex: serviço de água e esgoto.O pagamento é via impostos e não tarifas e taxas.

b)Serviços Individualizáveis: atendem a usuários certos e determinados.Ex: servi;co de telefonia.

Quanto a Adequação

a)Serviços Próprios do Estado,são aqueles executados diretamente por ele,refletindo por exemplo sua soberania,como no caso das forças armadas e polícia,sendo assim indelegáveis.

b)Serviços Impróprios, são aqueles úteis a uma coletividade, ou seja, atendem a interesses comuns.O Estado pode outorgar o serviço ,a administração indireta ou delegar aos concessionários,permissionários ou autorizatários.

Quanto a compulsoriedade

a)Serviços compulsórios,não pode ser recusado pelo administrados.Ex.Coleta de lixo.

b) Serviço Facultativos,o usuário pode aceitar ou não.Ex.Transporte coletivo.

Quando a titularidade

a)Serviços Partilhados ,são aqueles partilhados entre os entes federados (art.21,22 e 25 da CRFB/88)

b)Serviços Públicos Comuns (art.23 da CRFB/88)



FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO : CENTRALIZADO,DESCENTRALIZADO E DESCONCENTRADO.

Concessão de Serviço Público, é uma das formas de delegação de serviço público.

Poder Concedente, todos os entes federados podem ser concedentes de serviços públicos.
Base legal, 21 a 32 da CRFB/88 e lei 8987/95(lei de concessão do serviço público.Atenção ao art.175 da CRFB/88!!!

Obrigações do Poder concedente
a) Regulamentar o Serviço
b) Fiscalizar sua prestação
c) Extinguir a concessão
d) Aplicar as penalidades contratuais
e) Zelar pela qualidade do serviço
f) Promover desapropriação.

Obrigações do Concessionário:
a) Prestar o serviço adequadamente;
b) Aplicar as normas técnicas
c) Manter em dia os inventários dos bens;
d) Prestar contas;


OBS:As contratações de mão de obra pelo concessionário, serão regidas pela legislação celetista.

OBS2: Caso o serviço publico não esteja sendo prestado de forma adequada o poder concedente poderá,mediante DECRETO,intervir na concessão pelo prazo máximo de 180 dias.

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