segunda-feira, 11 de maio de 2009

Bens Públicos

Bens Públicos

Podemos conceituar bens públicos como todos aqueles que,de qualquer natureza e a qualquer título,pertençam as pessoas jurídicas de direito publico,seja elas federativas,como a União, os Estados, o DF e os Municípios, sejam da administração descentralizadas como autarquias,nesta incluindo-se as fundações de direito publico e as associações publicas.

Afetação e Desafetação
São os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração de finalidades de bem publico. Se o bem esta afetada e passa a desafetado do fim público, ocorre a desafetação; se,ao revés, um bem desativado passa a ter alguma utilização publica,poderá dizer-te que ocorreu a afetação.

Considerando a destinação, vale dizer, o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:
1. Bens Públicos de Uso Comum - são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, como por ex.:praias,rios,estradas e etc. (art.99,I do CC);
2. Bens Públicos de Uso Especial – são aqueles que visam à execução de serviços públicos em geral. Ex.:escolas,hospitais,prédios da prefeitura e etc.(art.99,II do CC);
3. Bens Públicos Dominicais – consideram-se assim os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado. Ex.: terras devolutas e terrenos de marinha;


Art. 17 da Lei 8666/93
Os bens dominicais podem ser alienáveis.E os bens de uso comum e uso especial tem de ser desafetados ,para tornarem-se alienáveis (art.100 CC).
Os bens de uso comum e uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado,enquanto mantiverem sua afetação não podem ser objeto de qualquer relação jurídica de direito privado.Ex:.Compra e Venda,Doação,Penhor,Comodato,Posse,etc.
Os bens dominicais possuem uma função patrimonial, ou seja, assegura rendas ao Estado que age como proprietário privado,podendo ser alienado,nos termos do art.101 do CC.

Características dos Bens de Domínio Publico do Estado: Inalienáveis,imprescritíveis e impenhoráveis

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