quarta-feira, 15 de abril de 2009

Tutela Coletiva nas Relaçoes de Trabalho

Diante da evolução da sociedade e o surgimento de uma nova espécie de conflito social, os conflitos de massa, o legislador pátrio teve de editar leis para discipliná-los. Esses novos conflitos, até então inexistentes na sociedade em desenvolvimento, ensejava uma tutela célere, eficaz e, acima de tudo, preventiva ou inibitória. O sistema processual brasileiro vigente à época, eminentemente individualista, mostrou-se inadequado e insuficiente para a tutela das novas lides.
Podemos afirmar que o vigente sistema processual civil pátrio é constituído de dois subsistemas:

1. Individual - dirigido às lides de caráter individual, é regido basicamente pelo Código de Processo Civil




2. Coletivo - direcionado à tutela dos interesses e direitos metaindividuais, pela Lei da Ação Civil Pública, pelas disposições da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em face da natureza dos interesses em conflito, a filosofia que orienta o segundo sistema, o coletivo, é voltada para a socialização (função social) e democratização do processo. Busca-se a efetividade do processo e a pacificação social através da solução preventiva (ou inibitória), homogênea e célere de questões que atingem um número, em regra, infindo de pessoas, liberando-as dos entraves da ação individual. Por outro lado, protegem-se bens jurídicos cuja lesão pode ocasionar conseqüências algumas vezes imprevisíveis. Não podemos esquecer que a tutela coletiva também contribui para a efetivação do amplo acesso à justiça, na medida em que ameniza barreiras de ordem técnica, cultural e psicológica, facilitando a defesa de interesses e direitos dos hipossuficientes (crianças, consumidores, trabalhadores, grupos vulneráveis, idosos, enfermos, etc.).
Portanto, as ações coletivas permitem o acesso à justiça daqueles que, individualmente, não teriam meios de ingressar em juízo ou teriam muita dificuldade de fazê-lo.

Outras Vantagens da Tutela Coletiva
A facilitação do tratamento processual de causas pulverizadas, que, por serem individualmente muito pequenas e insignificantes, não seriam ajuizadas, deixando impunes os autores dos danos.
Economia de tempo, esforços e despesas e da garantia da uniformidade das decisões.
Concretização de uma igualdade material entre os litigantes, na medida em que são neutralizadas as vantagens dos litigantes habituais e daqueles mais fortes pelo instituto da legitimidade extraordinária.

No âmbito trabalhista, a tutela coletiva possui aspectos e vantagens próprias.
Inicialmente cumpre esclarecer que o sistema brasileiro de acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho é integrado de três subsistemas, e não de dois como ocorre com o sistema processual civil comum.
Na seara justrabalhista, caracterizada pelas complexas e muitas vezes conflituosas relações entre o capital e o trabalho, a tutela coletiva possibilita a equivalência processual material entre trabalhadores e empregadores pela representatividade conferida a determinados órgãos e entidades (principalmente o Ministério Público do Trabalho e sindicatos). Nas ações coletivas há, portanto, equilíbrio das partes, o que não ocorre nas ações individuais, em que o trabalhador atua de forma isolada e enfraquecida. A principal vantagem da tutela coletiva no âmbito do direito do trabalho consiste na possibilidade de prevenção ou reparação da imediata da violação aos direitos dos trabalhadores no curso da relação de trabalho. A realidade tem demonstrado que os trabalhadores só reivindicam seus direitos após o fim da relação laboral, em função do receio de ter o pacto rescindido na hipótese de demandar contra o empregador (ou tomador de serviço em geral) no curso daquela.
Ao final do contrato, muitas vezes a pretensão do trabalhador tem sido atingida pela prescrição, ficando o trabalhador no prejuízo por não poder mais pleitear a devida reparação. Desse modo, o trabalhador geralmente tem ficado diante do seguinte dilema: demandar no curso da relação e correr o risco de perder o emprego ou aguardar o fim da relação para demandar e ter parte da pretensão fulminada pela prescrição. Nesse contexto, apesar de assegurada a inafastabilidade da jurisdição e a proteção da relação de emprego pela Constituição Federal, o ajuizamento de reclamação trabalhista (ação individual) ainda tem ocasionado a dispensa de alguns trabalhadores. Essa questão tem conferido à Justiça do Trabalho o título de “Justiça dos desempregados”, na medida em que os trabalhadores, em regra, têm ingressado em juízo apenas ao final da relação. Como a tutela coletiva é pleiteada em juízo pelo substituto processual de forma genérica, sem individualização dos beneficiários e independentemente de autorização destes, evita-se qualquer tipo de represália por parte dos empregadores, garantindo aos trabalhadores uma imediata e efetiva proteção de seus interesses e direitos, inclusive através da tutela inibitória.

Aplicabilidade às Normas Trabalhistas
Os interesses e direitos metaindividuais e as ações coletivas possuem institutos e regramentos próprios, não permitindo a aplicação de institutos do processo individual (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho), a não ser de forma subsidiária.
As disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 à 104) e da Lei da Ação Civil Pública são aplicáveis a toda e qualquer ação coletiva independentemente da matéria tratada, o que incluiu, obviamente, a trabalhista.
Defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública ao processo do trabalho, Raimundo Simão de Melo destaca que o sistema instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho "não serve mais para dar proteção efetiva aos direitos dos trabalhadores agredidos coletivamente".
No mesmo sentido Carlos Henrique Bezerra Leite assevera que a legislação material e processual do trabalho não possui normas próprias disciplinando as ações coletivas, pelo que entende constituir tarefa do intérprete a aplicação do sistema integrado pelas normas da Constituição Federal de 1988, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados e de outras leis esparsas, "fazendo-se, apenas, algumas adaptações ao procedimento próprio do processo laboral".
É importante destacar que essas adaptações são raras e muito pontuais, tendo em vista que a filosofia que orientou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor é semelhante àquela que orienta o direito e o processo do trabalho há anos. Verifica-se que o direito do consumidor e o direito e o processo do trabalho têm a mesma principiologia: proteção ao hiposuficiente (consumidor e trabalhador, respectivamente).
Sem fazer qualquer restrição quanto à matéria ou ramo do direito, a própria Lei da Ação Civil Pública estabelece que:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
No âmbito trabalhista, por inexistir legislação específica sobre a matéria, impõe-se a aplicação conjunta desses diplomas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. Deve haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.

Ineficácia
O principal motivo da existência de ações coletivas e inúmeras ações individuais com o mesmo objeto é a falta de conhecimento e divulgação do ajuizamento daquelas, o que tem levado os interessados e possíveis beneficiários delas a pleitearem, individualmente, o direito. Aliado a isso, podemos apontar a falta de preparo e de conhecimento de alguns magistrados para lidar com as ações coletivas, os quais têm restringido o alcance (territorial, nos limites da competência territorial do prolator , e, também, subjetivo, apenas aos substituídos constantes no rol anexado ao processo ) da tutela jurisdicional coletiva. Por outro lado, muitos advogados e membros do Ministério Público simplesmente desconhecem o “iter” procedimental da ação coletiva. Em decorrência, com uma certa freqüência tem sido argüida a preliminar de litispendência ou de coisa julgada nas ações individuais e, às vezes, até mesmo nas coletivas. Na jurisprudência e na doutrina a questão posta é bastante controvertida. Há divergência nos próprios tribunais, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, cujos entendimentos têm variado conforme a composição no momento do julgamento. Essa controvérsia e multiplicidade de entendimentos, até certo ponto naturais no direito, têm gerado insegurança jurídica e, por essa razão, deve ser solucionada e pacificada.

Considerações Finais
Embora a tutela coletiva tenha completado 15 anos de efetivo e satisfatório regramento pelo ordenamento jurídico brasileiro, constata-se que a mesma não tem sido amplamente usada para a defesa de interesses e direitos, caracterizando a ineficácia de um importante instrumento da cidadania. Verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe de suficientes e satisfatórios institutos e instrumentos processuais de tutela dos interesses e direitos metaindividuais, faltando, apenas, a correta aplicação pelos operadores do direito. Como a tutela coletiva é um importante instrumento da cidadania, entendo que a mesma deve ser melhor estudada e compreendida.
Como no nosso meio de estudo trabalhista não existe legislação específica sobra a matéria, impõe-se a aplicação conjunta dos diplomas constitucionais e trabalhistas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. No entanto importante se faz haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.












Bibliografia:

http://www.esmat13.com.br/index.php

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Ltr, 2002
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.

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