terça-feira, 3 de março de 2009

Herança

Herança é patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.

O objeto da sucessão,causa mortis, é a herança,dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus,que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo,até os limites da herança (CC,arts.1792 e 1997).

A herança é uma universalidade de júris, indivisível até a partilha; assim se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.
Para os efeitos legais,a sucessão aberta é tida como imóvel (CC,art.80,II).Imobiliza a massa hereditária,exige-se, para a sua cessão, escritura publica (CC,art.1793), e, para a demanda judicial, outorga conjugal para que o respectivo titular possa estar em juízo. E a herança, conforme o art.91 do CC,é uma universalidade júris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro,o direito de cada um relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário,permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha ( CC,art.1791,parágrafo único).

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