quarta-feira, 15 de abril de 2009

Arresto

ARRESTO: Art. 813 a 821
1 – Tipo: Medida cautelar típica:
O arresto é a mais conhecida e uma das mais importantes medidas
cautelares praticadas universalmente. É medida de segurança
patrimonial, com origem no direito italiano, depois introduzido na
Alemanha, já no século XV. Para créditos monetários coincidiu com o
alvorecer do mundo moderno, criado pela civilização mercantilista. No
direito brasileiro, foi introduzido a partir do regulamento 737 e do
Cód Comercial, ambos de 1850. É medida preventiva realcionada
sempre a uma futura execução por quantia certa.
2 – Conceito: “Arresto é processo de inibição (constrição) de bens
suficientes para segurança da divida até que se decida a causa” (
Pontes de Miranda).
3 – Sentidos no CPC:
Na Execução: Como ato serial: no processo de execução,
sempre que o oficial de justiça não encontrar o devedor para ser
citado (art. 653 do CPC), arresta-lhe-a bens, a após a sua citação,
em caso de não pagamento, será revertidos em penhora.
No Processo Cautelar - Como objeto mediato do processo
ajuizado pelo credor de divida liquida e certa (ainda que não exigível)
provando que o devedor pratica atos que comprometam seu
patrimônio, para não pagamento de divida, violando o art. 591 do
CPC.
4 – Causas de Arrestos:
I – DEVEDOR SEM DOMICIO CERTO - quando o devedor sem
domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou
deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado – ambigüidade.
Dificilmente uma pessoa sem domicilio certo logrará obter credito em
uma operação de mutuo ou semelhante, no entanto, no direito
brasileiro, todas as pessoas têm domicilio certo. Mesmo o vagabundo
que não tem residência nem moradia – pelo principio da cogência do
domicilio, (há divergências doutrinárias)
II – DEVEDOR COM DOMICILIO: quando o devedor, que tem
domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os
seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III –:CONTRA A OUTORGA DE DIREITO REAL IMOBILIARIO: quando
o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou
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dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - ARRESTOS ESPECIAIS - nos demais casos expressos em lei.
Art. 239 do Código Comercial (arrestar na mão do dono da
obra, numerário tanto quanto bastem, quando o empreiteiro não
pagou os salários); Art. 1001 do CPC – (herdeiro preterido no
processo de inventário postulando sua admissão no feito) – Art.
1796, § 1º do CC (reserva de bens suficientes para solução de
débitos de credor habilitado no inventário, quando este valor for
impugnado). Arresto de Navio, nos termos dos art. 479 a 483 e 607 a
609 do CCOMERCIAL; Arresto de Aeronave – Lei 7565/86 – Código
Brasileiro de Aeronáutica.
5 – Pressupostos do Arresto: (Para a concessão do arresto é
essencial:)
I - prova literal da dívida líquida e certa – que exista um documento
que assegure a liquidez do credito do credor, embora este ainda não
exigível.
Titulo judicial ainda não executado, titulo extra judicial, ainda
não vencido – sentença pedente de recurso, sentença arbitral -
(Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de
recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-se)
(Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto,
a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo 813.
6 - Requisitos específicos (periculum in mora):
Tentativa de ausentar-se –
Efetiva ausência
Tentativa de desfazer-se do patrimônio
JUSTFICAÇÃO PRÉVIA: quando ao juiz parecer indispensável,
far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento
das testemunhas
7 - Legitimidade:
Ativa: Credor ( O juiz concederá o arresto independentemente
de justificação prévia:)
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos
casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (Art. 804).
Passiva: Devedor ou terceiro responsável
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8 - Limite (valor dos Bens)
Crédito + juros + correção monetária + despesas processuais
(honorários)
9 - Suspensão do arresto:
Deposito do valor da divida - tanto que intimado, pagar ou
depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de
advogado que o juiz arbitrar, e custas
Prestação de caução (real ou fidejussória) - der fiador idôneo,
ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Caução Fidejussória - Fidejussório
Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se
responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação
do devedor, caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la;
abonação, caução fidejussória, fiadora, fiador, fidejussória.
Caução real, que consiste na entrega de valores (dinheiro, jóias,
etc.), feita pelo acusado, ou terceiro em seu favor, para que possa
defender-se em liberdade, nos casos previstos em lei.
10 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento - quitação
II - pela novação - Conversão duma dívida em outra para extinguir a
primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva),
quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação
subjetiva)
III - pela transação.Ato jurídico que dirime obrigações litigiosas ou
duvidosas mediante concessões recíprocas das partes interessadas;
composição
11 – Bens arrestáveis: Em principio são arrestáveis todos os bens
penhoráveis. (ver art. 649 e 650).
Arresto de crédito:
Arresto de mão própria
Arresto de Universalidade
12 – Depositário dos bens arrestados:
- Todo bem que sofre a constrição cautelar, mesmo quando
permaneça em poder do arrestado, passa inteiramente para a posse
do depositário, ocorrendo, uma forma de desapossamento jurídico. –
Theodoro Junior.
- A posse do depositário não anula a simultânea posse do devedor
arrestado, apenas a restringe e mediatiza. – Pontes de Miranda.
Penhora -
Apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da dívida.
Os bens são retirados da posse do executado para garantirem a execução da dívida.
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Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e
de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o
soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de
institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando
destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem
penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o
devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Acrescentado
pela L-007.513-1986)
Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de
incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

5 comentários:

  1. poderá haver arresto de imóvel objeto de posse (contrato de gaveta não registrado)?

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  2. moveis e utensilios domesticos podem ser arrestados?tipo geladeira maquina de lavar televisor...etc..

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  3. moveis e utensilios domesticos podem ser arrestados?tipo geladeira maquina de lavar televisor...etc..

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  4. Bom dia,tarde ou boa noite,
    Conteúdo bastante esclarecedor.
    Muito obrigado.

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