quarta-feira, 15 de abril de 2009

Medidas Cautelares Nominadas

Arresto:
• Poder Geral de Cautela x Cautelares tipificadas pelo legislador;
• A natureza do Arresto eminentemente cautelar;
• Não obstante esteja o arresto ausente entre os arts. previstos pelo CPC como cautelares, (se encontra no artigo 800 a 812 do CPC), persiste sua natureza cautelar;
Arresto - Definição:
• Medida Cautelar de garantia da execução por quantia certa, consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual vira a converte-se ao tempo da efetiva execução.
Objeto:
• Arresto objetiva incidir sobre bens indeterminados do devedor (móveis, imóveis e créditos);
• Sendo certo que apenas aos bens disponíveis poderá recair o arresto;
• Tal questão recai controvérsia quanto bem de família que, muito embora, implique na indisponibilidade deste bem, possui exceções quanto a sua impenhorabilidade;
Requisitos:
• Requisitos específicos do arresto são:
1 - a prova literal da dívida;
2- a prova documental ou justificação do perigo de dano, ou em certos casos prestação de caução, no lugar da justificação prévia;
3 - Doutrina Italiana, citada por Freitas Câmara salienta quanto ao requisito específico do “Perigo da Infrutosidade” a ensejar a concessão de liminar em Cautelar de Arresto;

Distinção entre a Cautelar de Arresto e o Procedimento previsto no artigo 653 do CPC
• São institutos homônimos, mas de natureza distintas;
• O artigo 653 não possui natureza cautelar;
• Não se destina à proteção da efetividade contra os riscos da infrutosidade processual;
• O “fumus bonis iuris” não é requisito do arresto do art. 653 CPC, mas a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada por título executivo;
Limite:
• Será limitada sempre à equivalência dos bens a total da dívida, podendo ser acrescida de juros (NCC 406 c/c 591) com correção monetária e despesas processuais;
• Suspensão e Extinção: artigos 819 e 820 do Código de Processo Civil;
• Distinção com o artigo 2º §2º DA Lei 8397 de 6 de Janeiro de 1992;
2º Instituto: Seqüestro
• Trata-se também de medida cautelar nominada;
• Disposta pelo artigo 823 do Código de Processo Civil;
• Requisitos são:
(a) dúvida acerca do direito; e
(b) o perigo de danificação o desaparecimento da coisa;
• Finalidade: garantia da execução para entrega de coisa certa;
Definição
• Seqüestro pode ser consubstanciado como a medida cautelar de apreensão de bens que se destina a assegurar a efetividade de futura execução para entrega de cosia certa;
• Apreensão de bem determinado para garantir sua entrega em bom estado ao vencedor da causa;
Seqüestro - Objeto:
• Recairá sempre este instituto à uma coisa determinada, diferente do que ocorre no arresto;
• BASTA haver uma eventual e futura atividade executiva para entrega de coisa certa para que se revele adequado o seqüestro
CPC 822 enumera os casos de cabimento de Seqüestro:
• O intuito conservativo não é exclusividade da penhora: outras medidas como a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão e o arrolamento possuem tal condão de assegurar o bom estado ante o provimento final;
• Incisos do artigo 822:
(a) exemplificativo: Humberto Theodoro Jr., Nelson Luiz Pinto e Freitas Câmara;
(b) taxativo: Ovídio Baptista;
Distinção primordial com o Arresto:
• Deve ser consignado que o rito é idêntico ao rito da cautelar de arresto;
• A diferença reside em:
• Enquanto o arresto converte-se em penhora;
• O seqüestro se converte em depósito, incidindo inclusive a pena do artigo 652 do Código Civil;
3ª Cautelar Nominada: Caução
• Definição: (Humberto Theodoro Jr. : “Há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação.” Não é figura exclusiva do direito processual, estando presente nos mais variados ramos do direito;
Modos de Prestação:
• O requerente poderá:
1- Colocar bens à disposição do juízo (Caução Real);
2 - Oferecer Fiador (Caução Fidejussória);
Outrossim, prestar caução nada mais é do que prestar garantia, logo, o procedimento cautelar ora estudado não é o único veículo para prestação de garantia, como de sabença;
Usualmente se presta caução como contrapeso à concessão de liminares;
Objeto:
• Prevenção da ocorrência de um dano;
• Caução deve desempenhar função de ressarcimento de possível dano;
• A processualística deve respeito aos demais procedimentos cautelares pelo sua inserção no Código de Processo Civil;
4ª Busca e Apreensão:
• Previsão nos artigos 839 a 843 do CPC;
• Deve se colocar claro que não há sinonímia entre a BA ora estudada e a ação de busca e apreensão prevista pelo Decreto-Lei 911/69, o a do art. 652 do CPC...
• Natureza Cautelar: trata-se de medida única embora constituída por dois atos: Buscar e Apreender



Definição:
• Como as demais cautelares, vislumbra assegurar a efetividade de um processo considerado principal;
• Daí decorre a distinção para as demais que possuem natureza satisfativa;
• A Medida Cautelar de Busca e Apreensão pode ser entendida como instrumento hábil para prestar cautela, quando não forem possíveis os procedimentos de arresto e de seqüestro;
BA de coisas x BA de pessoas:
• Em função da definição supra fica, fácil vislumbrar a ação de busca e apreensão de pessoas, entretanto é difícil sua delimitação o que tange a exceptuar os institutos do arresto e do seqüestro e aplicar o instituto em tela;
• Exemplo disto é a Ação de Busca e Apreensão de um menor para garantir a efetividade e um processo de guarda;
A Busca e Apreensão de Provas trata-se de um bom exemplo no que tange à dúvida avençada:
• Ao contrário do arresto a medida em tela não visa acautelar futura execução;
• E não se trata de busca à coisa determinada e certa como a que dá azo ao seqüestro;
• Por fim anote-se que o procedimento estudado não poderá ter por objeto bens imóveis e quanto à pessoas apenas à incapazes (absolutamente);
Quadro sinótico da Busca e Apreensão:
• Sentido da Expressão:
- Procurar e;
- Apreender e apreensão significa mudança da pessoa que exerce a posse direta;
• Espécies:
- Real e;
- Pessoal
• Finalidades:
- Assegurar a exeqüibilidade do provimento final;
- Preservar os efeitos de outra medida cautelar;

Um comentário:

  1. OBRIGADA,
    ESSA EXPLICAÇÃO VAI ME AJUDAR CONCURSO DE OFICIAL DE JUSTIÇA....
    VALEUUU
    MARIBEL M.MELLO

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