sexta-feira, 11 de março de 2011

Empresarial I

1) Atividade empresarial – é necessariamente uma atividade econômica exercida com profissionalismo e habitualidade. Trata-se de uma atividade organizada,ou seja, um organismo sistemático ,onde o dono não se preocupa apenas como seu afazer mas com a gestão num todo. Pode ate ser atividade intelectual, desde que seja de atividade organizada ou um elemento da empresa (Ex: clínica médica)
Atividade não empresarial – tem atividade econômica,exercida com profissionalismo,porém a atividade não é organizada, é de pessoalidade(Ex; médico,advogado,artista). Tambem não exerce a atividade empresarial as cooperativas.
Art. 966 e 982 parágrafo único.

2)Empresário Individual – Pessoa física que exerce atividade empresarial,ele pode ser ou não registrado. Ele não constitui personalidade jurídica,ainda que seja registrado. Nesse caso o patrimônio vai responder pelas dividas pessoais e empresariais.
Requisitos:
Capacidade= 18 anos, ou a partir dos 16 desde que tenha emancipação (art. 5 CRFB/88). O incapaz não pode abrir uma empresa, mas ele pode continuar com a atividade empresarial, isso pode acontecer com o recebimento de herança ou quando é incapaz superveniente, ou seja, foi interditado. Para que ele possa continuar a atividade empresarial é necessário uma autorização judicial. O incapaz tem proteção patrimonial dos seus bens que não tiverem ligação com a atividade empresarial ,essa proteção é registrada em junta comercial.
Arts. 974 a 976 do CC

Livre de Impedimentos= proibição do servidor publico


1 - Sociedades
A sociedade pode ser personificada ou não personificada.
A personificada tem personalidade jurídica, é registrada em três lugares diferentes: junta comercial (sociedades empresarias) ,cartório de registro civil de pessoa jurídica (sociedades simples,a mesma coisa que sociedade não empresaria) e OAB no conselho seccional para a sociedade de advogados, que é uma sociedade simples mas tem um órgão específica para ser registrada.
É proibida a sociedade de cônjuges com comunhão total ou separação total de bens.
A sociedade não personificada não tem personalidade jurídica.
1.1 Sociedade Comum (art.896 e seguintes do CC): não tem personalidade jurídica, não tem registro. Sociedade de fato, mas irregular. Os sócios pela falta de registro respondem ilimitadamente e solidariamente, ou seja, serão atingidos pelas dividas sociais. Quando o credor vai cobrar uma dívida, ele tem que atingir primeiro o patrimônio especial (bens dos sócios que foram colocados para o uso da atividade empresarial), e só quando esse patrimônio terminar é que esses sócios são atingidos, o que chamamos de ordem de cobrança. Porém existe uma exceção, é excluído do beneficio de ordem o sócio que contratou o serviço.
Atenção: a sociedade comum , pode ser decretada a falência ,mas não pode tem direito a recuperação de empresas.
1.2 Sociedade em Conta de Participação (art.991 e seguintes do CC): não tem personalidade jurídica,portanto não tem registro e nem tem proteção do nome empresarial. Tem dois tipos de sócio, o sócio ostensivo e participante. O ostensivo é aquele que aparece perante terceiros e realiza os contratos perante terceiros, ele responde ilimitadamente perante terceiros. Já o sócio participante não aparece perante terceiros, não faz nenhum contrato e nem responde perante terceiros; ele pode responder perante o ostensivo mais essa situação depende do contrato. Essa sociedade não pode falir, somente o ostensivo.
1.3 Sociedade em Nome Coletivo (1.039 e seguintes do CC): essa sociedade tem personalidade jurídica, pode ser uma sociedade empresária ( junta comercial)ou simples ( no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. Nessa sociedades os sócios são necessariamente pessoas físicas, respondem ilimitadamente e solidaridariamente, ou seja, quando o credor vai cobrar uma dívida ele na pode atingir direto o sócio,como ela tem personalidade jurídica o credor atingi primeiro a sociedade e só quando os bens da sociedade terminarem é que os sócios vão ser atingidos (art.1024, CC). Essa sociedade pode sofrer falência e ter recuperação de empresa se for sociedade empresarial. O incapaz não pode ser sócio nesse tipo de empresa, porque a responsabilidade é ilimitada e o incapaz não pode sofrer esse tipo de risco.
1.4 Sociedade em Comandita Simples(art. 1045 e seguintes do CC): essa sociedade tem personalidade jurídica e pode ser empresarial ou simples. Nessa sociedade
são duas características de sócio, o Comanditado e o Comanditário. O Comanditado é necessariamente pessoa física, responde ilimitadamente e é o administrador da atividade. O comanditário, por outro lado pode ser pessoa física ou jurídica, responde limitadamente ( só perde o investimento realizado), não é atingido pelo credor e não administra. O incapaz e o servidor publico podem ser somente comanditário, porque o incapaz não pode correr risco patrimonial e o servidor publico não pode ser administrador. Essa sociedade pode sofrer falência e tem direito a recuperação de empresa se for sociedade empresarial.
1.5 Sociedade limitada (LTDA)-
Pode existir com apenas um sócio durante 180 dias!!!
a) Nome empresarial :
Primeira espécie- firma individual: é inscrita a partir do nome (sobrenome) do empresário individual. Quem usa esse nome é o empresário individual
Segunda espécie – firma social que é sinônimo de razão social:são usados os nomes (sobrenomes) dos sócios e é usada em sociedade de nome coletivo e comandita simples.LTDA
Terceira espécie – denominação social: é o nome inventado. É obrigado a usar AS e pode usar tambem LTDA
A ausência da palavra LTDA, da responsabilidade ilimitada e solidaria aos administradores, art.1158 do CC.
b) Capital Social (art. 1055 e 1081 a 1084 do CC) : é o fundo inicial para atividade, ele pode ser constituído em dinheiro ou bens (inclusive créditos).Ele não pode contribuir só com trabalho, isso é proibido.
c) Responsabilidade dos Sócios (art.1052,CC): todos os sócios são solidariamente responsáveis ate o limite do capital social.
d) Administrador (art.1060 e seguintes do CC e 1010 e seguintes do CC): o administrador pode ser ou não sócio,mas essa pessoa tem que ser escolhida ou no contrato social, ou num documento separado, o que é importante é que essa informação esteja registrada (na junta ou no cartório). Esse administrador realiza atos de gestão, os demais atos dependem de previsão naquele documento ou no contrato. Se esse administrador comete ,“ultra vires”, excesso de poderes (que é o que vai alem do que estava no contrato),quem responde é somente o administrador segundo o parágrafo único do art.1015 do CC.
e) Exclusão de Sócios: pode acontecer no ordenamento por três razoes: exclusão do sócio remisso (art. 1058 e 1004 do CC), que é o sócio devedor, que não integralizou as cotas que recebeu; exclusão judicial ( art. 1030 do CC) vai ser usada quando o sócio praticou uma falta grave,serve tanto para o sócio minoritário quanto por majoritário; exclusão extra judicial (art. 1055 do CC), que só se aplica ao sócio minoritário, na pratica de uma falta grave,a concordância da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social,essa situação precisa esta prevista no contrato social.

f) Responsabilidade de sócio excluído, retirado (quando sai da sociedade, art. 1077 e 1029 do CC), morto art.1028 do CC, permanece durante dois anos após a averbação da sua saída (art. 1032 do CC), sendo morto responde o herdeiro no limite do quinhão recebido.
Sociedade Anônima – 6404/76
Características:
Empresarial;
Aberta ou fechada – aberta é aquela que deixa seus títulos para serem negociados em mercados de capitais, quem fiscaliza esse mercado é a Comissão de Valores Mobiliários, trata-se de uma autarquia federal, vinculada ao ministério da Fazenda;
Para constituir uma SA é necessário no mínimo 2 pessoas;
Mercado de capitais – o nome que se da para a circulação de títulos, ele acontece na bolsa de valores ou no mercado de galpão. A bolsa pode ser uma associação ou uma sociedade, na bolsa a relação é entre investidores. Já no mercado de balcão pode ser uma relação entre o investidor e a AS, ou entre investidores;

Títulos
a) Ações: as ações fazem parte do capital social
i. a.1 )quanto as vantagens:
a. a.1.1)ordinárias – todos os direitos que são considerados comuns (art.109), inclusive o direito de voto, comprando uma ação ordinária se tem direito a um voto, não sendo permitido o voto plural;
b. a.1.2)preferenciais - aquela que tem vantagem,essa vantagem pode ser patrimonial,sendo possível também uma vantagem política. A patrimonial significa que a SA no seu estatuto se compromete com uma distribuição de dividendos (lucros), não o fazendo por 3 anos seguidos,ela tem que entregar o direito de voto a esse acionista (art.17 e 111 da lei SA). Vantagem política é a possibilidade de ter direito de voto e de veto;
c. a.1.3)Gozo ou Fruição – é usada para a amortização de dívida;

ii. a.2)a lei 8021/90 , são proibidas ao portador

b) Debêntures- é um título estranho ao capital social, vão retratar um direito de credito contra a AS, tem um vencimento certo devolvendo o credito, uma vez que é título executivo extrajudicial (585 CPC).
c) Partes Beneficiárias - é um título estranho ao capital social, confere a quem compra à participação nos lucros da AS. Hoje parte beneficiária não pode ser emitida por companhia aberta.
d) Bônus de Subscrição (art.75) - é um título estranho ao capital social, confere um direito de preferência na aquisição de ações.
3) Órgãos da AS:
 Assembléia geral – art.121 e seguintes da lei AS, é o órgão que toma as decisões, o que significa que o acionista tem direito de voto, dependendo do assunto a ser discutido a assembléia pode ser ordinária ,segundo o art.132 da lei (aprovação de balanço,eleição dos administradores,decisão sobre a distribuição de lucros e correção do capital social) ou extraordinária,quando o assunto não esta no art. 132,sendo diferente das comuns,pode acontecer nos 4 primeiros meses do exercício.

 Conselho de administração –art. 141 e seguintes da lei de AS, órgão composto por no mínimo 3 pessoas,sendo pessoas físicas e acionistas.O conselho de administração é o órgão responsável por fixar diretrizes,esses administradores são eleitos pela assembléia geral ordinária e prestam contas para essa assembléia. Causando prejuízo ele é obrigado a reparar os danos. Esse órgão é obrigatório em determinadas sociedades, as companhias abertas, nas sociedades de capital autorizado e nas sociedades de economia mista.

 Diretoria – art.143 de SA, órgão composto por no mínimo 2 pessoas,sendo pessoas físicas e acionistas ou não acionista. Representa e executa as decisões das AS. Quem elege a diretoria é o conselho de administração, a quem presta contas. É um órgão de existência obrigatória. Causando prejuízo ele é obrigado a reparar os danos.

 Conselho fiscal – art.161 e seguintes, é o órgão fiscalizador da atividade da SA, órgão composto por no mínimo 3 pessoas e no máximo 5 pessoas.

A desconsideração da personalidade jurídica, art.50 do CC
Para a desconsideração, deve ficar caracterizado o abuso da pessoa jurídica, esse abuso pode ser considerado um desvio de finalidade ou uma confusão patrimonial. A desconsideração depende do requerimento do interessado ou do ministério publico. Não necessariamente a empresa sofre liquidação ou falência, mas que será possível atingir os bens dos sócios (determinada relação jurídica), ou seja, não é porque um credor conseguiu a desconsideração que todos os credores podem atingir os bens do sócio.
No que tange ao Direito do Consumidor e Ambiental, basta um obstáculo para que seja feita a desconsideração da personalidade jurídica.


Títulos de Credito
1) Fonte legislativa: não houve revogação das leis especiais, sendo omissa cabe as regras do CC. Art. 903 do CC.
2) Princípios:
a) Cartularidade – é necessário apresentar o documento original, e poderá usá-lo para qualquer ação ou execução.
b) Literalidade – deve ficar preso ao conteúdo do texto. A sumula do STF 387, admite que o titulo cambial incompleto pode ser preenchidos por terceiros de boa fé.

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