sexta-feira, 11 de março de 2011

Administrativo II

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA


1) Administração publica Direta – união, estados, DF e os municípios, são os chamados entes políticos,por terem competência para legislar.

2) Administração publica Indireta –

• Autarquia, é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para desenvolver atividade típica da administração, os bens das autarquias são bens públicos (sendo publico é imprescritível,impenhorável e inalienável), a responsabilidade civil em regra é objetiva. As autarquias têm prerrogativas processuais (maiores prazos), imunidades tributária recíprocas, e obrigatoriedade de licitação na contratação de terceiros.

• Fundação publica, é pessoa jurídica de direito público (corrente majoritária), é autorizada por lei específica, para desenvolver atividades sociais (saúde, educação,etc), são bens públicos (sendo publico é imprescritível,impenhorável e inalienável), a responsabilidade civil em regra é objetiva. As fundações têm prerrogativas processuais (maiores prazos), imunidades tributária recíprocas, e obrigatoriedade de licitação na contratação de terceiros. Ex. FUNAI,IBGE,FEBEM...
Autarquia fundacional –fundação publica de direito publico
• Empresa pública e Sociedade de economia mista.
Empresas gorvenamentais ou estatais;
Pessoas jurídicas de direito privado;
São autorizadas por lei específica;
A empresa estatal pode ser criada para prestar serviço publico que também podem ser criadas para explorar atividade econômica (art. 173 da CRFB/88 – segurança nacional ou relevante interesse coletivo);
Não tem prerrogativas processuais;
Não tem imunidade tributária recíproca, salvo os CORREIOS;
A prestadora de serviço publico tem que licitar, no caso das exploradoras de atividade econômica, são dois os apontamentos, um exigindo a licitação e o outro dizendo que depende do objeto da licitação,se ele estiver relacionado a atividade meio tem que licitar já se estiver relacionado com a atividade fim não precisa licitar.

Diferenças: o capital da empresa publica é publico (não necessariamente da União), enquanto da economia mista é misto; a forma de constituição da sociedade de economia mista só pode ser pela modalidade AS, enquanto a publica pode ser em qualquer modalidade e por fim o fórum da economia mista só pode ser demandada na justiça estadual, já empresa publica depende se for federal vai pra federal,mas se for estadual ou municipal segue pra justiça estadual.


Estes estão previstos no decreto lei 200/67, art. 5,I. Outros institutos seriam as
• Agencia reguladora, é uma autarquia especial, é criada para regular e fiscalizar determinados setores e ela é autônoma. Dirigente de agencia de mandado fixo de acordo com a lei específica ,quando sai do cargo cumpre “quarentena”, período de 4 a 12 meses,em que o dirigente não pode atuar no poder publico e nem nas empresa que ele ajudou a fiscalizar.

• Agencia executiva,não é uma nova modalidade,trata-se de uma autarquia ou fundação, que celebrou um contrato de gestão, para ganhar maior autonomia.Ex de agencia executiva é o INMETRO.


• Consorcio publico com personalidade jurídica de direito publico (também conhecido como associação publica – lei 11107/2005) - é uma espécie de contrato, mas só pode fazer parte desse contrato entes da federação (união, estados, DF e municípios) , esse contrato tem personalidade jurídica, que pode ser de direito publico ( nesse caso passa a fazer parte da administração indireta dos entes consorciados) ou privado.

3) Entidades Parestatais (entes de cooperação) :
o Serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SENAT,etc);
o Organizações sociais- precisam de contrato de gestão
o OSCIP`s – termo de parceria
São pessoas privadas criadas por particulares sem fins lucrativos, são criadas para auxiliar o Estado e em razão desse auxilio, recebem do Estado uma especial atenção

4) ORGÃO (delegacia, ministério, secretária, etc)
• Não tem personalidade jurídica;

5) Descentralização e desconcentração: em ambos se trata de distribuição de competência.
Na desconcentração, essa distribuição acontece dentro de uma só pessoa, na descentralização envolve mais de uma pessoa.
Quando a União cria um ministério ela ta distribuindo serviço, nesse caso ela ta desconcentrando, porque ministério são órgãos, que estão dentro de uma pessoa, no caso a própria União por isso é uma desconcentração. Já na criação de FUNAI, IBAMA, FUNAI, onde todos tem personalidade jurídica tempos a descentralização onde estão se envolvendo várias pessoas.

2 comentários:

  1. Obrigado pela explicação, mas estou "penando" para compreender o sistema da Administração Pública!

    Abraços
    Otávio

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