sexta-feira, 11 de março de 2011

Direito do Consumidor

É a proteção ao consumidor ,tem status constitucional. O artigo 5,diz que trata de um direito fundamental e pelo artigo 170 trata do principio da ordem econômica.
O CDC,possui algumas regras dispositivas,normas cujo conteúdo podem ser modificados de acordo com as partes, como por exemplo no artigo 51,I do CDC.
Importante: art.170- convenção coletiva de consumo.
O direito do consumidor,não tutela todas as relações de consumo só algumas, que dependem de diversos elementos
a) Fornecedor
b) Consumido
c) Destinatário final


A expressao que caracteriza destinatário final é polemica tanto na doutrina ,quanto na jurisprudência.
Diante disso surge três teorias explicativas,sobre o tema:
1) Teoria Maximalista – por tal teoria basta a condição econômica de destinatário final para a caracterização do consumidor. É a teoria mais ampla que temos.
2) Teoria Finalista – para teoria finalista o consumidor é o destinatário final não econômico, ou seja, aquele que adquire produtos e serviços sem qualquer intuito profissional ou empresarial, o que faz a teoria ser bem mais restritiva.(STF)
3) Teoria do Finalismo Aprofundado - o consumidor é o destinatário final vulnerável (fragilidade).

CDC- consumidores por comparação( não existe uma relação negocial, porem o cdc é usado):
. consumidores por coletividade,art.2,parágrafo único. Aqui estamos alargando o ponto de competência do CDC.
. a vítima do evento ,art. 17
. as pessoas expostas as praticas comerciais, art.29

OBJETOS DA RELACAO DE CONSUMO
Produtos (art.3)- quaisquer bem móveis ou imóveis quaisquer bem materiais ou imateriais caracterizam essa expressão.
Obs: a forma de aquisição dos produtos é irrelevante para a sua caracterização.
Conceito de serviço: os serviços estão previstos no art.3,parágrafo 2,que diz que o serviço vem a ser uma atividade remunerada no mercado de consumo.
Atenção: a forma de remuneração dos serviços é irrelevante para a sua caracterização, que pode ser direta ou indireta.

POLITICA NACIONAL DAS RELAÇOES DE CONSUMO
Política deve ser entendida como um conjunto de normas programáticas que estabelecem objetivos, princípios e instrumentos aplicáveis em todas as relações de consumo.
Os objetivos nos encontramos no caput do artigo 4, que esta preocupado com as necessidades e com os interesses dos consumidores. Uma síntese dos objetivos é que o direito do consumidor busca um mercado de consumo sustentável e harmônico.
Os princípios da política nacional que encontramos no seu art. 4 nos seus respectivos incisos:
a) Princípio da vulnerabilidade - é uma presunção absoluta. É o reconhecimento da fragilidade consumidor no mercado de consumo. A vulnerabilidade tem diferentes projeções: a vulnerabilidade política, sócio econômica e técnica.
Vulnerabilidade art.4 # hiposuficiencia art. 6
A vulnerabilidade é uma presunção, tendo em vista que se trata de um principio, enquanto a hiposuficiencia para existir precisa de uma decisão judicial, por ser tratar de um direito básico do consumidor, a vulnerabilidade tem efeitos materiais e processuais enquanto a hiposuficiencia tem efeitos processuais.

b) Principio da harmonização – nesse principio se deseja o ajuste de interesses,para garantir a melhoria do mercado de consumo (compatibilidade de interesses).

c) Principio da segurança – exige que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretem riscos à vida, à saúde do consumidor.
Produto e serviço inseguro # produto e serviço nocivo e perigoso.
O produto e serviço inseguro é proibido,enquanto o produto e serviço nocivo é permitido ,mas sua circulação depende de informações ostensivas.

d) Principio da informação – surge para o fornecedor o dever de informar de forma compreensível, para leigos já que se admite que o consumidor é vulneravel.



PRATICAS COMERCIAIS (art. 29 ate 44)

São as condutas realizadas pelos fornecedores no mercado de consumo. No CDC a 5 hipóteses simplificativas : a oferta, a publicidade, as praticas comerciais abusivas, cobrança de divida e por fim o cadastro e bancos de dados( cuidado com o cadastro positivo).

Oferta- tem definição no art. 30, como um conjunto de informações (marketing), que tem por principal efeito a força vinculante, também chamada de força obrigatória. Atenção: a força vinculante existira apenas quando as informações prestadas forem suficientemente precisas.

Publicidade – trata-se de um elemento integrante da oferta e portanto também possui natureza informacional. A publicidade vem a ser uma informação com caracter econômico sobre produtos e serviços no mercado. Atenção a pratica publicitária é licita, contudo o CDC proíbe 3 formas específicas: publicidade clandestina( é aquela que o consumidor não identifica), publicidade enganosa( é a publicidade falsa,que leva o consumidor a erro) e publicidade abusiva (, é a publicidade ilícita,condutas e ações vedadas por lei).

Um comentário:

  1. Olá Camila,
    Parabéns pelo Blog. Estou seguindo.É a primeira vez que estou acessando e encontrei informações importantes. Sou servidor público do estado de MG. Estou fazendo uma pesquisa sobre abuso de autoridade. Será que poderia me ajudar? Se puder desde já agradeço.Meu e-mail é assismarcelo@ig.com.br

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