sexta-feira, 11 de março de 2011

Administrativo

Conceito - Segue o conceito de administração publica.

Funções ou atividades típicas e atípicas – O Estado esta estruturados em três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Que exercem funções legislativa,administrativa e jurisdicional.
A função principal (típica ou função própria) do poder legislativa é legislar, mas as vezes exerce funções atípicas (secundárias ou impróprias),como por ex. o impeachtman do Collor.
O judiciário tem a função jurisdicional,porém tambem exerce função atípica. Assim como o executivo que tem função administrativa que tbem exerce função imprópria quando manda medida provisória por exempla que legisla,sem ser esse sua função principal.
Acaba que todos os poderes usam o direito administrativo,por causa das funções administrativas que nem sempre é só usada pela executiva.

Regime jurídico administrativo – é o conjunto de leis e princípios que regem determinado ramo ou instituto do direito. Que se caracteriza por prerrogativas e sujeições.

Princípios Basilares:
 Supremacia do interesse público sobre o particular – em um eventual conflito de interesses em que se tem de um lado o interesse publico e de outro o interesse particular, vai prevalecer o interesse publico. Esse interesse publico é primário e não secundário , porque o primário é o verdadeiro interesse publico, da coletividade e é esse que vai prevalecer e não o secundário que atende somente a administração pública.
 Indisponibilidade do interesse público primário – o interesse público de acordo com esse principio é indisponível e irrenunciável. Não necessariamente há a necessidade de ter prejuízo financeiro, para ferir ao interesse publico. O administrador publico não pode dispor do interesse público, porque não lhe pertence e sim a coletividade.

Princípios Constitucionais:

 Legalidade- de acordo com o tal principio a administração publica só pode fazer o que a lei permite ou determina, é a chamada legalidade publica, a falta da lei gera uma proibição. A legalidade privada , ao contrário,significa que nós particulares podemos fazer tudo que a lei não proíba, o que tem previsão no art. 5 ,II CRFB/88.

 Impessoalidade- se tem a impessoalidade à figura do administrador e dos administrados. No caso do administrador, significa que ele deve ter uma atuação neutra e não pode utiliza seus programas e obras para se alto promoção. Por outro lado os administrados devem ser tratados de forma imparcial, porque são iguais perante a lei. Atenção: nem toda discriminação em concurso pública é ilegal,se ela tiver pertinência lógica entre o fator de discriminação e o desempenho esperado para aquele cargo.

 Moralidade- a administração pública alem de uma conduta legal, precisa de uma conduta moral. É a chamada moralidade administrativa, que é exercida todas as vezes que se busca o interesse público, lembrando que os conceitos de moral, lei e justiça não se confundem, são coisas diferentes.

 Publicidade- significa que a administração publica deve dar ampla divulgação dos seus atos (obras,programas e etc), é preciso e tem como efeito, essa publicidade para que aja o cumprimento dos atos, para que se possa impugnar o ato ,para fluir os prazos.
Atenção: publicidade # publicação
Publicar é uma das formas de se dar publicidade,mas não é a única.
Exceções: art. 5, X, XXXIII e LX da CRFB/88

 Eficiência- é fazer o melhor com os recursos disponíveis.

 Auto tutela- cuida de um controle interno, ou seja, é a administração publica,cuidando daquilo que ela mesmo fez.a administração publica vai revogar atos inconvenientes ou inoportunos e essa revogação produzira efeitos “ex nunc”( que não retroage). A revogação precisa da existência de um fato novo, para mostrar que o que era oportuno não é mais, por outro lado a administração publica vai anular (invalidar) os atos ilegais,sendo aqui os efeitos ‘ex tunc” ( que retroage). Controle externo, é feito pelo judiciário,que aqui no Brasil só pode anular atos ilegais, o judiciário não pode revogar porque não pode apreciar razoes de conveniência e oportunidade, ele não pode avaliar mérito administrativo que são as razoes da conveniência e oportunidade.
No ato vinculado o agente publico não tem margem de liberdade de fazer um juízo de conveniência e oportunidade (ex. licença para construir). Diferente do discricionário que permite essa margem de liberdade, dentro dos limites da lei.

Ato discricionário pode ser revogado ( ex nunc) e anulado(ex tunc) pela administração , e anulado pelo judiciário.
Ato vinculado não pode ser revogado,somente anulado,por causa da sua falta de margem para analisar o critério da avaliação. A anulação é tanto feita pela administração, quanto pelo judiciário.

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