terça-feira, 9 de junho de 2009

GREVE


GREVE


A palavra origina-se do francês grève, com o mesmo sentido, proveniente da Place de Grève, em Paris, na margem do Sena, outrora lugar de embarque e desembarque de navios e depois, local das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho. O termo grève significa, originalmente, "terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio", onde se acumulavam inúmeros gravetos. Daí o nome da praça e o surgimento etimológico do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.
Originalmente, as greves não eram regulamentadas, eram resolvidas quando vencia a parte mais forte. O trabalho ficava paralisado até que ocorresse uma das seguintes situações: ou os operários retornavam ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos devidos à ociosidade.
No Brasil ,até a chegada dos imigrantes europeus( período pós primeira guerra mundial),a greve era admitida no Estado como um simples fato social,porém a partir de então,intensificou-se em volume e quantidade,sendo até proibida de 1937 a 1945.
A Constituição Federal de 88, no artigo 9o diz que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".Logo cabe entender que o direito de greve é portanto,direito e garantia fundamental do cidadão trabalhador
Todavia, quando buscamos a doutrina vamos um pouco mais além, o professor MAURÍCIO GODINHO DELGADO ensina que a greve deve ser compreendida como "a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos".

TIPOS DE GREVE

Nem sempre as greve são bem vistas pelo Estado. Muitas delas terminam em violência física entre as partes envolvidas.
As greves podem ser de diversos tipos, a depender de fatores como tática, propósito ou alcance do movimento. Por esta razão, não é incomum associar aos movimentos grevistas termos que o qualifiquem. Dentre os tipos mais difundidos, encontram-se:

• Greve branca: Mera paralisação de atividades, desacompanhada de represálias;
• Greve de braços cruzados: Paralisação de atividades, com o grevista presente no lugar de trabalho, postado em frente à sua máquina, ou atividade profissional, sem efetivamente trabalhar;
• Greve de fome: O grevista recusa-se a alimentar-se para chamar a atenção das autoridades, ou da sociedade civil, para suas reivindicações;
• Greve geral: Paralisação de uma ou mais classes de trabalhadores, de âmbito nacional. Geralmente é convocado um dia em especial de manifestação, procurando chamar atenção pela grande paralisação conjunta.
• Greve selvagem: Iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe;
• Operação-padrão (ou greve de zelo em Portugal): Consiste em seguir rigorosamente todas as normas da atividade, o que acaba por retardar, diminuir ou restringir o seu andamento. É uma forma de protesto que não pode ser contestada judicialmente, sendo muito utilizada por categorias sujeitas a leis que restringem o direito de greve, como as prestadoras de serviços considerados essenciais à sociedade, por exemplo. É muito utilizada por ferroviários, metroviários, controladores de vôo e policiais de alfândega, entre outros.
• Estado de greve: Alerta para uma possível paralisação.
Ainda assim não se pode esquecer que o direito de greve não é absoluto ,estando grevista obrigado a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, sujeitando-se às penas da lei quanto aos abusos cometidos (artigo 9o, § § 1o e 2o da CRFB).

Nos serviços ou atividades essenciais,os sindicatos,os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,de comum acordo e durante todo o período de greve, a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.São considerados serviços ou atividades essenciais o disposto no artigo 10 da lei 7.783/89,que diz:
Art 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Esses serviços essenciais não podem sofrer paralisação total, devendo-se garantir sua prestação, a fim de que atendam as necessidades da coletividade. É o que pode se extrair da leitura do artigo 11 caput da mesma lei:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Complementa ,ainda, a lei que regulamenta o exercício de greve pelos trabalhadores em geral, no parágrafo único do artigo 11, que "são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Não podendo deixar de destacar que a greve desse tipo de serviço deve ser comunicada com antecedência mínima de 72 horas e para demais serviços 48 horas.
Constitui ABUSO DO DIREITO A GREVE a inobservância das normas contidas na lei,bem como a manutenção da paralisação após a celebração de negociação coletiva ou de decisão da justiça do trabalho.
Na vigência do instrumento negociado ou da sentença normativa,não será considerada abusiva a greve que tenha por objeto exigir o cumprimento de determinada clausula ou seja motivada por um fato imprevisto superveniente, modificando substancialmente a relação do trabalho(art.14,parágrafo único,I e II)
LOCKOUT
Enfim, há que se considerar que o tema relativo ao direito de greve não se esgota em si próprio, situando-se na sua abrangência correlata o instituto conhecido por lockout, definido como a paralisação das atividades da empresa,por iniciativa do empregador, como o objetivo de frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados.
Sobreleva salientar, que a prática do lockout constitui-se em conduta marcadamente anti-sindical, atentatória aos fundamentos republicanos relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1o, III; 5o XXIII e 170, caput, III e VIII da CRFB), sendo peremptoriamente reprimida pelo artigo 17 da Lei de Greve (Lei 7.783-89), que diz ser "vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados".
OPERAÇÃO TARTARUGA
Considera-se operação padrão o sistema de trabalho implementado pelo empregado,em estrita observância às condições e disposições previstas em seu contrato ( recusando-se a realizar horas extras,acumular funções,reduzir seu intervalo para refeição e descanso etc.),o que não esta proibido legalmente.
Em contrapartida, a operação tartaruga,cujo objetivo é retardar intencionalmente a prestação dos serviços como forma de protesto,será admitida como falta disciplinar passível de indenização .
DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Os servidores públicos também possuem esse direito garantido constitucionalmente, estabelecendo o art.37,VIII,da Constituição Federal que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Entretanto,resta claro que o texto constitucional representa uma norma de eficácia limitada,dependendo de legislação que o torna aplicável nas relações jurídicas.
No julgamento de três mandados de injunção (Mis 670,708 e 712), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal,inconformados com o “quadro de selvageria”instaurado,cientes das “séries conseqüências para o Estado de Direito”, decorrentes da inércia do Poder Legislativo desde 1988,e convictos do dever da Suprema Corte de dar efetividade às cláusulas constitucionais,decidiram declarar a omissão legislativa quanto ao comando constitucional de editar lei regulamentadora do exercício do direito de greve do setor publico,aplicando a este, no que couber, a legislação de greve vigente para o setor privado ( lei 7783/89)
MILITARES E A GREVE
A Constituição Federal distingue os servidores públicos civis dos militares e traça normas específicas para cada um deles. Ao passo que para aqueles é atribuído o direito à greve, para os militares, seu exercício é vedado.
O artigo 142, §3º, inciso IV, da Constituição, diz que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". Portanto, aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve, contudo, freqüentemente, tem-se notícia de greves nas Polícias Militares de vários estados, como Minas Gerais e Bahia. Isto ocorre porque este dispositivo constitucional torna a greve realizada pelos servidores militares um ato ilegal, porém, como não há lei regulamentando o dispositivo, a greve segue sendo executada não configurando crime.
A greve realizada por militares, no entanto, às vezes é enquadrada como crime de motim, punindo-se criminalmente o militar não por ter realizado greve, mas por ter praticado este crime, que está previsto no artigo 149, caput, e incisos I, II, III e IV, do Código Penal Militar. Foi isso que ocorreu, por exemplo, com os militares controladores de vôos, como é visto mais adiante.
Configura-se crime de motim:
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I- agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II- recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III- assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV- ocupando quartel, fortaleza, arsenal. Fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
A doutrina majoritária entende que não há que se cogitar o exercício do direito de greve pelos militares, tendo em vista que eles atuam na manutenção da ordem pública e na defesa dos interesses do Estado. É o que defende Diógenes Gasparini ao dizer que as proibições trazidas pela Constituição são necessárias à ordem e à hierarquia da Instituição, porque só assim a defesa da nação e a ordem pública podem acontecer efetivamente.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Alexandre de Moraes , ao comentar o artigo 142, inciso IV, da Constituição Federal, expõe que é proibida a realização de greve pelos servidores públicos militares "em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos".
De fato, o artigo 142, caput, da Constituição menciona que:
As forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Assim, pautam-se os militares na hierarquia e na disciplina, destinando-se à defesa da Pátria, e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, o que não se coaduna com o exercício de greves.
Alguns doutrinadores entendem ainda que a greve exercida pelos militares pode, inclusive, dar ensejo a uma intervenção federal, com fundamento no artigo 34, inciso III , da Constituição Federal, que traz que "a União não intervirá nos Estados nem no Distrito federal, exceto para: [...] pôr termo a grave comprometimento da ordem pública". Ora, se é destinada aos militares a defesa e garantia da ordem, uma eventual greve desse setor poderia gerar realmente um grave comprometimento da ordem pública, o que, em tese, ensejaria uma intervenção federal.







Bibliografia:
BASILE,César Reinaldo Offa. Direito de Trabalho.Ed.Saraiva
Sites de Busca
http://www.webartigos.com/articles/3031/1/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/pagina1.html
http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=10184

http://pt.wikipedia.org/wiki/Greve

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