quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Pedofilia e Internet


Com a virada do século XXI e o advento da Internet, a Pedofilia, através da pornografia infantil eletrônica, ganhou espaço no mundo oculto e quase sempre anônimo dos sites de relacionamento.
O que nos levou, para outro nível de crimes, não só o estupro de vulnerável, o assedio sexual e sua exploração,mas também a corrupção de menores o que fez com que a lei se adapta-se a essa nova realidade, como podemos observar no art.244 da lei 8069/90, que passou a incluir no seu parágrafo primeiro a possibilidade de punir quem corromper ou facilitar a corrupção pela internet. Segue artigo:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
A nova redação do artigo mostra que já ha necessidade de protegermos as crianças dos prejuízos que os avanços da tecnologia podem vir a causar e/ou já estão causando, já que os pedófilos enxergaram na internet uma maneira silenciosa de abordar suas vítimas no anonimato e cometer seus crimes hediondos

Segundo a Doutora Hirgail:

“no mundo inteiro, a pornografia infantil eletrônica tornou-se a nova modalidade de comunicação entre os usuários da Internet, atraindo adultos, jovens e crianças através dos enunciados sobre a pedofilia virtual. A dimensão eletrônica desse tipo de pornografia é reveladora de uma linguagem virtual e imaginária, onde a expressão sexual do adulto é representada pela banalização da sexualidade infantil.”

No mundo virtual surge o sentimento de impunidade dos pedófilos, pela sensação de que ninguém poderá encontrá-los ou descobri-los, devido a quantidade de artimanhas usadas para esconder o número de identificação de seus computadores através do uso de provedores em todo o mundo. Além disso se vêem cercados de material pornográfico infantil que além de instigar ainda mais o seus desejos só tendem a aumentar a quantidade de adeptos a esse tipo de crime. De fato a internet ramificou ainda mais a pedofilia e aumentou, e muito, o numero de pessoas ligadas ao crime.

Pedofilia


2.1 Conceito
O termo “pedofilia” é uma palavra formada pelos vocábulos gregos “pedos” (que significa criança ou menino) + “filia” (inclinação, afinidade), que deve ser entendido em suas duas conotações.
Pedofilia hoje é visto como um tipo de distúrbio sexual e desordem mental , que se demonstra através do desejo sexual por crianças e ao qual dão vazão a obscenidade e erotismo.

Tem se como uma média de que o pedófilo possa vir a demonstrar o seu distúrbio aos 14 anos ,idade que é considerada diferente de acordo com a legislação de estudos de cada país,o que não é tão comum já que muitos pedófilos confirmaram passar a ter seus desejos a partir da meia idade. Ainda assim aos que se iniciam ainda na adolescência se requer uma diferença mínima de 5 anos como seu objeto de desejo,para ser considerado pedofilia.

A pedofilia esta classificada num grupo de distúrbios chamados parafilias, que se caracterizam pelo anseio sexual constante por objetos de desejo proibidos incomuns que são capazes de causar sofrimento a sua vítima não só física mas também psicologicamente.

Alguns pedófilos, em especial aqueles que realmente acreditam que não estão causando dor e sim vivendo uma história de amor, acreditam que a criança cria com eles laços de carinho e que estão apaixonados, escondendo assim o abuso sexual. Mas esse grupo de pedófilos é bem reduzido, depois da internet a maioria deles se move apenas do impulso sexual.

Segundo a Doutora Dani Hisgail:
“Do ponto de vista psicanalítico,a pedofilia representa uma perversão sexual que envolve fantasias sexuais da primeira infância abrigadas no complexo de Édipo , período de intensa ambivalência da criança com os pais.O ato pedófilo caracteriza-se pela atitude de desafiar a lei simbólica da interdição do incesto. O adulto seduz e impõe um tipo de ligação sigilosa sobre a criança,na tentativa de mascarar o abuso sexual.”


Entretanto apesar do uso do termo pedofilia ser considerado para descrever o grupo de criminosos que cometem ato sexuais com crianças, existe uma linha doutrinaria que entende ser esse termo errôneo, quanto tais indivíduos são vistos do ponto de visto clinico psicanalítico, isso porque, a maioria dos crimes envolvendo sexo com crianças não são realizados por pessoas clinicamente pedófilas, e realizaram seus atos não por um distúrbio clinico, mas sim por outras razões afim de se aproveitar da vulnerabilidade da vítima, talvez a mesma vulnerabilidade capaz de despertar a atração sexual primaria por crianças.
A pedofilia virtual demonstra, de forma muito clara os enunciados da sexualidade doentia de quem os pratica. As imagens pornográficas infantis denunciam os sentimentos do ultraje ao pudor e do ato obsceno. Demonstram ainda a ignorância da criança e a maldade do adulto.

domingo, 5 de julho de 2009

Cidadãos digitais


A realidade das empresas mudou. O tempo real invadiu o dia-a-dia de trabalho, com tudo para ontem, excesso de informação e carência de conhecimento. É preciso saber tanto de tantas coisas que temos a sensação de estarmos desatualizados a cada clique. As novas regras de conduta, nascidas da tendência crescente de proteção da privacidade, segurança da informação e governança corporativa, trouxeram novas exigências para o profissional atual.



Atravessamos um momento de ruptura, na qual se desenham os novos valores que devem ser protegidos e ensinados. O que é ético e legal dentro da sociedade digital? Como usar adequadamente as ferramentas tecnológicas de trabalho? Até aonde vai a privacidade? Quais as conseqüências do monitoramento dentro da empresa e o quanto isso esbarra na produtividade e na espontaneidade? O que é o direito de autor, considerando os modelos atuais de produção colaborativa e terceirizada? O e-mail é prova? Como entender o fenômeno da identidade do indivíduo em ambientes eletrônicos, com o uso de certificação digital ou biométrica? É errado enviar spam? É crime criar um vírus? E a fraude eletrônica? Todas estas questões merecem resposta – e quem for capaz de trazer soluções para elas tem a oportunidade de se diferenciar.



A Revolução da Informação, plantada em 1957, com a criação do primeiro mainframe, marcou o começo da digitalização da sociedade. Hoje, vivemos uma interdependência completa, globalizada, interativa e em rede. Uma simples página gratuita na internet já nasce global, com responsabilidades e obrigações dentro de um cenário complexo de normas. Somos reflexo não apenas de nosso conhecimento, do "penso, logo existo”, mas de nossa expressão, do “comunico-me, logo existo”: blogs, páginas pessoais, comunidades, fóruns, chats, messengers. E como fica a questão da prova da identidade, tão importante em situações de responsabilidade profissional, civil e criminal, com estes diversos “eus” em jogo?



Quando a sociedade muda, o direito também deve mudar. O direito digital consiste numa evolução do direito, abrangendo todos os princípios fundamentais vigentes e introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico em todas as áreas: direito constitucional, civil, autoral, comercial, contratual, econômico, financeiro, tributário, penal, internacional etc. Questões complexas, como proteção de marcas e domínios e uso de serviços de governo eletrônico, e simples, como uma compra em uma loja virtual, exigem uma nova postura do intérprete do Direito. Não basta mais haver um conjunto de leis. É preciso estabelecer uma interpretação dinâmica, interagir no ambiente em que está a manifestação de vontade, como num videogame em que se deve entender a regra no próprio jogo.



Por isso cresce a demanda pela auto-regulamentação, com elaboração de políticas, códigos de conduta, contratos e disclaimers, entre outras peças que devem estar inseridas nos sites, na intranet da empresa, na extranet, nos contratos com cláusulas que solicitam ciência e provas guardadas no formato original, que agora é o eletrônico. Quebram-se paradigmas. As relações atuais e a manifestação de vontade que as legitima já se tornaram eletrônicas. O arquivo original não é mais o papel, mas o dado, que deve ser guardado de modo adequado à preservação de sua autenticidade, integridade e acessibilidade, para que sirva como prova legal. Nesta nova realidade, a versão impressa é cópia.



Mais do que trazer novas questões jurídicas, o direito digital exige de todos um papel de estrategista. É preciso pensar antes, para preparar o terreno, para saber quais são as testemunhas. Além disso, exige um permanente monitoramento: o direito está baseado em ferramentas de controle de comportamentos. Não há mais barreiras territoriais nem temporais, e isso trouxe uma ampliação da responsabilidade que está cada vez mais solidária e objetiva.



O direito digital deve ser estudado não só para fins profissionais, mas para a formação dos cidadãos desta nova era, para que possamos continuar a exercer a liberdade individual sem prejuízo da vida coletiva em uma sociedade totalmente conectada, em que a ação de um pode gerar efeitos e conseqüências em cascata para todos. É preciso aprender estas novas regras sob pena de ficarmos obsoletos.





* advogada especialista em Direito Digital, autora do livro “Direito Digital” pela Editora Saraiva.





Disponível em: http://www.patriciapeck.com.br/cconhecimento_exibir.asp?inteMateriaID=18

Acesso em: 25 agosto.05.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.

Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.

Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas


Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas


O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.

São diversos dispositivos. O artigo 7° do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.

Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7° permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pensão previdenciária

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.

A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.

O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, "por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória". Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.

A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.

Sucessão

A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).

O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.

A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 9 de junho de 2009

GREVE


GREVE


A palavra origina-se do francês grève, com o mesmo sentido, proveniente da Place de Grève, em Paris, na margem do Sena, outrora lugar de embarque e desembarque de navios e depois, local das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho. O termo grève significa, originalmente, "terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio", onde se acumulavam inúmeros gravetos. Daí o nome da praça e o surgimento etimológico do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.
Originalmente, as greves não eram regulamentadas, eram resolvidas quando vencia a parte mais forte. O trabalho ficava paralisado até que ocorresse uma das seguintes situações: ou os operários retornavam ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos devidos à ociosidade.
No Brasil ,até a chegada dos imigrantes europeus( período pós primeira guerra mundial),a greve era admitida no Estado como um simples fato social,porém a partir de então,intensificou-se em volume e quantidade,sendo até proibida de 1937 a 1945.
A Constituição Federal de 88, no artigo 9o diz que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".Logo cabe entender que o direito de greve é portanto,direito e garantia fundamental do cidadão trabalhador
Todavia, quando buscamos a doutrina vamos um pouco mais além, o professor MAURÍCIO GODINHO DELGADO ensina que a greve deve ser compreendida como "a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos".

TIPOS DE GREVE

Nem sempre as greve são bem vistas pelo Estado. Muitas delas terminam em violência física entre as partes envolvidas.
As greves podem ser de diversos tipos, a depender de fatores como tática, propósito ou alcance do movimento. Por esta razão, não é incomum associar aos movimentos grevistas termos que o qualifiquem. Dentre os tipos mais difundidos, encontram-se:

• Greve branca: Mera paralisação de atividades, desacompanhada de represálias;
• Greve de braços cruzados: Paralisação de atividades, com o grevista presente no lugar de trabalho, postado em frente à sua máquina, ou atividade profissional, sem efetivamente trabalhar;
• Greve de fome: O grevista recusa-se a alimentar-se para chamar a atenção das autoridades, ou da sociedade civil, para suas reivindicações;
• Greve geral: Paralisação de uma ou mais classes de trabalhadores, de âmbito nacional. Geralmente é convocado um dia em especial de manifestação, procurando chamar atenção pela grande paralisação conjunta.
• Greve selvagem: Iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe;
• Operação-padrão (ou greve de zelo em Portugal): Consiste em seguir rigorosamente todas as normas da atividade, o que acaba por retardar, diminuir ou restringir o seu andamento. É uma forma de protesto que não pode ser contestada judicialmente, sendo muito utilizada por categorias sujeitas a leis que restringem o direito de greve, como as prestadoras de serviços considerados essenciais à sociedade, por exemplo. É muito utilizada por ferroviários, metroviários, controladores de vôo e policiais de alfândega, entre outros.
• Estado de greve: Alerta para uma possível paralisação.
Ainda assim não se pode esquecer que o direito de greve não é absoluto ,estando grevista obrigado a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, sujeitando-se às penas da lei quanto aos abusos cometidos (artigo 9o, § § 1o e 2o da CRFB).

Nos serviços ou atividades essenciais,os sindicatos,os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,de comum acordo e durante todo o período de greve, a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.São considerados serviços ou atividades essenciais o disposto no artigo 10 da lei 7.783/89,que diz:
Art 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Esses serviços essenciais não podem sofrer paralisação total, devendo-se garantir sua prestação, a fim de que atendam as necessidades da coletividade. É o que pode se extrair da leitura do artigo 11 caput da mesma lei:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Complementa ,ainda, a lei que regulamenta o exercício de greve pelos trabalhadores em geral, no parágrafo único do artigo 11, que "são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Não podendo deixar de destacar que a greve desse tipo de serviço deve ser comunicada com antecedência mínima de 72 horas e para demais serviços 48 horas.
Constitui ABUSO DO DIREITO A GREVE a inobservância das normas contidas na lei,bem como a manutenção da paralisação após a celebração de negociação coletiva ou de decisão da justiça do trabalho.
Na vigência do instrumento negociado ou da sentença normativa,não será considerada abusiva a greve que tenha por objeto exigir o cumprimento de determinada clausula ou seja motivada por um fato imprevisto superveniente, modificando substancialmente a relação do trabalho(art.14,parágrafo único,I e II)
LOCKOUT
Enfim, há que se considerar que o tema relativo ao direito de greve não se esgota em si próprio, situando-se na sua abrangência correlata o instituto conhecido por lockout, definido como a paralisação das atividades da empresa,por iniciativa do empregador, como o objetivo de frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados.
Sobreleva salientar, que a prática do lockout constitui-se em conduta marcadamente anti-sindical, atentatória aos fundamentos republicanos relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1o, III; 5o XXIII e 170, caput, III e VIII da CRFB), sendo peremptoriamente reprimida pelo artigo 17 da Lei de Greve (Lei 7.783-89), que diz ser "vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados".
OPERAÇÃO TARTARUGA
Considera-se operação padrão o sistema de trabalho implementado pelo empregado,em estrita observância às condições e disposições previstas em seu contrato ( recusando-se a realizar horas extras,acumular funções,reduzir seu intervalo para refeição e descanso etc.),o que não esta proibido legalmente.
Em contrapartida, a operação tartaruga,cujo objetivo é retardar intencionalmente a prestação dos serviços como forma de protesto,será admitida como falta disciplinar passível de indenização .
DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Os servidores públicos também possuem esse direito garantido constitucionalmente, estabelecendo o art.37,VIII,da Constituição Federal que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Entretanto,resta claro que o texto constitucional representa uma norma de eficácia limitada,dependendo de legislação que o torna aplicável nas relações jurídicas.
No julgamento de três mandados de injunção (Mis 670,708 e 712), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal,inconformados com o “quadro de selvageria”instaurado,cientes das “séries conseqüências para o Estado de Direito”, decorrentes da inércia do Poder Legislativo desde 1988,e convictos do dever da Suprema Corte de dar efetividade às cláusulas constitucionais,decidiram declarar a omissão legislativa quanto ao comando constitucional de editar lei regulamentadora do exercício do direito de greve do setor publico,aplicando a este, no que couber, a legislação de greve vigente para o setor privado ( lei 7783/89)
MILITARES E A GREVE
A Constituição Federal distingue os servidores públicos civis dos militares e traça normas específicas para cada um deles. Ao passo que para aqueles é atribuído o direito à greve, para os militares, seu exercício é vedado.
O artigo 142, §3º, inciso IV, da Constituição, diz que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". Portanto, aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve, contudo, freqüentemente, tem-se notícia de greves nas Polícias Militares de vários estados, como Minas Gerais e Bahia. Isto ocorre porque este dispositivo constitucional torna a greve realizada pelos servidores militares um ato ilegal, porém, como não há lei regulamentando o dispositivo, a greve segue sendo executada não configurando crime.
A greve realizada por militares, no entanto, às vezes é enquadrada como crime de motim, punindo-se criminalmente o militar não por ter realizado greve, mas por ter praticado este crime, que está previsto no artigo 149, caput, e incisos I, II, III e IV, do Código Penal Militar. Foi isso que ocorreu, por exemplo, com os militares controladores de vôos, como é visto mais adiante.
Configura-se crime de motim:
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I- agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II- recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III- assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV- ocupando quartel, fortaleza, arsenal. Fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
A doutrina majoritária entende que não há que se cogitar o exercício do direito de greve pelos militares, tendo em vista que eles atuam na manutenção da ordem pública e na defesa dos interesses do Estado. É o que defende Diógenes Gasparini ao dizer que as proibições trazidas pela Constituição são necessárias à ordem e à hierarquia da Instituição, porque só assim a defesa da nação e a ordem pública podem acontecer efetivamente.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Alexandre de Moraes , ao comentar o artigo 142, inciso IV, da Constituição Federal, expõe que é proibida a realização de greve pelos servidores públicos militares "em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos".
De fato, o artigo 142, caput, da Constituição menciona que:
As forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Assim, pautam-se os militares na hierarquia e na disciplina, destinando-se à defesa da Pátria, e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, o que não se coaduna com o exercício de greves.
Alguns doutrinadores entendem ainda que a greve exercida pelos militares pode, inclusive, dar ensejo a uma intervenção federal, com fundamento no artigo 34, inciso III , da Constituição Federal, que traz que "a União não intervirá nos Estados nem no Distrito federal, exceto para: [...] pôr termo a grave comprometimento da ordem pública". Ora, se é destinada aos militares a defesa e garantia da ordem, uma eventual greve desse setor poderia gerar realmente um grave comprometimento da ordem pública, o que, em tese, ensejaria uma intervenção federal.







Bibliografia:
BASILE,César Reinaldo Offa. Direito de Trabalho.Ed.Saraiva
Sites de Busca
http://www.webartigos.com/articles/3031/1/o-direito-de-greve-do-servidor-publico/pagina1.html
http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=10184

http://pt.wikipedia.org/wiki/Greve

sábado, 30 de maio de 2009

COTAS RACIAIS




O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa duas ações que pedem a anulação da política de cotas raciais no ensino superior. Atualmente 34 universidades públicas mantêm ações afirmativas no vestibular voltadas para estudantes negros. Opositores e defensores do sistema encaminharam abaixo-assinados ao STF defendendo suas posições. Conheça trechos de cada texto.

Acham que SIM

113 Cidadãos Anti-Racistas Contra as Leis Raciais

Questão sócio-econômica. São diferenças de renda, com tudo que vem associado a elas, e não de cor, que limitam o acesso ao ensino superior. As cotas raciais não promovem a igualdade, mas apenas acentuam desigualdades prévias. Proporcionam a um candidato definido como negro a oportunidade de ingresso por menor número de pontos que um candidato definido como branco, mesmo se o primeiro provier de família de alta renda e o segundo provier de família de baixa renda.

Genética. Raças humanas não existem. A cor da pele, uma adaptação evolutiva aos níveis de radiação ultravioleta vigentes em diferentes áreas do mundo, é expressa em menos de dez genes. Não é legítimo associar a cor da pele a ancestralidades e afirmar que as operações de identificação de "negros" com descendentes de escravos e com "afrodescentes" são meros exercícios da imaginação ideológica.

Martin Luther King. "Eu tenho o sonho de que meus quatro pequenos filhos viverão um dia numa nação na qual não serão julgados pela cor da sua pele, mas pelo conteúdo de seu caráter." Há 45 anos Martin Luther King abriu um horizonte alternativo para os americanos, ancorando-o no princípio político da igualdade de todos perante a lei, sobre o qual foi fundada a nação.

Privilégio. As cotas raciais proporcionam privilégios a uma ínfima minoria de estudantes de classe média e conservam intacta, atrás de seu manto falsamente inclusivo, uma estrutura de ensino público arruinada. É preciso elevar o padrão geral do ensino, mas, sobretudo, romper o abismo entre as escolas de qualidade, quase sempre situadas em bairros de classe média, e as escolas devastadas das periferias urbanas, das favelas e do meio rural.

Racismo. Leis raciais criam uma fronteira brutal no meio da maioria absoluta dos brasileiros. Essa linha divisória atravessaria as salas de aula das escolas públicas, os ônibus que conduzem as pessoas ao trabalho, as ruas e as casas dos bairros pobres. Neste início de terceiro milênio, um Estado racializado estaria dizendo aos cidadãos que a utopia da igualdade fracassou.

Acham que NÃO

Manifesto em Defesa da Constitucionalidade das Cotas

Questão sócio-econômica. As cotas significam uma mudança do Estado brasileiro na superação de um histórico de exclusão que atinge de forma particular negros e pobres. Os 113 anticotas ignoram a correlação sistemática que todos os estudos estatísticos indicam entre linhas de cor e curvas da pobreza. A maior vergonha de sua posição [dos opositores da política de cotas] é negar que a condição de branco signifique vantagem na vida brasileira.

Genética. Se uma pessoa negra é vítima de racismo e se tivemos um passado de 350 anos de escravidão, é mais do que legítimo tentar eliminar a obra da escravidão, que é a discriminação sofrida até hoje pelos que portam a aparência física dos africanos escravizados. Os argumentos genéticos são invocados ainda na tentativa de desqualificar a reivindicação por reparações aos descendentes de escravos no Brasil.

Martin Luther King. King sempre calçou seu sonho universalista na necessidade de políticas compensatórias. Numa entrevista para a Playboy defendeu o sistema de cotas: "Se uma cidade tem 30% de população negra é lógico supor que os negros devem ter pelo menos 30% dos postos de trabalho; e trabalho não somente nas áreas mais humildes".

Privilégio. Nos últimos cinco anos houve um índice de ingresso de negros no ensino superior maior do que jamais foi alcançado em todo o século 20. A caracterização desse avanço como um privilégio de raça menospreza o fato de que as medidas responsáveis por esse cenário trouxeram um conjunto novo de oportunidades que estavam vedadas a pessoas que ocupam os extratos mais baixos de nossa sociedade.

Racismo. Essa retórica da catástrofe é exatamente a mesma que circulava no Brasil na última década da escravidão, quando crescia o movimento abolicionista. Os 113 reacionários nada têm a propor a não ser adiar para um futuro incerto, quem sabe para daqui a 120 anos, a possibilidade de uma igualdade de oportunidades.

http://revistadasemana.abril.com.br/edicoes/38/polemica/materia_polemica_280454.shtml
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