Herança é patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.
O objeto da sucessão,causa mortis, é a herança,dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus,que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo,até os limites da herança (CC,arts.1792 e 1997).
A herança é uma universalidade de júris, indivisível até a partilha; assim se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.
Para os efeitos legais,a sucessão aberta é tida como imóvel (CC,art.80,II).Imobiliza a massa hereditária,exige-se, para a sua cessão, escritura publica (CC,art.1793), e, para a demanda judicial, outorga conjugal para que o respectivo titular possa estar em juízo. E a herança, conforme o art.91 do CC,é uma universalidade júris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro,o direito de cada um relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário,permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha ( CC,art.1791,parágrafo único).
Olá colegas estudantes de Direito. Esse blog é feito pra vc que busca explicações simples,das matérias que por vezes achamos um pouco complicada. Aqui falaremos sobre novidades no mundo jurídico e até de concursos relacionados a área.
terça-feira, 3 de março de 2009
Sucessão
SUCESSÃO
Abertura do inventário
O código civil no art.1785, determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal de seus interesses e negócios do defunto,embora a morte se tenha dado em local diverso ou os seus bens estejam situados em outro lugar. Isto é assim porque o domicílio é a sede jurídica da pessoa e do seu patrimônio. A abertura da sucessão no último domicílio do de cujus determina a competência do foro para os processos da herança (inventário e petição de herança).
Lex locci,aplica-se a lei do país nos quais se encontram o bem(art.8 LICC). Estando no Brasil, o foro é brasileiro, pois compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra,proceder á inventário e partilha de bens,situados aqui,ainda que o autor da herança seja estrangeiro.Artigos pertinentes 89,II e 96 do CPC.
Em regra, a competência do juiz do ultimo domicílio é absoluta, não só porque o defunto estava sob sua jurisdição no momento em que a herança se transmitiu a seus herdeiros, em virtude de sua morte,mas também porque é o que esta melhor aparelhado para resolver as questões que podem vir a surgir relativas a sucessão e, ainda, pela conveniência da unidade da liquidação,concentrando todos os direitos hereditários num só ponto.
No caso de falta de domicílio ou falta de domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens ou do lugar do óbito,se situados os bens em lugares diversos (CPC,art 96, parágrafo único I e II),desde que o falecimento tenha ocorrido no Brasil.Se a morte se deu no estrangeiro,o foro competente é o de ultimo domicílio do de cujus no Brasil(CPC,art.96,caput, e 89II;CC,art.1785,e súmula 58 do extinto TFR). Logo, o fato de o de cujus falecerem outro país, onde era domiciliado, não obsta a abertura do inventário no Brasil,devendo o magistrado abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.
Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá acontecer em qualquer um deles. Se porventura se requerem vários inventários em cada um desses inúmeros domicílios, torna-se competente o que primeiro tomou conhecimento do inventário.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Se no curso do inventário relativo a pessoa casada vem a falecer também o cônjuge sobrevivente,deve o deste processar-se, conjuntamente, com o daquele, segundo dispõe o art.1.043 do CPC,funcionando um só inventariante em ambos os inventários”.Resumindo se o herdeiro dos bens falece antes de recebê-lo, por conexão abre-se o inventário do herdeiro dentro do de cujus anterior.
A lei que se aplica é a vigente na época da abertura da sucessão,ou seja, a lei vigente na época da morte do de cujus.
A inventariança é um múnus publico,submetido á fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para administrá-los, inventaria-los, e oportunamente partilhá-los entre os herdeiros.
Abertura do inventário
O código civil no art.1785, determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal de seus interesses e negócios do defunto,embora a morte se tenha dado em local diverso ou os seus bens estejam situados em outro lugar. Isto é assim porque o domicílio é a sede jurídica da pessoa e do seu patrimônio. A abertura da sucessão no último domicílio do de cujus determina a competência do foro para os processos da herança (inventário e petição de herança).
Lex locci,aplica-se a lei do país nos quais se encontram o bem(art.8 LICC). Estando no Brasil, o foro é brasileiro, pois compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra,proceder á inventário e partilha de bens,situados aqui,ainda que o autor da herança seja estrangeiro.Artigos pertinentes 89,II e 96 do CPC.
Em regra, a competência do juiz do ultimo domicílio é absoluta, não só porque o defunto estava sob sua jurisdição no momento em que a herança se transmitiu a seus herdeiros, em virtude de sua morte,mas também porque é o que esta melhor aparelhado para resolver as questões que podem vir a surgir relativas a sucessão e, ainda, pela conveniência da unidade da liquidação,concentrando todos os direitos hereditários num só ponto.
No caso de falta de domicílio ou falta de domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens ou do lugar do óbito,se situados os bens em lugares diversos (CPC,art 96, parágrafo único I e II),desde que o falecimento tenha ocorrido no Brasil.Se a morte se deu no estrangeiro,o foro competente é o de ultimo domicílio do de cujus no Brasil(CPC,art.96,caput, e 89II;CC,art.1785,e súmula 58 do extinto TFR). Logo, o fato de o de cujus falecerem outro país, onde era domiciliado, não obsta a abertura do inventário no Brasil,devendo o magistrado abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.
Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá acontecer em qualquer um deles. Se porventura se requerem vários inventários em cada um desses inúmeros domicílios, torna-se competente o que primeiro tomou conhecimento do inventário.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Se no curso do inventário relativo a pessoa casada vem a falecer também o cônjuge sobrevivente,deve o deste processar-se, conjuntamente, com o daquele, segundo dispõe o art.1.043 do CPC,funcionando um só inventariante em ambos os inventários”.Resumindo se o herdeiro dos bens falece antes de recebê-lo, por conexão abre-se o inventário do herdeiro dentro do de cujus anterior.
A lei que se aplica é a vigente na época da abertura da sucessão,ou seja, a lei vigente na época da morte do de cujus.
A inventariança é um múnus publico,submetido á fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para administrá-los, inventaria-los, e oportunamente partilhá-los entre os herdeiros.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
Sucessões

Oi amigos!!!
Já estava com saudades de escrever pra vcs!!!
Ao pessoal da faculdade que me acompanha estou colocando pra vcs o questionário passado pela professora Leonora,em sucessões,não sei se todas as respostas estão corretas,por isso aceito sugestões,outras respostas e correções...
Beijokasssssssssss
Questionário
1. O que você entende por Direito das Sucessões?
Conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte,ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.
2. Discorra sobre o Direito de Saisine.
O droit de saisine ou o princípio de saisine, é aquele segundo o qual o próprio de cujus transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança,não se trata de um princípio absoluto quanto aos legatários, pois só adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a sucessão, porém quanto aos bens fungíveis só os adquire através da partilha e verificada a solvência do respectivo espólio.
3. Qual o momento de abertura da sucessão?
Segundo Maria Helena de Diniz, a morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois só ela determina a abertura da sucessão, uma vez que não se compreende sucessão hereditária sem o óbito do de cujus,dado que não há herança de pessoa viva.
4. Qual a lei aplicável em matéria de sucessão?
No direito das sucessões aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.Sua ultima alteração aconteceu em 2002 com a lei 10.406.
5. Qual o lugar de abertura da sucessão?
O artigo 1785,do nosso Código Civil,determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido,porque presume que aí esteja a sede principal dos interesses e negócios do de cujus, embora o passamento se tenha dado em local diverso ou os seus bens estejam situados em outro lugar.
6. Qual a importância do instituto da comoriência para o Direito das Sucessões?
De suma importância, uma vez que, havendo o falecimento do autor da herança, os seus bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros. Assim, é imprescindível a identificação correta do momento da morte dos envolvidos, sobretudo se herdeiros recíprocos, pois, se um herdeiro faleceu frações de segundo depois do autor da herança ou ao mesmo tempo, poderá ele ter herdado ou não os bens. Não sendo possível determinar, presumem-se simultâneas as mortes. Diz respeito a condições de tempo e não de lugar. Não
precisa ser no mesmo evento, nem no mesmo lugar. Admite-se prova em contrário. O ônus é de quem alega. Pode ser alegada e contestada nos mesmos autos do inventário ou em ação autônoma. Nesse último caso, se for matéria de alta indagação.
7. Richard, inglês, passa o Carnaval de 1984 no Rio de Janeiro. Encantado com o Desfile das Escolas de Samba, com a linda apresentação da Mangueira com o enredo “Braguinha”, pula a grade de contenção e faz o retorno na Marques de Sapucaí junto com a Escola, aí conhecendo Rita, linda passista por quem se apaixona. Decidido a viver este romance, permanece no Brasil por um ano, adquirindo em Ipanema uma ampla cobertura. Findo o seu período sabático, Richard retorna a Londres sozinho.O romance acabara. Desiludido, muda-se para Roma, onde conhece Sophia, com a mesma casando-se e tendo um filho. O casal vai morar nos Estados Unidos, ali residindo até dezembro de 2006. Richard falece em uma viagem de negócios a Tóquio em setembro de 2006. Sophia e o filho decidem retornar à Itália, ali pretendendo abrir o inventário de Richard, sendo certo que a herança do de cujus, além da cobertura em Ipanema, Brasil, é composta de bens imóveis existentes nos Estados Unidos e na Itália.
Responda de forma fundamentada:
a) qual o foro competente para o inventário e partilha dos bens de Richard?
O foro competente é o último domicilio de Richard,os Estados Unidos, conforme dispõe o artigo 1785 do CC,no
b) Qual a lei que deverá ser aplicada à sucessão?
Deverá ser aplicada a lei 10406/2002.
sábado, 24 de janeiro de 2009
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Oi Amigos,diariamente tenho visto animais sendo mau tratados e abandonados pelas ruas do Rio de Janeiro, o que me parece é que as pessoas não sabem que fazer isso é crime tipificados pelo nosso código e que a proteção dos animais esta na Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Segue para conhecimento essa declaração :
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Segue para conhecimento essa declaração :
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
terça-feira, 20 de janeiro de 2009
Símbolos da Pedofilia
Olá Amigos,
Recebi essa matéria por e mail, de uma pessoa muito querida, por causa da minha última postagem no blog, gostaria que prestassem atenção a esse estudo do FBI e que denunciassem, hoje PEDOFILIA na internet já esta tipificado e é CRIME, e devemos combatê-lo!
ATENÇÃO A ESSES SÍMBOLOS DE PEDOFILIA
'De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de
tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a
desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto'.
(Ruy Barbosa)
O FBI produziu um relatório em Janeiro de 2006 sobre pedofilia. Nele estão colocados
uma serie de símbolos usados pelos pedófilos para se identificar. Os
símbolos são, sempre, compostos pela união de 2 semelhantes, um dentro do
outro. A forma maior identifica o adulto, a menor a criança. A diferença de
tamanho entre elas demonstra a preferência por crianças maiores ou meno
Homens são triângulos, mulheres coracoes. Os símbolos são encontrados em
sites, moedas, jóias (anéis, pingentes,...) entre outros objetos.
O link abaixo leva a uma copia em .pdf do relatório aonde os símbolos são
mostrados. Acho os pedófilos a pior escoria da humanidade e conhecer esses
símbolos para poder identificar essas pessoas e o mínimo que podemos fazer.
Ao encontrar um símbolo desses, avisar a policia.
https://secure.wikileaks.org/leak/FBI-pedophile-symbols.pdf>
https://secure.wikileaks.org/leak/FBI-pedophile-symbols.pdf
Os triângulos representam homens que adoram meninos (o detalhe cruel é o
triângulo mais fino, que representam homens que gostam de meninos bem
pequenos); o coração são homens (ou mulheres) que gostam de meninas e a
borboleta são aqueles que gostam de ambos. De acordo com a revista, são
informações coletadas pelo FBI durantes suas vasculhadas. A idéia dos
triângulos e corações concêntricos é a da figura maior envolvendo a figura
menor, numa genialidade pervertida de um conceito gráfico. Existe um
requinte de crueldade, pois esses seres fazem questão de se exibirem em
código para outros, fazendo desses símbolos bijuterias, moedas, troféus,
adesivo e o escambau. Infelizmente, é o design gráfico a serviço do mal.
Recebi essa matéria por e mail, de uma pessoa muito querida, por causa da minha última postagem no blog, gostaria que prestassem atenção a esse estudo do FBI e que denunciassem, hoje PEDOFILIA na internet já esta tipificado e é CRIME, e devemos combatê-lo!
ATENÇÃO A ESSES SÍMBOLOS DE PEDOFILIA
'De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de
tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a
desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto'.
(Ruy Barbosa)
O FBI produziu um relatório em Janeiro de 2006 sobre pedofilia. Nele estão colocados
uma serie de símbolos usados pelos pedófilos para se identificar. Os
símbolos são, sempre, compostos pela união de 2 semelhantes, um dentro do
outro. A forma maior identifica o adulto, a menor a criança. A diferença de
tamanho entre elas demonstra a preferência por crianças maiores ou meno
Homens são triângulos, mulheres coracoes. Os símbolos são encontrados em
sites, moedas, jóias (anéis, pingentes,...) entre outros objetos.
O link abaixo leva a uma copia em .pdf do relatório aonde os símbolos são
mostrados. Acho os pedófilos a pior escoria da humanidade e conhecer esses
símbolos para poder identificar essas pessoas e o mínimo que podemos fazer.
Ao encontrar um símbolo desses, avisar a policia.
https://secure.wikileaks.org/leak/FBI-pedophile-symbols.pdf>
https://secure.wikileaks.org/leak/FBI-pedophile-symbols.pdf
Os triângulos representam homens que adoram meninos (o detalhe cruel é o
triângulo mais fino, que representam homens que gostam de meninos bem
pequenos); o coração são homens (ou mulheres) que gostam de meninas e a
borboleta são aqueles que gostam de ambos. De acordo com a revista, são
informações coletadas pelo FBI durantes suas vasculhadas. A idéia dos
triângulos e corações concêntricos é a da figura maior envolvendo a figura
menor, numa genialidade pervertida de um conceito gráfico. Existe um
requinte de crueldade, pois esses seres fazem questão de se exibirem em
código para outros, fazendo desses símbolos bijuterias, moedas, troféus,
adesivo e o escambau. Infelizmente, é o design gráfico a serviço do mal.
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
Pedofilia na internet.
Pedofilia na Internet.
Tendo como principal meio de divulgação a Internet, a pedofilia movimenta milhões de dólares por ano e expõe milhares de crianças indefesas a abusos que nem mesmo adultos suportariam...
Podemos afirmar, hoje, a existência de Clubes de Pedofilia! Esses “Clubes” servem para “associar” pedófilos pelo mundo; onde estes podem adquirir Fotos ou Vídeos contendo Pornografia Infantil ou, pior, “contratar” serviços de Exploradores sexuais, fazer Turismo sexual ou mesmo efetivar o Tráfico de menores e aliciá-los para práticas de abusos sexuais. E, pasmem, este circo de horrores é responsável pelo desaparecimento de crianças no mundo inteiro.
Por isso se torna de suma importância,que tenhamos conhecimento sobre os avanços jurídicos de combate,que estão sendo realizados nessa área e nos mobilizarmos para ajudar a combater essa monstruosidade.
De acordo com a Lei n.º 11.829, situações como o armazenamento de fotos, o financiamento da produção e o aliciamento de crianças e adolescentes pela Internet agora são consideradas crime. A pena varia entre um e oito anos, dependendo do delito.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 25 de novembro de 2008 a lei, criada pela CPI da Pedofilia, durante a abertura do 3º Congresso Mundial para o Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no Rio de Janeiro.
Vamos aos novos artigos dispostos no ECA que tratam do crime de pornografia na internet.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
http://www.censura.com.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1
Tendo como principal meio de divulgação a Internet, a pedofilia movimenta milhões de dólares por ano e expõe milhares de crianças indefesas a abusos que nem mesmo adultos suportariam...
Podemos afirmar, hoje, a existência de Clubes de Pedofilia! Esses “Clubes” servem para “associar” pedófilos pelo mundo; onde estes podem adquirir Fotos ou Vídeos contendo Pornografia Infantil ou, pior, “contratar” serviços de Exploradores sexuais, fazer Turismo sexual ou mesmo efetivar o Tráfico de menores e aliciá-los para práticas de abusos sexuais. E, pasmem, este circo de horrores é responsável pelo desaparecimento de crianças no mundo inteiro.
Por isso se torna de suma importância,que tenhamos conhecimento sobre os avanços jurídicos de combate,que estão sendo realizados nessa área e nos mobilizarmos para ajudar a combater essa monstruosidade.
De acordo com a Lei n.º 11.829, situações como o armazenamento de fotos, o financiamento da produção e o aliciamento de crianças e adolescentes pela Internet agora são consideradas crime. A pena varia entre um e oito anos, dependendo do delito.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 25 de novembro de 2008 a lei, criada pela CPI da Pedofilia, durante a abertura do 3º Congresso Mundial para o Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no Rio de Janeiro.
Vamos aos novos artigos dispostos no ECA que tratam do crime de pornografia na internet.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
http://www.censura.com.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1
PRÉDIO/CONDOMÍNIO
PRÉDIO/CONDOMÍNIO
No caso de uma marquise cair e gerar dano a alguém, o responsável será o dono do prédio art. 937.
Muito embora se fale em construção, a doutrina e a jurisprudência entendem que se deve aplicar o art. 618, com relação ao prazo que será de cinco anos, este prazo é de garantia, não é de prescrição nem de decadência, mesmo que se fale em empreitada. Dentro de cinco anos responde o construtor, depois disso responde o proprietário, período de manutenção e reparo.
Art. 938 – aquele que habitar prédio ou parte dele... Quem responde é o habitante do imóvel.
A diferença entre cair um vaso de planta ou um copo e cair o reboco ou marquise esta na responsabilidade. Uma coisa é a ruína que caí, outra é um objeto. Quando você não consegue identificar a unidade, a justiça diz para acionar o condomínio, muito embora haja jurisprudência dizendo para excluir os apartamentos de fundos ou de outro bloco.
Se a funcionária (preposta) jogar algo pela janela e causar dano a outrem, você é responsável, patrão no mínimo foi negligente.
CONDOMÍNIO- Com/domínio (domínio em comum), Um proprietário não exclui a propriedade do outro.
*Condomínio- é o estigma da letra C- o que gera problema num condomínio são: o cano, o cachorro, a coroa, o carro, a criança e o chato do síndico, deveria ser condemônio.
No caso de uma marquise cair e gerar dano a alguém, o responsável será o dono do prédio art. 937.
Muito embora se fale em construção, a doutrina e a jurisprudência entendem que se deve aplicar o art. 618, com relação ao prazo que será de cinco anos, este prazo é de garantia, não é de prescrição nem de decadência, mesmo que se fale em empreitada. Dentro de cinco anos responde o construtor, depois disso responde o proprietário, período de manutenção e reparo.
Art. 938 – aquele que habitar prédio ou parte dele... Quem responde é o habitante do imóvel.
A diferença entre cair um vaso de planta ou um copo e cair o reboco ou marquise esta na responsabilidade. Uma coisa é a ruína que caí, outra é um objeto. Quando você não consegue identificar a unidade, a justiça diz para acionar o condomínio, muito embora haja jurisprudência dizendo para excluir os apartamentos de fundos ou de outro bloco.
Se a funcionária (preposta) jogar algo pela janela e causar dano a outrem, você é responsável, patrão no mínimo foi negligente.
CONDOMÍNIO- Com/domínio (domínio em comum), Um proprietário não exclui a propriedade do outro.
*Condomínio- é o estigma da letra C- o que gera problema num condomínio são: o cano, o cachorro, a coroa, o carro, a criança e o chato do síndico, deveria ser condemônio.
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