sexta-feira, 11 de março de 2011

Administrativo II

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA


1) Administração publica Direta – união, estados, DF e os municípios, são os chamados entes políticos,por terem competência para legislar.

2) Administração publica Indireta –

• Autarquia, é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para desenvolver atividade típica da administração, os bens das autarquias são bens públicos (sendo publico é imprescritível,impenhorável e inalienável), a responsabilidade civil em regra é objetiva. As autarquias têm prerrogativas processuais (maiores prazos), imunidades tributária recíprocas, e obrigatoriedade de licitação na contratação de terceiros.

• Fundação publica, é pessoa jurídica de direito público (corrente majoritária), é autorizada por lei específica, para desenvolver atividades sociais (saúde, educação,etc), são bens públicos (sendo publico é imprescritível,impenhorável e inalienável), a responsabilidade civil em regra é objetiva. As fundações têm prerrogativas processuais (maiores prazos), imunidades tributária recíprocas, e obrigatoriedade de licitação na contratação de terceiros. Ex. FUNAI,IBGE,FEBEM...
Autarquia fundacional –fundação publica de direito publico
• Empresa pública e Sociedade de economia mista.
Empresas gorvenamentais ou estatais;
Pessoas jurídicas de direito privado;
São autorizadas por lei específica;
A empresa estatal pode ser criada para prestar serviço publico que também podem ser criadas para explorar atividade econômica (art. 173 da CRFB/88 – segurança nacional ou relevante interesse coletivo);
Não tem prerrogativas processuais;
Não tem imunidade tributária recíproca, salvo os CORREIOS;
A prestadora de serviço publico tem que licitar, no caso das exploradoras de atividade econômica, são dois os apontamentos, um exigindo a licitação e o outro dizendo que depende do objeto da licitação,se ele estiver relacionado a atividade meio tem que licitar já se estiver relacionado com a atividade fim não precisa licitar.

Diferenças: o capital da empresa publica é publico (não necessariamente da União), enquanto da economia mista é misto; a forma de constituição da sociedade de economia mista só pode ser pela modalidade AS, enquanto a publica pode ser em qualquer modalidade e por fim o fórum da economia mista só pode ser demandada na justiça estadual, já empresa publica depende se for federal vai pra federal,mas se for estadual ou municipal segue pra justiça estadual.


Estes estão previstos no decreto lei 200/67, art. 5,I. Outros institutos seriam as
• Agencia reguladora, é uma autarquia especial, é criada para regular e fiscalizar determinados setores e ela é autônoma. Dirigente de agencia de mandado fixo de acordo com a lei específica ,quando sai do cargo cumpre “quarentena”, período de 4 a 12 meses,em que o dirigente não pode atuar no poder publico e nem nas empresa que ele ajudou a fiscalizar.

• Agencia executiva,não é uma nova modalidade,trata-se de uma autarquia ou fundação, que celebrou um contrato de gestão, para ganhar maior autonomia.Ex de agencia executiva é o INMETRO.


• Consorcio publico com personalidade jurídica de direito publico (também conhecido como associação publica – lei 11107/2005) - é uma espécie de contrato, mas só pode fazer parte desse contrato entes da federação (união, estados, DF e municípios) , esse contrato tem personalidade jurídica, que pode ser de direito publico ( nesse caso passa a fazer parte da administração indireta dos entes consorciados) ou privado.

3) Entidades Parestatais (entes de cooperação) :
o Serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SENAT,etc);
o Organizações sociais- precisam de contrato de gestão
o OSCIP`s – termo de parceria
São pessoas privadas criadas por particulares sem fins lucrativos, são criadas para auxiliar o Estado e em razão desse auxilio, recebem do Estado uma especial atenção

4) ORGÃO (delegacia, ministério, secretária, etc)
• Não tem personalidade jurídica;

5) Descentralização e desconcentração: em ambos se trata de distribuição de competência.
Na desconcentração, essa distribuição acontece dentro de uma só pessoa, na descentralização envolve mais de uma pessoa.
Quando a União cria um ministério ela ta distribuindo serviço, nesse caso ela ta desconcentrando, porque ministério são órgãos, que estão dentro de uma pessoa, no caso a própria União por isso é uma desconcentração. Já na criação de FUNAI, IBAMA, FUNAI, onde todos tem personalidade jurídica tempos a descentralização onde estão se envolvendo várias pessoas.

Administrativo

Conceito - Segue o conceito de administração publica.

Funções ou atividades típicas e atípicas – O Estado esta estruturados em três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Que exercem funções legislativa,administrativa e jurisdicional.
A função principal (típica ou função própria) do poder legislativa é legislar, mas as vezes exerce funções atípicas (secundárias ou impróprias),como por ex. o impeachtman do Collor.
O judiciário tem a função jurisdicional,porém tambem exerce função atípica. Assim como o executivo que tem função administrativa que tbem exerce função imprópria quando manda medida provisória por exempla que legisla,sem ser esse sua função principal.
Acaba que todos os poderes usam o direito administrativo,por causa das funções administrativas que nem sempre é só usada pela executiva.

Regime jurídico administrativo – é o conjunto de leis e princípios que regem determinado ramo ou instituto do direito. Que se caracteriza por prerrogativas e sujeições.

Princípios Basilares:
 Supremacia do interesse público sobre o particular – em um eventual conflito de interesses em que se tem de um lado o interesse publico e de outro o interesse particular, vai prevalecer o interesse publico. Esse interesse publico é primário e não secundário , porque o primário é o verdadeiro interesse publico, da coletividade e é esse que vai prevalecer e não o secundário que atende somente a administração pública.
 Indisponibilidade do interesse público primário – o interesse público de acordo com esse principio é indisponível e irrenunciável. Não necessariamente há a necessidade de ter prejuízo financeiro, para ferir ao interesse publico. O administrador publico não pode dispor do interesse público, porque não lhe pertence e sim a coletividade.

Princípios Constitucionais:

 Legalidade- de acordo com o tal principio a administração publica só pode fazer o que a lei permite ou determina, é a chamada legalidade publica, a falta da lei gera uma proibição. A legalidade privada , ao contrário,significa que nós particulares podemos fazer tudo que a lei não proíba, o que tem previsão no art. 5 ,II CRFB/88.

 Impessoalidade- se tem a impessoalidade à figura do administrador e dos administrados. No caso do administrador, significa que ele deve ter uma atuação neutra e não pode utiliza seus programas e obras para se alto promoção. Por outro lado os administrados devem ser tratados de forma imparcial, porque são iguais perante a lei. Atenção: nem toda discriminação em concurso pública é ilegal,se ela tiver pertinência lógica entre o fator de discriminação e o desempenho esperado para aquele cargo.

 Moralidade- a administração pública alem de uma conduta legal, precisa de uma conduta moral. É a chamada moralidade administrativa, que é exercida todas as vezes que se busca o interesse público, lembrando que os conceitos de moral, lei e justiça não se confundem, são coisas diferentes.

 Publicidade- significa que a administração publica deve dar ampla divulgação dos seus atos (obras,programas e etc), é preciso e tem como efeito, essa publicidade para que aja o cumprimento dos atos, para que se possa impugnar o ato ,para fluir os prazos.
Atenção: publicidade # publicação
Publicar é uma das formas de se dar publicidade,mas não é a única.
Exceções: art. 5, X, XXXIII e LX da CRFB/88

 Eficiência- é fazer o melhor com os recursos disponíveis.

 Auto tutela- cuida de um controle interno, ou seja, é a administração publica,cuidando daquilo que ela mesmo fez.a administração publica vai revogar atos inconvenientes ou inoportunos e essa revogação produzira efeitos “ex nunc”( que não retroage). A revogação precisa da existência de um fato novo, para mostrar que o que era oportuno não é mais, por outro lado a administração publica vai anular (invalidar) os atos ilegais,sendo aqui os efeitos ‘ex tunc” ( que retroage). Controle externo, é feito pelo judiciário,que aqui no Brasil só pode anular atos ilegais, o judiciário não pode revogar porque não pode apreciar razoes de conveniência e oportunidade, ele não pode avaliar mérito administrativo que são as razoes da conveniência e oportunidade.
No ato vinculado o agente publico não tem margem de liberdade de fazer um juízo de conveniência e oportunidade (ex. licença para construir). Diferente do discricionário que permite essa margem de liberdade, dentro dos limites da lei.

Ato discricionário pode ser revogado ( ex nunc) e anulado(ex tunc) pela administração , e anulado pelo judiciário.
Ato vinculado não pode ser revogado,somente anulado,por causa da sua falta de margem para analisar o critério da avaliação. A anulação é tanto feita pela administração, quanto pelo judiciário.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

MERCOSUL



Mercado Comum do Sul é um amplo projeto de integração concebido por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Envolve dimensões econômicas, políticas e sociais, o que se pode inferir da diversidade de órgãos que ora o compõem, os quais cuidam de temas tão variados quanto agricultura familiar ou cinema, por exemplo. No aspecto econômico, o Mercosul assume, hoje, o caráter de União Aduaneira, mas seu fim último é constituir-se em verdadeiro Mercado Comum, seguindo os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção, por meio do qual o bloco foi fundado, em 1991.
A CRIAÇÃO DO MERCOSUL
A idéia do Mercosul pode ser encontrada na Constituição Federal de 1988, cujo artigo 4º estabelece os princípios básicos de nossa política externa. Interessa-nos, neste estudo, todos os dez incisos do art. 4º, mais particularmente o parágrafo único, assim redigido:
“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.
A anteior Constituição brasileira também mantinha disposições nesse sentido e do espírito da Constituição resultaram a experiência da ALALC e da ALADI. Ante o malogro de ambas, Brasil e Argentina foram mantendo contatos e assinando protocolos, visando a formar um novo pacto do tipo ALADI, mas só entre dois membros e restrito ao cone sul da América. Deixaram, porém, aberta a potencial integração dos demais países da região. Sendo formado por números mais reduzido de países e numa mesma região, haveria maior possibilidade de êxito.
A partir de 1985, foram firmados dez protocolos começando com a Declaração de Iguassu. Em 1988, foi celebrado entre os dois países o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, prevendo a criação de um mercado comum entre os dois países e prevendo ainda a participação os outros três países da região, no prazo de dez anos, prazo esse que encerrou-se em 1994, partindo da Delaração de Iguassu. Enquanto procuravam aparar as arestas, houve a adesão de Uruguai e Paraguai. Os quatro países deram um passo mais sério: foi celebrado então, em 26.3.91, em Assunção, um tratado entre os quatro países, pelo qual seria em 31.12.94 o Mercado Comum do Sul, que ficou conhecido como MERCOSUL. Essa Convenção foi chamada de “Tratado para a Constituição de um Mercado Comum”, celebrado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
Conforme mostra o mapa:


Os protocolos mais importantes :
O Tratado de Assunção, subscrito pela Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, em 26.03.91, estabeleceu um “período de transição”, que se estendeu desde sua entrada em vigor até 31.12.94. Esse período foi caracterizado pelos principais instrumentos:
• desenvolvimento de um Programa de Liberalização Comercial, para quase todo o universo tarifário, que consistiu em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas a cada semestre, até atingir tarifa zero de importação;
• reduzidas listas de exceções ao cronograma de desgravação, com redução de 20% do número de itens tarifários , ao final de cada ano. Argentina e Brasil encerrariam suas listas de exceções em 31.12.94, e Paraguai e Uruguai em 31.12.95;
• eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente;
• negociação de políticas comerciais comuns;
• adoção de acordos setoriais, visando economias de escala eficientes.
No Brasil, o Tratado de Assunção foi ratificado pelo Congresso através do Decreto Legislativo nº 197, de 25.09.91 e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21.11.91. O Tratado de Assunção foi aditado por três Protocolos Adicionais importantes:
• Protocolo de Brasília, dispondo sobre o mecanismo de Solução de Controvérsias, assinado em 17.12.91 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 88, de 01.12.92, e Decreto nº 922, de 10.09.93;
• Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17.12.94 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 188, de 16.12.95, e Decreto nº 1.901, de 09.05.96;
• Protocolo de Olivos, alterando o mecanismo de Solução de Controvérsias, assinado em e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 712, de 15.10.2003, e Decreto nº 4.982, de 09.02.2004.
O Protocolo de Ouro Preto, a par de estabelecer a estrutura institucional para o MERCOSUL, ampliando a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, foi o instrumento que dotou o MERCOSUL de personalidade jurídica de direito internacional, possibilitando sua relação como bloco com outros países, blocos econômicos e organismos internacionais.
O Protocolo de Brasília substituiu o mecanismo de controvérsias inicialmente previsto no Tratado de Assunção. Disponibilizou a utilização de meios jurídicos para a solução de eventuais conflitos comerciais, prevendo inclusive o recurso à arbitragem, como forma de assegurar a desejada estabilidade no comércio regional. Definiu prazos, condições de requerer o assessoramento de especialistas, nomeação de árbitros, conteúdo dos laudos arbitrais, notificações, custeio das despesas, entre outras disposições.
Posteriormente, foi aprimorado pelo Protocolo de Olivos para assegurar maior agilidade ao mecanismo, tornando mais orgânicas, completas e sistematizadas as disposições do Protocolo de Brasília. Possibilita uma uniformização de interpretação da normativa MERCOSUL, pela maior estabilidade dos árbitros. Estabelece critérios para a designação dos árbitros e disciplina o cumprimento dos laudos arbitrais e o alcance das medidas compensatórias. Adotou uma instância de revisão no sistema arbitral ad hoc (o TPR). A nova instância pode vir a ser o embrião de um sistema permanente de solução de controvérsias.
Em dezembro de 2005, o Mercosul aceitou o pedido da Venezuela de adesão ao bloco, tendo sido firmado um Acordo Marco, a ser aprovado pelos Parlamentos dos países signatários, e criado um Grupo Ad Hoc para negociar o alcance da Venezuela aos instrumentos de política comercial do Mercosul. Para aderir plenamente, a Venezuela terá que cumprir o disposto na Decisão CMC 28/05 e, entre outras normativas, adotar a Tarifa Externa Comum do Mercosul, deixando de integrar economicamente a Comunidade Andina das Nações. Enquanto está em processo de adesão, a Venezuela está com o direito de participar de todas as reuniões do Mercosul, com direito a voz.

Objetivos
Os fins do Mercosul estão expostos no art. 1º do Tratado de Assunção: estabelecer em mercado comum a ser definitivamente implantado em 31.12.94. Implica esse mercado comum as seguintes bases:
a – a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias á circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
b – o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
c - a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de tranportes e comunicações e outras que se acordem – a fim de assugurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes;
d – o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
Nota-se muita semelhança entre os propósitos de MERCOSUL e da COMUNIDADE EUROPÉIA. Cada país tem mercado interno limitado e fraco, e procurarão ampliar as atuais dimensões do mercado nacional, graças à integração deles, ao aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis e consolidação de grandes espaços econômicos.
Orgãos do Mercosul
Dois orgãos se realçam na administração e execução do MERCOSUL: O Conselho do Mercado Comum, e o Grupo Mercado Comum.
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum. Compõe-se dos ministros das relações esteriores e dos ministros da economia dos quatro países membros. A presidência desse conselho será exercida rotativamente, pelo representante da cada país, em ordem alfabética, pelo período de seis meses. Corresponde a esse conselho a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercosul. O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano reunir-se-á com a presença dos presidentes dos países-membros. Essa reunião anual tem sido realizada, ao que parce, de forma bem proveitosa, demonstrando empenho dos presidentes.
Não sendo a reunião dos presidentes, as reuniões do Conselho serão coordenadas pelos ministros das relações exteriores e poderão ser convidados a dela participar outros ministros ou autoridades de nível ministerial.
O Grupo Mercado Comum é um orgão executivo, coordenado pelos ministérios das relações exteriores. É formado por quatro membros titulares e mais quatro membros suplentes por país, representando órgãos públicos mais diretamente ligados aos assuntos do Mercosul, mais precisamente três: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Economia e Banco Central. Quando se fala no Ministério da Economia refere-se o Tratado de Assunção ao minsitério que se ocupa dos assuntos, fazenda, finanças, comércio e indústria, comércio exterior e outros correlatos. Poderá o grupo ainda convocar componentes de outros órgãos públicos e até do setor privado. As reuniões ordinárias devem ser realizadas pelo menos uma vez a cada três meses, sempre num país componentes do Tratado de Assunção, na forma de rodízio, em ordem alfabética. As reuniões extraordinárias podem se realizar livremente em qualquer ocasião e em qualquer país, coordenadas pelo representante do Estado que estiver patrocinando a reunião.
As reuniões do Grupo, como do Conselho, adotarão o idioma do país que estiver sediando o evento, o que significa dizer que os idiomas oficiais do Mercosul serão o espanhol e o português. As decisões serão tomadas por consenso, com a presença de todos os países partes. Os trabalhos admistrativos serão executados pela Secretaria Administrativa, cujas principais funções consistirão na guarda de documentos e comunicações e atividades. Até o momento (inicio de 1997) a Secretária Adminsitrativa está sediada em Montevidéu. Tem ela quatro secretários, um de cada país.
Órgãos importantes do Grupo Mercado Comum, constituídos posteriormente, são os subgrupos de trabalho, destinados a cuidar de assuntos afins. Até agora foram constituídos onze subgrupos de trabalho, para cuidar de assuntos de sua especialidade, a saber: 1) assuntos comerciais, 2) assuntos aduaneiros, 3) normas tècnicas, 4) política fiscal e monetária relacionadas com o comércio, 5) transporte terrestre, 6) transporte marítimo, 7) política industrail e tecnológica, 8) política agrícola, 9) política energética, 10) coordenação de políticas macroeconômicas, 11) assuntos trabalhistas.
Os subgrupos são órgãos técnicos e especializados, pois são formados por pessoas ligadas ao assunto previsto, estando os problemas restritos a uma área e decidindo sobre as soluções. Na fase dos estudos e deliberações, poderão ser convocados representantes da iniciativa privada; estas não poderão, contudo, participar das decisões. Os subgrupos procuram reunir-se cada vez em um país, por ordem alfabéticas.

Poder legistativo
Modelado na estrutura da Comunidade Européia, o Mercosul prevê a organização de um Poder Legislativo, a exemplo do Parlamento Europeu. O Poder Legislativo estava já previsto pela ALADI e confiando na sua isntituição, o Estado de São Paulo construiu o Memorial da América Latina, com as acomodações para o futuro parlamento. Enquanto não é ele criado, o Mercosul constituiu um novo órgão para anteceder o Parlamento: a Comissão Parlamentar Conjunta. É formada por até 64 parlamentares, 16 por país, apontados pelo respectivo Congresso Nacional. Esses parlamentares terão mandato de dois anos. A Comissão Parlamentar Conjunta será presidida por quatro presidentes, um de cada país, devendo reunir-se duas vezes por ano. Poderá também ser convocada por seus quatros presidentes, a qualquer tempo, para reunião extraordinária. As decisões serão tomadas por consenso das delegações de cada país componente do Tratado.

Poder Judiciário
Da mesma forma que se aguarda a formação do Parlamento, aguarda-se também um tribunal. Enquanto isso, outras formas de solução de controvérsias foram previstas, antes mesmo de 31.12.94. As controvérsias sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção e dos acordos celebrados em decorrências dele, bem como das resoluções de seus órgãos, como o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum, serão dirimidas, em princípio, por negociações diretas.
Casos as negociações diretas não levem a uma solução satisfatória, o Grupo Mercado Comum poderá fazer exercer funções jurisdicionais, ouvindo as partes e dando pareceres. O recurso mais técnicos e recomendado, porém, foi a arbitragem. Cada país indicará dez árbitros que ficarão registrados na Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum e para serem convidados a formar tribunais arbitrais. O funcionamento dos tribunais arbitrais segue, mais ou menos, as normas e critérios da Corte Permanente de Arbitragem e da Corte Internacional de Justiça. Ambas as cortes já foram estudadas neste trabalho. Os laudos do Tribunal arbitral obrigam as partes, podendo os demais Estados estudar as medidas contra o Estado rebelde às decisões arbitrais. Essas Disposições foram adotadas em reunião dos Presidentes dos quatro países, realizada em Brasília, em dezembro de 1991, o “ Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias”, com 36 artigos. O Brasil foi representado pelo Presidente Fernando Collor.





Associação Latino-Americana de Integração

Associação Latino Americana de Integração, ou ALADI, é um organismo intergovernamental com sede na cidade de Montevidéu, no Uruguai, que visa contribuir com a promoção da integração da região latino-americana, procurando garantir seu desenvolvimento econômico e social.
Os objetivos do processo de integração da região latino-americano são os seguintes:
• eliminação gradativa dos obstáculos ao comércio recíproco dos países-membros;
• impulsão de vínculos de solidariedade e cooperação entre os povos latino-americanos;
• promoção do desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e equilibrada, a fim de assegurar um melhor nível de vida para seus povos;
• renovação do processo de integração latino-americano e estabelecimento de mecanismos aplicáveis à realidade regional;
• criação de uma área de preferências econômicas, tendo como objetivo final o estabelecimento de mercado comum latino-americano.
Tendo em vista o cumprimento dos objetivos do processo de integração, a Associação deve cumprir com algumas funções, quais sejam:
• a promoção e regulação do comércio recíproco;
• a complementação econômica;
• o desenvolvimento das ações de cooperação econômica que coadjuvem a ampliação dos mercados.
É o que consta no art. 2º do Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a ALADI. Hoje, a ALADI é o maior grupo latino-americano. São doze os seus países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela, que representam juntos mais de 20 milhões de quilômetros quadrados, e mais de 500 milhões de habitantes. Além dos países-membros existem ainda os países e organismos observadores da Associação.


ALADI e ALALC
Algumas diferenças entre o Tratado de 1960, que criou a ALALC, e o Tratado de 1980, que criou a ALADI, podem ser ressaltadas: (i) o primeiro não previa tratamento diferenciado entre seus países-membros, de acordo com o seu grau de desenvolvimento econômico relativo, enquanto o segundo permitiu que se estabelecesse que países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai) recebessem tratamentos favorecidos em termos de abertura de mercado; (ii) O TM80, diferentemente do TM60, permitiu que países-membros celebrassem acordos de alcance parcial, inclusive com países não-membros e que a associação participasse como instituição nos movimentos de cooperação horizontal entre países em vias de desenvolvimento.

Acordos no âmbito da ALADI
No âmbito da ALADI, há uma série de acordos que estão em vigor e estão amparados pelo Tratado de Montevidéu de 1980. É possível classificá-los da seguinte maneira: (i) acordos regionais (conformados pela totalidade dos países-membros) e; (ii) acordos de alcance parcial (conformados entre alguns países-membros e, inclusive, entre alguns países-membros e países não-membros ou outros blocos regionais).
O Tratado de Assunção, de 1991, que criou o Mercosul, é um exemplo de acordo de alcance parcial no âmbito da ALADI, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Acordos regionais
Foram cinco os acordos regionais celebrados no âmbito da ALADI:
• Abertura de Mercados;
• Preferência Tarifária Regional;
• Cooperação Científica e Tecnológica;
• Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica;
• Acordo-quadro para a promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio.
O acordo de Abertura de mercados contempla o estabelecimento de condições favoráveis para a participação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo no processo de integração econômica (Bolívia, Equador e Paraguai), com o objetivo de abrir os mercados dos países restantes para esses produtos, sem qualquer tipo de tarifas ou alíquotas aduaneiras. O acordo de Preferência Tarifária Regional consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países, outorgadas pelos países-membros reciprocamente sobre as importações de produtos originários de seus respectivos territórios.
O acordo de Cooperação Científica e Tecnológica tem o objetivo de promover a cooperação regional orientada tanto para a criação e desenvolvimento do conhecimento como para a aquisição e difusão da tecnologia e sua aplicação.
O acordo-quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio foi assinado em 1997 e tem por objetivo evitar que a elaboração, adoção e aplicação dos Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas e a Avaliação de Conformidade se constituam em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.

Os acordos de alcance parcial
O MERCOSUL – Mercado Comum do Sul – é um bloco econômico criado em 1991, pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai baseado no mercado Comum Europeu com o objetivo de reduzir ou eliminar impostos, proibições e restrições entre seus produtos. Em 2004, os países chamados andinos como o Chile, Bolívia, Equador, Colômbia e Peru se associaram ao MERCOSUL.
Em 2005, a Venezuela buscou sua adesão ao acordo, mas teve que cumprir algumas exigências, como adotar a TEC – Tarifa Externa Comum. Esse acordo beneficiou as ligações comerciais e financeiras entre os países parceiros, já que houve implantação de indústrias filiais em países parceiros e ainda o grande crescimento turístico entre os mesmos.

O Brasil assumiu a liderança do bloco econômico e a Argentina assumiu a segunda colocação. O Brasil exporta, principalmente para os países parceiros, automóveis bem como suas peças de manutenção, bebidas, cigarros, café, açúcar, aparelhos eletrônicos, e óleos.

Apesar das considerações feitas ao MERCOSUL, apenas o Chile cresceu economicamente acima da média mundial. As duas potências do MERCOSUL, o Brasil e a Argentina cresceram menos que a média mundial.
Os acordos de alcance regional podem ser classificados por suas modalidades. Tal classificação se dá da seguinte maneira: acordos de complementação econômica, acordos agropecuários, acordos de promoção do comércio e acordos de outras modalidades.
Os Acordos de Complementação Econômica (ACE) visam promover a entrada de produtos nos países signatários mediante políticas econômicas conjuntas, criando zonas de livre comércio. Há acordos celebrados entre países-membros e, inclusive, acordos entre blocos sub-regionais. Segundo o sítio da ALADI, "atualmente, além dos esquemas de integração sub-regionais (Comunidade Andina de Nações e MERCOSUL-ACE 18), existem nove acordos de complementação econômica que prevêem o estabelecimento de zonas de livre comércio entre seus signatários. Participam destes acordos Chile-Venezuela (ACE 23), Chile-Colômbia (ACE 24), Bolívia-México (ACE 31), Chile-Equador (ACE 32), Colômbia-México-Venezuela (ACE 33), MERCOSUL-Chile (ACE 35), MERCOSUL-Bolívia (ACE 36), Chile-Peru (ACE-38), Chile-México (ACE 41), (MERCOSUL-Peru) ACE 58, (MERCOSUL-Colômbia-Equador-Venezuela) ACE 59 e (México-Uruguai) ACE 60."
Os acordos agropecuários têm por finalidade fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional. Devem contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as características sócio-econômicas da produção dos países participantes. Estes acordos poderão referir-se a produtos específicos ou a grupos de produtos e poderão basear-se em concessões temporárias, estacionais, por quotas ou mistas ou em contratos entre organismos estatais ou paraestatais. É o que consta no art. 12 do TM80. Os acordos agropecuários são os seguintes: AAP.AG Nº 1 Argentina-Uruguai, AAP.AG Nº 2 Argentina-Bolívia-Brasil-Chile-Colômbia-Cuba-Equador-Paraguai-Peru-Uruguai-Venezuela e AAP.AG Nº 3 Argentina-Bolívia-Brasil-Chile-Paraguai-Uruguai.
Os acordos de promoção do comércio referem-se a matérias não-tarifárias e que tendem a promover as correntes intra-regionais de comércio. É o que consta no art. 13 do TM80. São dezenove os acordos dessa modalidade. Cita-se como exemplo os seguintes instrumentos: AAP.PC Nº 1 Argentina-Uruguai, AAP.PC Nº 2 Bolívia-Brasil, AAP.PC Nº 5 Argentina-Brasil-Paraguai-Uruguai e AAP.PC Nº 6 Argentina-Bolívia.
Outras modalidades de acordos podem ser criadas, como consta no art. 14 do TM80. São dezesseis os acordos celebrados, no âmbito da ALADI, que se encaixam no art. 14 do TM80. Podem ser citados alguns exemplos desses instrumentos: AAP.A14TM Nº 1 Bolívia-Uruguai, que trata de estabelecer condições favoráveis para incrementar o turismo entre os dois países e o AAP.A14TM Nº 12 Argentina-Brasil-Paraguai-Uruguai-Guatemala-Honduras-El Salvador-Nicarágua-Costa Rica, que é, na verdade, o Acordo-Quadro de comércio e investimento entre o MERCOSUL e o Mercado Comum Centro-Americano (MCCA).
As matérias tratadas nas diversas modalidades de acordos de alcance parcial variam. Dentre elas, pode-se citar: comércio de serviços, compras governamentais, cooperação energética, coordenação de políticas, vistos temporais para empresários, investimentos, defesa da concorrência, medidas sanitárias, propriedade intelectual, salvaguardas, solução de controvérsias, transportes, turismo, telecomunicações e empresas públicas.
Para facilitar a aplicação dos acordos supracitados, a ALADI criou o Sistema de Informações de Comércio Exterior, cuja informação disponível consiste em dados atualizados de todos os países-membro da ALADI, em nível de item tarifário nacional, possibilitando a obtenção da informação completa sobre qualquer produto, tanto sobre seu comércio como sobre as tarifas pertinentes e as preferências de que foi objeto no âmbito dos acordos assinados ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980.

Organização Institucional
A ALADI (segundo os artigos 28 e 29 do Tratado de Montevidéu) é formada por três órgãos políticos e um órgão técnico. Os órgãos políticos são os seguintes:
• o Conselho de Ministros das Relações Exteriores,
• a Conferência de Avaliação e Convergência e
• o Comitê de Representantes (juntamente com seus órgãos auxiliares).
Há um órgão técnico na Associação, a Secretaria-Geral.

Orgãos Políticos
Conselhos de Ministros das Relações Exteriores
O Conselho de Ministros está previsto nos artigos 30 a 32 e 43 do Tratado de Montevidéu. Trata-se do órgão supremo da ALADI, que adota as decisões para a condução política superior do processo de integração. Ele é constituído pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Suas reuniões ocorrem por convocação do Comitê de Representantes, e todas as decisões tomadas nestas reuniões devem ser realizadas com a presença de todos os países-membros. Seu Regulamento interno foi aprovado pela Resolução 1º da Primeira Reunião do Conselho de Ministros, de 16 de novembro de 1983.
Dentre suas principais funções, destacam-se as seguintes:
• ditar normas gerais tendentes ao melhor cumprimento dos objetivos da Associação, bem como ao desenvolvimento harmônico do processo de integração;
• adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de acordo com as recomendações adotadas pela Conferência, em relação a acordos de alcance parciais que não sejam convergentes com a normativa da ALADI;
• aceitar a adesão de novos países-membros;
• acordar emendas e acréscimos ao TM80;
• designar o Secretário-Geral.

Conferência de Avaliação e Convergência
A Conferência de Avaliação e Convergência está prevista nos artigos 33, 34 e 43 do Tratado de Montevidéu e é integrada por Plenipotenciários dos países-membros. Ela se reúne a cada três anos em sessão ordinária, por convocação do Comitê, e em forma extraordinária, nas demais oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar assuntos específicos de sua competência. A Conferência realiza sessões e toma decisões somente com a presença de todos os países-membros.
A Conferência tem como uma de suas mais importantes tarefas examinar o funcionamento do processo de integração econômica, em todos os seus aspectos e verificar se os acordos de alcance parcial estão de acordo com a normativa da ALADI. Caso haja incompatibilidade entre o acordo e a normativa da ALADI, esse órgão deverá recomendar ao conselho a adoção de medidas corretivas de alcance multilateral. Além dessa função, cabe também à Conferência o dever de "efetuar revisões periódicas da aplicação dos tratamentos diferenciais, que levem em consideração não somente a evolução da estrutura econômica dos países e, por conseguinte, seu grau de desenvolvimento, mas também o aproveitamento efetivo, pelos países beneficiários, do tratamento diferencial aplicado, bem como dos procedimentos que procurem o aperfeiçoamento na aplicação desses tratamentos". É o que consta no art. 33 do TM80.

Comitê e Representantes
O Comitê de Representantes, previsto nos artigos 35 a 37 e 43 do Tratado de Montevidéu, é o órgão político permanente da Associação e também o foro negociador, onde são analisadas e aprovadas todas as iniciativas destinadas a cumprir os objetivos fixados pelo Tratado. O Comitê é constituído por um Representante Permanente titular e por um Representante Alterno de cada país-membro, com direito a um voto. O Comitê de Representantes tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, que o substituirão alternativamente em caso de impedimento ou ausência, respeitando a ordem alfabética dos países que representam (de acordo com o estabelecido no Artigo 6 de seu Regulamento). Reúne-se, regularmente, a cada 15 dias, e suas resoluções são aprovadas através do voto afirmativo de pelo menos dois terços dos países-membros. Seu Regulamento foi aprovado pela Resolução 1 do Comitê de Representantes, de 18 de março de 1981, sendo-lhe incorporadas as modificações feitas pelas Resoluções 184 e 234 do Comitê de Representantes, de 22 de dezembro de 1993 e 12 de novembro de 1997, respectivamente. Para poder honrar todas as suas obrigações, o Comitê de Representantes conta com o apoio de Órgãos Auxiliares. Tais órgãos podem servir de fonte de consulta, assessoria, e/ou apoio técnico, e podem ser compostos por profissionais independentes e/ou funcionários e representantes dos países-membros.
Algumas das principais tarefas do Conselho são:
• promover a celebração de acordos regionais;
• convocar reuniões governamentais, pelo menos uma vez por ano, para avaliar, dar continuidade e corrigir o processo de integração, no que for necessário;
• apreciar multilateralmente os acordos de alcance parcial e declarar se eles são compatíveis com as diretrizes e disposições do Tratado de Montevidéu;
• regulamentar o TM80;
• propor meios de resolver as controvérsias a respeito de possíveis inobservâncias de suas normas e princípios;
• representar a Associação perante terceiros países.

Secretária-Geral
A Secretaria-Geral, prevista nos artigos 38 a 41 do Tratado de Montevidéu, é o órgão técnico da ALADI. Tem atribuições de proposta, avaliação, estudo e gestão orientados à melhor consecução dos objetivos da Associação. É integrada por pessoal técnico e administrativo e dirigida por um Secretário-Geral, que conta com o apoio de dois Secretários-Gerais Adjuntos, eleitos pelo Conselho por um período de três anos, renovável por igual período.
Na Décima Quarta Reunião do Conselho de Ministros, por meio da Resolução Nº 63, o embaixador Huga Saguier Caballero, paraguaio, foi designado Secretário-Geral da ALADI para o período 2008-2011, assumindo o cargo a partir de 20 de março de 2008. O Secretário-Geral exerce suas funções junto a todos os órgãos políticos da Associação. É pacífico, que sua função na Associação é uma função de caráter internacional, tal qual colocado pelo art. 41 do Tratado de Montevidéu, e que os países-membros se comprometem a respeitar este seu caráter. No desempenho de suas funções, o titular do órgão técnico e o pessoal técnico e administrativo não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo nem de entidades nacionais ou internacionais, abstendo-se, assim, de qualquer atitude incompatível com sua qualidade de funcionários internacionais.
Algumas das principais funções da Secretaria-Geral são:
• analisar, por iniciativa própria, para todos os países, ou a pedido do Comitê, o cumprimento dos compromissos acordados a avaliar as disposições legais dos países-membros que alterem, direta ou indiretamente, as concessões pactuadas;
• representar a Associação ante organismos e entidades internacionais de caráter econômico, com o propósito de tratar assuntos de interesse comum;
• administrar o patrimônio da Associação e representá-la, para esse efeito, em atos e contratos de direito público e privado;
• realizar estudos e gestões destinadas a propor aos países-membros, através de suas Representações Permanentes, a celebração de acordos previstos pelo presente Tratado, em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho e pela Conferência




Bibliográfia:

• Pagina Brasileiro da Mercosul : http://www.mercosul.gov.br/

• A enciclópedia Livre: http://pt.wikipedia.org/wiki/Associa

• FARIA, Werter R.. "Os processos latino-americanos de integração". In: CASELLA, Paulo Borba. Mercosul: integração regional e globalização. 1ª Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 305-321.
• "La multilateriedad em ALADI", em Cuadernos de Negócios Internacionales e Integración, publicação da Licenciatura em Negócios Internacionais e Integração da Faculdade de Ciências Empresariais da Universidade Católica do Uruguai, nº5, p. 13.
• LAROUSSE CULTURAL (Ed.). Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). In: CULTURAL, Larousse. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. São Paulo: Plural, 1995. p. 479.
• LIPOVETZKY, Jaime César; LIPOVTZKY, Daniel Andrés. Mercosul: estratégias para a integração. São Paulo: Ltr, 1994, pp. 84—90.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Pedofilia e Internet


Com a virada do século XXI e o advento da Internet, a Pedofilia, através da pornografia infantil eletrônica, ganhou espaço no mundo oculto e quase sempre anônimo dos sites de relacionamento.
O que nos levou, para outro nível de crimes, não só o estupro de vulnerável, o assedio sexual e sua exploração,mas também a corrupção de menores o que fez com que a lei se adapta-se a essa nova realidade, como podemos observar no art.244 da lei 8069/90, que passou a incluir no seu parágrafo primeiro a possibilidade de punir quem corromper ou facilitar a corrupção pela internet. Segue artigo:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
A nova redação do artigo mostra que já ha necessidade de protegermos as crianças dos prejuízos que os avanços da tecnologia podem vir a causar e/ou já estão causando, já que os pedófilos enxergaram na internet uma maneira silenciosa de abordar suas vítimas no anonimato e cometer seus crimes hediondos

Segundo a Doutora Hirgail:

“no mundo inteiro, a pornografia infantil eletrônica tornou-se a nova modalidade de comunicação entre os usuários da Internet, atraindo adultos, jovens e crianças através dos enunciados sobre a pedofilia virtual. A dimensão eletrônica desse tipo de pornografia é reveladora de uma linguagem virtual e imaginária, onde a expressão sexual do adulto é representada pela banalização da sexualidade infantil.”

No mundo virtual surge o sentimento de impunidade dos pedófilos, pela sensação de que ninguém poderá encontrá-los ou descobri-los, devido a quantidade de artimanhas usadas para esconder o número de identificação de seus computadores através do uso de provedores em todo o mundo. Além disso se vêem cercados de material pornográfico infantil que além de instigar ainda mais o seus desejos só tendem a aumentar a quantidade de adeptos a esse tipo de crime. De fato a internet ramificou ainda mais a pedofilia e aumentou, e muito, o numero de pessoas ligadas ao crime.

Pedofilia


2.1 Conceito
O termo “pedofilia” é uma palavra formada pelos vocábulos gregos “pedos” (que significa criança ou menino) + “filia” (inclinação, afinidade), que deve ser entendido em suas duas conotações.
Pedofilia hoje é visto como um tipo de distúrbio sexual e desordem mental , que se demonstra através do desejo sexual por crianças e ao qual dão vazão a obscenidade e erotismo.

Tem se como uma média de que o pedófilo possa vir a demonstrar o seu distúrbio aos 14 anos ,idade que é considerada diferente de acordo com a legislação de estudos de cada país,o que não é tão comum já que muitos pedófilos confirmaram passar a ter seus desejos a partir da meia idade. Ainda assim aos que se iniciam ainda na adolescência se requer uma diferença mínima de 5 anos como seu objeto de desejo,para ser considerado pedofilia.

A pedofilia esta classificada num grupo de distúrbios chamados parafilias, que se caracterizam pelo anseio sexual constante por objetos de desejo proibidos incomuns que são capazes de causar sofrimento a sua vítima não só física mas também psicologicamente.

Alguns pedófilos, em especial aqueles que realmente acreditam que não estão causando dor e sim vivendo uma história de amor, acreditam que a criança cria com eles laços de carinho e que estão apaixonados, escondendo assim o abuso sexual. Mas esse grupo de pedófilos é bem reduzido, depois da internet a maioria deles se move apenas do impulso sexual.

Segundo a Doutora Dani Hisgail:
“Do ponto de vista psicanalítico,a pedofilia representa uma perversão sexual que envolve fantasias sexuais da primeira infância abrigadas no complexo de Édipo , período de intensa ambivalência da criança com os pais.O ato pedófilo caracteriza-se pela atitude de desafiar a lei simbólica da interdição do incesto. O adulto seduz e impõe um tipo de ligação sigilosa sobre a criança,na tentativa de mascarar o abuso sexual.”


Entretanto apesar do uso do termo pedofilia ser considerado para descrever o grupo de criminosos que cometem ato sexuais com crianças, existe uma linha doutrinaria que entende ser esse termo errôneo, quanto tais indivíduos são vistos do ponto de visto clinico psicanalítico, isso porque, a maioria dos crimes envolvendo sexo com crianças não são realizados por pessoas clinicamente pedófilas, e realizaram seus atos não por um distúrbio clinico, mas sim por outras razões afim de se aproveitar da vulnerabilidade da vítima, talvez a mesma vulnerabilidade capaz de despertar a atração sexual primaria por crianças.
A pedofilia virtual demonstra, de forma muito clara os enunciados da sexualidade doentia de quem os pratica. As imagens pornográficas infantis denunciam os sentimentos do ultraje ao pudor e do ato obsceno. Demonstram ainda a ignorância da criança e a maldade do adulto.

domingo, 5 de julho de 2009

Cidadãos digitais


A realidade das empresas mudou. O tempo real invadiu o dia-a-dia de trabalho, com tudo para ontem, excesso de informação e carência de conhecimento. É preciso saber tanto de tantas coisas que temos a sensação de estarmos desatualizados a cada clique. As novas regras de conduta, nascidas da tendência crescente de proteção da privacidade, segurança da informação e governança corporativa, trouxeram novas exigências para o profissional atual.



Atravessamos um momento de ruptura, na qual se desenham os novos valores que devem ser protegidos e ensinados. O que é ético e legal dentro da sociedade digital? Como usar adequadamente as ferramentas tecnológicas de trabalho? Até aonde vai a privacidade? Quais as conseqüências do monitoramento dentro da empresa e o quanto isso esbarra na produtividade e na espontaneidade? O que é o direito de autor, considerando os modelos atuais de produção colaborativa e terceirizada? O e-mail é prova? Como entender o fenômeno da identidade do indivíduo em ambientes eletrônicos, com o uso de certificação digital ou biométrica? É errado enviar spam? É crime criar um vírus? E a fraude eletrônica? Todas estas questões merecem resposta – e quem for capaz de trazer soluções para elas tem a oportunidade de se diferenciar.



A Revolução da Informação, plantada em 1957, com a criação do primeiro mainframe, marcou o começo da digitalização da sociedade. Hoje, vivemos uma interdependência completa, globalizada, interativa e em rede. Uma simples página gratuita na internet já nasce global, com responsabilidades e obrigações dentro de um cenário complexo de normas. Somos reflexo não apenas de nosso conhecimento, do "penso, logo existo”, mas de nossa expressão, do “comunico-me, logo existo”: blogs, páginas pessoais, comunidades, fóruns, chats, messengers. E como fica a questão da prova da identidade, tão importante em situações de responsabilidade profissional, civil e criminal, com estes diversos “eus” em jogo?



Quando a sociedade muda, o direito também deve mudar. O direito digital consiste numa evolução do direito, abrangendo todos os princípios fundamentais vigentes e introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico em todas as áreas: direito constitucional, civil, autoral, comercial, contratual, econômico, financeiro, tributário, penal, internacional etc. Questões complexas, como proteção de marcas e domínios e uso de serviços de governo eletrônico, e simples, como uma compra em uma loja virtual, exigem uma nova postura do intérprete do Direito. Não basta mais haver um conjunto de leis. É preciso estabelecer uma interpretação dinâmica, interagir no ambiente em que está a manifestação de vontade, como num videogame em que se deve entender a regra no próprio jogo.



Por isso cresce a demanda pela auto-regulamentação, com elaboração de políticas, códigos de conduta, contratos e disclaimers, entre outras peças que devem estar inseridas nos sites, na intranet da empresa, na extranet, nos contratos com cláusulas que solicitam ciência e provas guardadas no formato original, que agora é o eletrônico. Quebram-se paradigmas. As relações atuais e a manifestação de vontade que as legitima já se tornaram eletrônicas. O arquivo original não é mais o papel, mas o dado, que deve ser guardado de modo adequado à preservação de sua autenticidade, integridade e acessibilidade, para que sirva como prova legal. Nesta nova realidade, a versão impressa é cópia.



Mais do que trazer novas questões jurídicas, o direito digital exige de todos um papel de estrategista. É preciso pensar antes, para preparar o terreno, para saber quais são as testemunhas. Além disso, exige um permanente monitoramento: o direito está baseado em ferramentas de controle de comportamentos. Não há mais barreiras territoriais nem temporais, e isso trouxe uma ampliação da responsabilidade que está cada vez mais solidária e objetiva.



O direito digital deve ser estudado não só para fins profissionais, mas para a formação dos cidadãos desta nova era, para que possamos continuar a exercer a liberdade individual sem prejuízo da vida coletiva em uma sociedade totalmente conectada, em que a ação de um pode gerar efeitos e conseqüências em cascata para todos. É preciso aprender estas novas regras sob pena de ficarmos obsoletos.





* advogada especialista em Direito Digital, autora do livro “Direito Digital” pela Editora Saraiva.





Disponível em: http://www.patriciapeck.com.br/cconhecimento_exibir.asp?inteMateriaID=18

Acesso em: 25 agosto.05.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.

Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.
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