Teoria Geral do Processo Cautelar
Bibliografia:
1 - FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Vol III.Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004.
2 - THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil Brasileiro. Forense: Rio de Janeiro, 2002.
3 - WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liminares. RT: São Paulo, 1999.
4 - WABIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 3. RT: São Paulo, 2003.
Processo Cautelar – Introdução:
• O procedimento em tela é considerado o instrumento do instrumento;
• A satisfatividade do processos de conhecimento ou execução, hão de sempre serem considerados como meios para o atingimento de um determinado fim (a satisfação propriamente dita);
• Por isso, o entendimento do processo como instrumento, pois, nada mais é uma “furadeira” como um instrumento para o alcance de um fim, qual seja de furar uma parede, um móvel...
• Eficácia x Entraves processuais;
• Princípio da Isonomia;
Introdução:
• Devido Processo Legal, ampla defesa;
• Inferir a justiça justa ao postulante;
• A inviabilidade referida é que deu azo a criação da feito cautelar - instrumento do instrumento - nada mais sendo como o meio para o atingimento dos fins ansiados pelo processo principal;
• Bom Exemplo: Interesse de Agir – dívida não vencida – alienação do patrimônio, art 591 CPC - paraíso fiscal;
Pressupostos Ensejadores:
• Fumus bonis iuris Aparência do bom direito :
• Ovídio Baptista: “plausabilidade do direito requerido”’;
• Trata-se de demonstrar em um conteúdo fático-probatório, adequado ao rito perfunctório, a alegação do direito que se pretende acautelar;
• No processo cautelar, nada se decide a cerca do direito da parte. Por falta de possibilidade de fundamentação ao convencimento do magistrado;
• Periculum in mora :
• Pode ser consubstanciado pela premência, que há risco de que a não concessão do pleito cautelar dará azo a configuração de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação;
Pressupostos Ensejadores:
• Fumus bonis iuris:
• Outros consideram-no como verossimilhança das alegações afirmadas pelo requerente (Calamandrei);
• No dizer de Freitas Câmara e Marinoni probabilidade da afirmação do fato venha a ser provada;
Periculum in mora : Não pode ser concebido como um perigo qualquer, o perigo tem que ser aquele que trate de risco de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação;
Medida Cautelar x Ação Cautelar:
• Medida Cautelar é gênero, donde a ação é a espécie;
• O termo “Medidas Cautelares” açambarca, por certo, as medidas liminares cautelares, porventura solicitadas e providas e também, como já dito as ações cautelares;O problema da medida liminar e a satisfatividade:
• Por certo não é licito, que a medida liminar possua o condão de tornar satisfeito o bem de vida buscado pelo provimento a ser exarado;
• Acautelar, processualmente visa não satisfazer;
• É cediço que o acautelamento pode trazer coincidentemente o provimento requerido no feito principal;
• Satisfatividade, outrossim, reflete:
(a) quanto à irreversibilidade dos efeitos da medida no plano empírico;
(b) imprescindibilidade de ação principal;
Conceito de de Barbosa Moreira
“O processo de conhecimento, tendente é à formulação da norma jurídica concreta que deve reger determinada situação, e o processo de execução é o meio pelo qual se atua, praticamente, essa norma jurídica concreta, ambos possuem um denominador comum: visam um e outro à tomada de providências capazes de, conforme o caso, preservar ou reintegrarem termos definitivos a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado. Por isso se diz que constituem modalidades de tutela jurisdicional imediata ou satisfativa (...)”
Conceito de de Barbosa Moreira:
“(...) A ambos se contrapõe, em tal perspectiva, o processo cautelar, cuja finalidade e consiste apenas, segundo a concepção clássica, em assegurar, na medida do possível, a eficácia prática de providências quer cognitivas, quer executivas. “
In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “ O novo processo civil... “ Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Processamento:
• Deverá fazer constar a demonstração do periculum in mora e do fumus bonis iuris;
• Tal demonstração há de se coadunar com a cognição sumária a ser realizada pelo juiz;
• O processo cautelar é autuado e posteriormente apensado ao processo principal;
• Ambos devem ser extintos por sentenças diferentes;
Processamento:
• Na concessão da liminar inaudita altera pars, não se convencendo com as provas carreadas aos autos, o magistrado também poderá valer-se de audiência;
• Denominada de audiência de justificação. Trata-se de audiência unilateral, onde será apenas ouvido o requerente e as testemunhas se forem necessárias;
• O réu dispõe de cinco dias para defender-se, havendo sido concedida ou não a liminar;
Urgência e distribuição:
• O juízo competente para processar e julgar o processo cautelar é o juízo que seria competente à apreciação do processo principal, ex.: art. 58, II da Lei 8245 de 1991;
• E para a causa em curso, em função da competência funcional, prorroga-se quanto a cautelar;
• Não há que se falar em prorrogação de competência para juiz de plantão que pode ser até mesmo absolutamente incompetente, mas concessão da liminar é permitida ante a premência da questão;
Diferença com o instituto da Antecipação de Tutela:
• A tutela CAUTELAR tem por objetivo garantir a subsistência de um determinado bem ou direito, enfim, tem por objetivo garantir o objeto do processo de conhecimento (instrumento do instrumento), em curso, ou a ser oportunamente instaurado, enquanto as partes litigantes debatem sobre qual delas é a efetiva titular desse bem, surgindo daí, a controvérsia no sentido de se saber se a cautelar poderia, ou não, satisfazer no plano material o direito postulado por uma das partes;
• Com a edição da regra da antecipação de tutela, esta controvérsia fora sanada, pela nova redação conferida ao art. 273 do CPC. Lei 8.952 de 1994;
Tutela Antecipada:
• A nova redação (mencionada acima) do art. 273 do CPC, freou a indiscriminada utilização de cautelares com efeitos satisfativos;
• Também vinham sendo utilizadas como meio de satisfação do resultado prático, que somente seria alcançado com a tutela definitiva;
• A regra foi considerada um avanço, pois a seara das cautelares não era a indicada pela boa doutrina para inferir-se a antecipação dos efeitos pragmáticos a serem obtidos pela sentença;
Antecipação de Tutela –Definição:
Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total, ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem de vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente chamadas “cautelares satisfativas”, que constitui uma contraditio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa ispo facto, não é cautelar. É espécie do gênero tutelas diferenciadas (CPC Comentado) nota 2 ao art. 273, ,p 546. 3ª edição. São Paulo RT, 2003. Nelson Nery Jr.
Da prova inequívoca:
• Como é de sabença de todos qualquer decisão deve estar fundamentada (CRFB 93, IX);
• A prova inequívoca a que a lei faz menção se trata de sintetizar os elementos de convicção, que justificam ao juízo o reconhecimento da base constitutiva do direito alegado – lesão, eevidenciado a essência do fumus bonis iuris e que pelas circunstâncias de tornar irreparável – periculum in mora (273, I), autoriza a concessão da antecipação do direito alegado.
Concessão da medida e impugnabilidade:
• A medida liminar há de ser concedida por intermédio de decisão interlocutória (agravável) ou por meio de sentença (apelável);
• Há de respeitar sempre o princípio da motivação ínsito no art. 93, IX da CRFB;
• Nunca há preclusão, seja ela qual for, em relação a atuação do magistrado, neste sentido, sua decisão pode ser restebelecida;
• Com a confirmação na sentença há preclusão consumativa com relação a parte que deve cumprir a liminar;
Cessação da eficácia:
• Prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação principal;
• O Cômputo do trintídio começa a correr da efetivação da medida acauteladora;
• Se todavia, tratar-se de medidas acauteladoras em que é dispensável a instantânea cientificação, como por exemplo no seqüestro de um bem que não se encontra na posse do réu, o início da contagem apenas terá início com a cientificação;
Poder Geral de Cautela – CPC 799:
• O titular do poder em tela é o magistrado, sendo a ele permitido a adoção de providências de tal índole que não estejam expressamente tipificadas.
• Podendo ser consubstanciado como o poder de criar providências, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinariamente o nome de “poder geral de cautela”
Poder Geral de Cautela – CPC 799:
• São demais os perigos desta vida como diz Vinícius de Moraes, e seu poema , transmudou-se ao processo civil, pois as circunstâncias que causem perigo não podem ser avençados pelo legislador processual;
• O poder geral de cautela confere supedâneo às cautelares inominadas. A doutrina questiona não a existência mas sim a extensão deste poder. Nega-se procedência à de ajuizamento de cautelar inominada preparatória de ações com contúdos meramente declaratórios, preponderantemente, contudo não pode ser regra, caso a caso...
Questão da Discricionariedade:
• Não se trata de inferir o poder geral de cautela quando houver medidas tipificadas e existências dos requisitos autorizadores;
Questão da Discricionariedade:
• Tereza Celina de Arruda Alvim Wambier: não há discricionariedade no questionamento quanto à aplicabilidade do poder geral de cautela;
• A discricionariedade se apresenta à autoridade pública quando, diante de um certo suporte fático, tem tal autoridade a liberdade de escolher entre diversas atitudes, todas, autorizadas pela lei;
Definição de Discricionariedade:
• No exercício da função jurisdicional é excepcional a aplicação de tal liberdade, exemplo cabível se encontra no direito penal, quando o magistrado poderá transigir entre a aplicação de pena ou multa.
• Caio Tácito: “O poder discricionário que a lei confere ao administrador público permite que, resguardados os requisitos da legalidade (concernentes à competência do agente, à observância da forma e a licitude do objeto) possa o administrador decidir livremente quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.”
Não é discricionário o poder !
• Outrossim, Nelson Nery, reconhece a subjetividade em graus no conhecimento do magistrado;
• Não há que se falar, nesta seara do poder geral de cautela, na possibilidade do magistrado fazer valer seu senso de conveniência e oportunidade.
Não é discricionário o poder !
Slide 2
• Havendo os requisitos, quais sejam:
• 1) ausência de medida cautelar típica;
• 2) fumus bonis iuris;
• 3) periculum in mora;
Terá o magistrado o poder-dever de conceder a medida cautelar de prestar a tutela jurisdicional adequada que lhe é imposto pela CF artigo 5º, inciso XXXV. Logo, o limite do poder geral de cautela existe por que não o é discricionário (só podendo ser exercido na existência dos requisitos de concessão genéricos das cautelares e específicos da inominada e nos exatos termos do pedido do demandante.
Poder-Dever do Magistrado na Concessão do Pleito Cautelar:
• Terá o magistrado o poder-dever de conceder a medida cautelar de prestar a tutela jurisdicional adequada que lhe é imposto pela CF artigo 5º, inciso XXXV;
• Logo, o limite do poder geral de cautela existe por que não o é discricionário (só podendo ser exercido na existência dos requisitos de concessão genéricos das cautelares e específicos da inominada) e nos exatos termos do pedido do demandante;
Visão Contrária. Configuração de Poder Discricionário:
• Não obstante, a majoritária corrente entendendo ausência de discricionariedade, Galeno de Lacerda citado do Theodoro Jr. entende haver poder discricional ao Juiz:
• “ no exercício desse imenso e indeterminado poder de ordenar as medidas provisórias que julgar adequadas para evitar dano à parte, provocado ou ameaçado pelo adversário, a discrição do juiz assume proporções quase absolutas. Estamos na presença de autêntica norma em branco, que confere ao magistrado, dento do estado de direito, um poder puro, idêntico ao do pretor romano, quando, no exercício do imperium, decretava os interdicta”;
Divisão da Doutrina:
• Pela não Discricionariedade: Luiz Wambier, Cleide Previtalli Cais, Nelson Luiz Pinto, Nelson Nery Jr., Freitas Câmara e Barbosa Moreira – Visão Majoritária;
• Pela ocorrência de poder discricionário: Theodoro Jr., Galeno de Lacerda, no Rio: Sérgio Bermudes;
A correta interpretação do art. 799. (Sistemática)
• a enumeração trata-se de numeros clausus ou meramente exemplificativa. Saliente Freitas Câmara se tratar de questão dominante a interpretação quanto a exemplificatividade;
• Concessão de liminar que vise obstar o ajuizamento do procedimento judicial: excede os limites do poder cautelar geral do Juiz o despacho initio litis que, em medida cautelar inominada, obsta ou suspende a execução do credor por título de crédito oriundos de negócio jurídico havido entre as partes. Entendimento perene no STJ;
Olá colegas estudantes de Direito. Esse blog é feito pra vc que busca explicações simples,das matérias que por vezes achamos um pouco complicada. Aqui falaremos sobre novidades no mundo jurídico e até de concursos relacionados a área.
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Medidas Cautelares Nominadas
Arresto:
• Poder Geral de Cautela x Cautelares tipificadas pelo legislador;
• A natureza do Arresto eminentemente cautelar;
• Não obstante esteja o arresto ausente entre os arts. previstos pelo CPC como cautelares, (se encontra no artigo 800 a 812 do CPC), persiste sua natureza cautelar;
Arresto - Definição:
• Medida Cautelar de garantia da execução por quantia certa, consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual vira a converte-se ao tempo da efetiva execução.
Objeto:
• Arresto objetiva incidir sobre bens indeterminados do devedor (móveis, imóveis e créditos);
• Sendo certo que apenas aos bens disponíveis poderá recair o arresto;
• Tal questão recai controvérsia quanto bem de família que, muito embora, implique na indisponibilidade deste bem, possui exceções quanto a sua impenhorabilidade;
Requisitos:
• Requisitos específicos do arresto são:
1 - a prova literal da dívida;
2- a prova documental ou justificação do perigo de dano, ou em certos casos prestação de caução, no lugar da justificação prévia;
3 - Doutrina Italiana, citada por Freitas Câmara salienta quanto ao requisito específico do “Perigo da Infrutosidade” a ensejar a concessão de liminar em Cautelar de Arresto;
Distinção entre a Cautelar de Arresto e o Procedimento previsto no artigo 653 do CPC
• São institutos homônimos, mas de natureza distintas;
• O artigo 653 não possui natureza cautelar;
• Não se destina à proteção da efetividade contra os riscos da infrutosidade processual;
• O “fumus bonis iuris” não é requisito do arresto do art. 653 CPC, mas a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada por título executivo;
Limite:
• Será limitada sempre à equivalência dos bens a total da dívida, podendo ser acrescida de juros (NCC 406 c/c 591) com correção monetária e despesas processuais;
• Suspensão e Extinção: artigos 819 e 820 do Código de Processo Civil;
• Distinção com o artigo 2º §2º DA Lei 8397 de 6 de Janeiro de 1992;
2º Instituto: Seqüestro
• Trata-se também de medida cautelar nominada;
• Disposta pelo artigo 823 do Código de Processo Civil;
• Requisitos são:
(a) dúvida acerca do direito; e
(b) o perigo de danificação o desaparecimento da coisa;
• Finalidade: garantia da execução para entrega de coisa certa;
Definição
• Seqüestro pode ser consubstanciado como a medida cautelar de apreensão de bens que se destina a assegurar a efetividade de futura execução para entrega de cosia certa;
• Apreensão de bem determinado para garantir sua entrega em bom estado ao vencedor da causa;
Seqüestro - Objeto:
• Recairá sempre este instituto à uma coisa determinada, diferente do que ocorre no arresto;
• BASTA haver uma eventual e futura atividade executiva para entrega de coisa certa para que se revele adequado o seqüestro
CPC 822 enumera os casos de cabimento de Seqüestro:
• O intuito conservativo não é exclusividade da penhora: outras medidas como a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão e o arrolamento possuem tal condão de assegurar o bom estado ante o provimento final;
• Incisos do artigo 822:
(a) exemplificativo: Humberto Theodoro Jr., Nelson Luiz Pinto e Freitas Câmara;
(b) taxativo: Ovídio Baptista;
Distinção primordial com o Arresto:
• Deve ser consignado que o rito é idêntico ao rito da cautelar de arresto;
• A diferença reside em:
• Enquanto o arresto converte-se em penhora;
• O seqüestro se converte em depósito, incidindo inclusive a pena do artigo 652 do Código Civil;
3ª Cautelar Nominada: Caução
• Definição: (Humberto Theodoro Jr. : “Há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação.” Não é figura exclusiva do direito processual, estando presente nos mais variados ramos do direito;
Modos de Prestação:
• O requerente poderá:
1- Colocar bens à disposição do juízo (Caução Real);
2 - Oferecer Fiador (Caução Fidejussória);
Outrossim, prestar caução nada mais é do que prestar garantia, logo, o procedimento cautelar ora estudado não é o único veículo para prestação de garantia, como de sabença;
Usualmente se presta caução como contrapeso à concessão de liminares;
Objeto:
• Prevenção da ocorrência de um dano;
• Caução deve desempenhar função de ressarcimento de possível dano;
• A processualística deve respeito aos demais procedimentos cautelares pelo sua inserção no Código de Processo Civil;
4ª Busca e Apreensão:
• Previsão nos artigos 839 a 843 do CPC;
• Deve se colocar claro que não há sinonímia entre a BA ora estudada e a ação de busca e apreensão prevista pelo Decreto-Lei 911/69, o a do art. 652 do CPC...
• Natureza Cautelar: trata-se de medida única embora constituída por dois atos: Buscar e Apreender
Definição:
• Como as demais cautelares, vislumbra assegurar a efetividade de um processo considerado principal;
• Daí decorre a distinção para as demais que possuem natureza satisfativa;
• A Medida Cautelar de Busca e Apreensão pode ser entendida como instrumento hábil para prestar cautela, quando não forem possíveis os procedimentos de arresto e de seqüestro;
BA de coisas x BA de pessoas:
• Em função da definição supra fica, fácil vislumbrar a ação de busca e apreensão de pessoas, entretanto é difícil sua delimitação o que tange a exceptuar os institutos do arresto e do seqüestro e aplicar o instituto em tela;
• Exemplo disto é a Ação de Busca e Apreensão de um menor para garantir a efetividade e um processo de guarda;
A Busca e Apreensão de Provas trata-se de um bom exemplo no que tange à dúvida avençada:
• Ao contrário do arresto a medida em tela não visa acautelar futura execução;
• E não se trata de busca à coisa determinada e certa como a que dá azo ao seqüestro;
• Por fim anote-se que o procedimento estudado não poderá ter por objeto bens imóveis e quanto à pessoas apenas à incapazes (absolutamente);
Quadro sinótico da Busca e Apreensão:
• Sentido da Expressão:
- Procurar e;
- Apreender e apreensão significa mudança da pessoa que exerce a posse direta;
• Espécies:
- Real e;
- Pessoal
• Finalidades:
- Assegurar a exeqüibilidade do provimento final;
- Preservar os efeitos de outra medida cautelar;
• Poder Geral de Cautela x Cautelares tipificadas pelo legislador;
• A natureza do Arresto eminentemente cautelar;
• Não obstante esteja o arresto ausente entre os arts. previstos pelo CPC como cautelares, (se encontra no artigo 800 a 812 do CPC), persiste sua natureza cautelar;
Arresto - Definição:
• Medida Cautelar de garantia da execução por quantia certa, consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual vira a converte-se ao tempo da efetiva execução.
Objeto:
• Arresto objetiva incidir sobre bens indeterminados do devedor (móveis, imóveis e créditos);
• Sendo certo que apenas aos bens disponíveis poderá recair o arresto;
• Tal questão recai controvérsia quanto bem de família que, muito embora, implique na indisponibilidade deste bem, possui exceções quanto a sua impenhorabilidade;
Requisitos:
• Requisitos específicos do arresto são:
1 - a prova literal da dívida;
2- a prova documental ou justificação do perigo de dano, ou em certos casos prestação de caução, no lugar da justificação prévia;
3 - Doutrina Italiana, citada por Freitas Câmara salienta quanto ao requisito específico do “Perigo da Infrutosidade” a ensejar a concessão de liminar em Cautelar de Arresto;
Distinção entre a Cautelar de Arresto e o Procedimento previsto no artigo 653 do CPC
• São institutos homônimos, mas de natureza distintas;
• O artigo 653 não possui natureza cautelar;
• Não se destina à proteção da efetividade contra os riscos da infrutosidade processual;
• O “fumus bonis iuris” não é requisito do arresto do art. 653 CPC, mas a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada por título executivo;
Limite:
• Será limitada sempre à equivalência dos bens a total da dívida, podendo ser acrescida de juros (NCC 406 c/c 591) com correção monetária e despesas processuais;
• Suspensão e Extinção: artigos 819 e 820 do Código de Processo Civil;
• Distinção com o artigo 2º §2º DA Lei 8397 de 6 de Janeiro de 1992;
2º Instituto: Seqüestro
• Trata-se também de medida cautelar nominada;
• Disposta pelo artigo 823 do Código de Processo Civil;
• Requisitos são:
(a) dúvida acerca do direito; e
(b) o perigo de danificação o desaparecimento da coisa;
• Finalidade: garantia da execução para entrega de coisa certa;
Definição
• Seqüestro pode ser consubstanciado como a medida cautelar de apreensão de bens que se destina a assegurar a efetividade de futura execução para entrega de cosia certa;
• Apreensão de bem determinado para garantir sua entrega em bom estado ao vencedor da causa;
Seqüestro - Objeto:
• Recairá sempre este instituto à uma coisa determinada, diferente do que ocorre no arresto;
• BASTA haver uma eventual e futura atividade executiva para entrega de coisa certa para que se revele adequado o seqüestro
CPC 822 enumera os casos de cabimento de Seqüestro:
• O intuito conservativo não é exclusividade da penhora: outras medidas como a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão e o arrolamento possuem tal condão de assegurar o bom estado ante o provimento final;
• Incisos do artigo 822:
(a) exemplificativo: Humberto Theodoro Jr., Nelson Luiz Pinto e Freitas Câmara;
(b) taxativo: Ovídio Baptista;
Distinção primordial com o Arresto:
• Deve ser consignado que o rito é idêntico ao rito da cautelar de arresto;
• A diferença reside em:
• Enquanto o arresto converte-se em penhora;
• O seqüestro se converte em depósito, incidindo inclusive a pena do artigo 652 do Código Civil;
3ª Cautelar Nominada: Caução
• Definição: (Humberto Theodoro Jr. : “Há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação.” Não é figura exclusiva do direito processual, estando presente nos mais variados ramos do direito;
Modos de Prestação:
• O requerente poderá:
1- Colocar bens à disposição do juízo (Caução Real);
2 - Oferecer Fiador (Caução Fidejussória);
Outrossim, prestar caução nada mais é do que prestar garantia, logo, o procedimento cautelar ora estudado não é o único veículo para prestação de garantia, como de sabença;
Usualmente se presta caução como contrapeso à concessão de liminares;
Objeto:
• Prevenção da ocorrência de um dano;
• Caução deve desempenhar função de ressarcimento de possível dano;
• A processualística deve respeito aos demais procedimentos cautelares pelo sua inserção no Código de Processo Civil;
4ª Busca e Apreensão:
• Previsão nos artigos 839 a 843 do CPC;
• Deve se colocar claro que não há sinonímia entre a BA ora estudada e a ação de busca e apreensão prevista pelo Decreto-Lei 911/69, o a do art. 652 do CPC...
• Natureza Cautelar: trata-se de medida única embora constituída por dois atos: Buscar e Apreender
Definição:
• Como as demais cautelares, vislumbra assegurar a efetividade de um processo considerado principal;
• Daí decorre a distinção para as demais que possuem natureza satisfativa;
• A Medida Cautelar de Busca e Apreensão pode ser entendida como instrumento hábil para prestar cautela, quando não forem possíveis os procedimentos de arresto e de seqüestro;
BA de coisas x BA de pessoas:
• Em função da definição supra fica, fácil vislumbrar a ação de busca e apreensão de pessoas, entretanto é difícil sua delimitação o que tange a exceptuar os institutos do arresto e do seqüestro e aplicar o instituto em tela;
• Exemplo disto é a Ação de Busca e Apreensão de um menor para garantir a efetividade e um processo de guarda;
A Busca e Apreensão de Provas trata-se de um bom exemplo no que tange à dúvida avençada:
• Ao contrário do arresto a medida em tela não visa acautelar futura execução;
• E não se trata de busca à coisa determinada e certa como a que dá azo ao seqüestro;
• Por fim anote-se que o procedimento estudado não poderá ter por objeto bens imóveis e quanto à pessoas apenas à incapazes (absolutamente);
Quadro sinótico da Busca e Apreensão:
• Sentido da Expressão:
- Procurar e;
- Apreender e apreensão significa mudança da pessoa que exerce a posse direta;
• Espécies:
- Real e;
- Pessoal
• Finalidades:
- Assegurar a exeqüibilidade do provimento final;
- Preservar os efeitos de outra medida cautelar;
Conclusões Sobre sequestro
Conclusões sobre sequestro
1. O seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.
2. O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.
3. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário.
4. De forma genérica, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
5. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa.
6. Genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.
7. No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta.
8. Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil.
9. É possível a concessão do seqüestro ex officio, já que o Estado também possui interesse que o processo cautelar atinja o seu verdadeiro escopo, ou seja, assegurar a útil e eficaz prestação jurisdicional da ação principal. Porém, o seqüestro ex officio sempre será incidente, já que se fosse antecedente ofenderia o princípio da inércia da jurisdição, contido no art. 2º do Código de Processo Civil.
10. Não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.
11. Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.
12. O bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.
1. O seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.
2. O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.
3. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário.
4. De forma genérica, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
5. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa.
6. Genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.
7. No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta.
8. Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil.
9. É possível a concessão do seqüestro ex officio, já que o Estado também possui interesse que o processo cautelar atinja o seu verdadeiro escopo, ou seja, assegurar a útil e eficaz prestação jurisdicional da ação principal. Porém, o seqüestro ex officio sempre será incidente, já que se fosse antecedente ofenderia o princípio da inércia da jurisdição, contido no art. 2º do Código de Processo Civil.
10. Não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.
11. Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.
12. O bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.
Arresto
ARRESTO: Art. 813 a 821
1 – Tipo: Medida cautelar típica:
O arresto é a mais conhecida e uma das mais importantes medidas
cautelares praticadas universalmente. É medida de segurança
patrimonial, com origem no direito italiano, depois introduzido na
Alemanha, já no século XV. Para créditos monetários coincidiu com o
alvorecer do mundo moderno, criado pela civilização mercantilista. No
direito brasileiro, foi introduzido a partir do regulamento 737 e do
Cód Comercial, ambos de 1850. É medida preventiva realcionada
sempre a uma futura execução por quantia certa.
2 – Conceito: “Arresto é processo de inibição (constrição) de bens
suficientes para segurança da divida até que se decida a causa” (
Pontes de Miranda).
3 – Sentidos no CPC:
Na Execução: Como ato serial: no processo de execução,
sempre que o oficial de justiça não encontrar o devedor para ser
citado (art. 653 do CPC), arresta-lhe-a bens, a após a sua citação,
em caso de não pagamento, será revertidos em penhora.
No Processo Cautelar - Como objeto mediato do processo
ajuizado pelo credor de divida liquida e certa (ainda que não exigível)
provando que o devedor pratica atos que comprometam seu
patrimônio, para não pagamento de divida, violando o art. 591 do
CPC.
4 – Causas de Arrestos:
I – DEVEDOR SEM DOMICIO CERTO - quando o devedor sem
domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou
deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado – ambigüidade.
Dificilmente uma pessoa sem domicilio certo logrará obter credito em
uma operação de mutuo ou semelhante, no entanto, no direito
brasileiro, todas as pessoas têm domicilio certo. Mesmo o vagabundo
que não tem residência nem moradia – pelo principio da cogência do
domicilio, (há divergências doutrinárias)
II – DEVEDOR COM DOMICILIO: quando o devedor, que tem
domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os
seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III –:CONTRA A OUTORGA DE DIREITO REAL IMOBILIARIO: quando
o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou
PROCESSO CIVIL IV – AULA VI
PROF CARLOS AUGUSTO
AULA 7
2
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - ARRESTOS ESPECIAIS - nos demais casos expressos em lei.
Art. 239 do Código Comercial (arrestar na mão do dono da
obra, numerário tanto quanto bastem, quando o empreiteiro não
pagou os salários); Art. 1001 do CPC – (herdeiro preterido no
processo de inventário postulando sua admissão no feito) – Art.
1796, § 1º do CC (reserva de bens suficientes para solução de
débitos de credor habilitado no inventário, quando este valor for
impugnado). Arresto de Navio, nos termos dos art. 479 a 483 e 607 a
609 do CCOMERCIAL; Arresto de Aeronave – Lei 7565/86 – Código
Brasileiro de Aeronáutica.
5 – Pressupostos do Arresto: (Para a concessão do arresto é
essencial:)
I - prova literal da dívida líquida e certa – que exista um documento
que assegure a liquidez do credito do credor, embora este ainda não
exigível.
Titulo judicial ainda não executado, titulo extra judicial, ainda
não vencido – sentença pedente de recurso, sentença arbitral -
(Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de
recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-se)
(Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto,
a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo 813.
6 - Requisitos específicos (periculum in mora):
Tentativa de ausentar-se –
Efetiva ausência
Tentativa de desfazer-se do patrimônio
JUSTFICAÇÃO PRÉVIA: quando ao juiz parecer indispensável,
far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento
das testemunhas
7 - Legitimidade:
Ativa: Credor ( O juiz concederá o arresto independentemente
de justificação prévia:)
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos
casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (Art. 804).
Passiva: Devedor ou terceiro responsável
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3
8 - Limite (valor dos Bens)
Crédito + juros + correção monetária + despesas processuais
(honorários)
9 - Suspensão do arresto:
Deposito do valor da divida - tanto que intimado, pagar ou
depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de
advogado que o juiz arbitrar, e custas
Prestação de caução (real ou fidejussória) - der fiador idôneo,
ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Caução Fidejussória - Fidejussório
Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se
responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação
do devedor, caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la;
abonação, caução fidejussória, fiadora, fiador, fidejussória.
Caução real, que consiste na entrega de valores (dinheiro, jóias,
etc.), feita pelo acusado, ou terceiro em seu favor, para que possa
defender-se em liberdade, nos casos previstos em lei.
10 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento - quitação
II - pela novação - Conversão duma dívida em outra para extinguir a
primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva),
quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação
subjetiva)
III - pela transação.Ato jurídico que dirime obrigações litigiosas ou
duvidosas mediante concessões recíprocas das partes interessadas;
composição
11 – Bens arrestáveis: Em principio são arrestáveis todos os bens
penhoráveis. (ver art. 649 e 650).
Arresto de crédito:
Arresto de mão própria
Arresto de Universalidade
12 – Depositário dos bens arrestados:
- Todo bem que sofre a constrição cautelar, mesmo quando
permaneça em poder do arrestado, passa inteiramente para a posse
do depositário, ocorrendo, uma forma de desapossamento jurídico. –
Theodoro Junior.
- A posse do depositário não anula a simultânea posse do devedor
arrestado, apenas a restringe e mediatiza. – Pontes de Miranda.
Penhora -
Apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da dívida.
Os bens são retirados da posse do executado para garantirem a execução da dívida.
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4
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e
de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o
soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de
institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando
destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem
penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o
devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Acrescentado
pela L-007.513-1986)
Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de
incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
1 – Tipo: Medida cautelar típica:
O arresto é a mais conhecida e uma das mais importantes medidas
cautelares praticadas universalmente. É medida de segurança
patrimonial, com origem no direito italiano, depois introduzido na
Alemanha, já no século XV. Para créditos monetários coincidiu com o
alvorecer do mundo moderno, criado pela civilização mercantilista. No
direito brasileiro, foi introduzido a partir do regulamento 737 e do
Cód Comercial, ambos de 1850. É medida preventiva realcionada
sempre a uma futura execução por quantia certa.
2 – Conceito: “Arresto é processo de inibição (constrição) de bens
suficientes para segurança da divida até que se decida a causa” (
Pontes de Miranda).
3 – Sentidos no CPC:
Na Execução: Como ato serial: no processo de execução,
sempre que o oficial de justiça não encontrar o devedor para ser
citado (art. 653 do CPC), arresta-lhe-a bens, a após a sua citação,
em caso de não pagamento, será revertidos em penhora.
No Processo Cautelar - Como objeto mediato do processo
ajuizado pelo credor de divida liquida e certa (ainda que não exigível)
provando que o devedor pratica atos que comprometam seu
patrimônio, para não pagamento de divida, violando o art. 591 do
CPC.
4 – Causas de Arrestos:
I – DEVEDOR SEM DOMICIO CERTO - quando o devedor sem
domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou
deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado – ambigüidade.
Dificilmente uma pessoa sem domicilio certo logrará obter credito em
uma operação de mutuo ou semelhante, no entanto, no direito
brasileiro, todas as pessoas têm domicilio certo. Mesmo o vagabundo
que não tem residência nem moradia – pelo principio da cogência do
domicilio, (há divergências doutrinárias)
II – DEVEDOR COM DOMICILIO: quando o devedor, que tem
domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os
seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III –:CONTRA A OUTORGA DE DIREITO REAL IMOBILIARIO: quando
o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou
PROCESSO CIVIL IV – AULA VI
PROF CARLOS AUGUSTO
AULA 7
2
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - ARRESTOS ESPECIAIS - nos demais casos expressos em lei.
Art. 239 do Código Comercial (arrestar na mão do dono da
obra, numerário tanto quanto bastem, quando o empreiteiro não
pagou os salários); Art. 1001 do CPC – (herdeiro preterido no
processo de inventário postulando sua admissão no feito) – Art.
1796, § 1º do CC (reserva de bens suficientes para solução de
débitos de credor habilitado no inventário, quando este valor for
impugnado). Arresto de Navio, nos termos dos art. 479 a 483 e 607 a
609 do CCOMERCIAL; Arresto de Aeronave – Lei 7565/86 – Código
Brasileiro de Aeronáutica.
5 – Pressupostos do Arresto: (Para a concessão do arresto é
essencial:)
I - prova literal da dívida líquida e certa – que exista um documento
que assegure a liquidez do credito do credor, embora este ainda não
exigível.
Titulo judicial ainda não executado, titulo extra judicial, ainda
não vencido – sentença pedente de recurso, sentença arbitral -
(Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de
recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-se)
(Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto,
a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo 813.
6 - Requisitos específicos (periculum in mora):
Tentativa de ausentar-se –
Efetiva ausência
Tentativa de desfazer-se do patrimônio
JUSTFICAÇÃO PRÉVIA: quando ao juiz parecer indispensável,
far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento
das testemunhas
7 - Legitimidade:
Ativa: Credor ( O juiz concederá o arresto independentemente
de justificação prévia:)
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos
casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (Art. 804).
Passiva: Devedor ou terceiro responsável
PROCESSO CIVIL IV – AULA VI
PROF CARLOS AUGUSTO
AULA 7
3
8 - Limite (valor dos Bens)
Crédito + juros + correção monetária + despesas processuais
(honorários)
9 - Suspensão do arresto:
Deposito do valor da divida - tanto que intimado, pagar ou
depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de
advogado que o juiz arbitrar, e custas
Prestação de caução (real ou fidejussória) - der fiador idôneo,
ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Caução Fidejussória - Fidejussório
Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se
responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação
do devedor, caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la;
abonação, caução fidejussória, fiadora, fiador, fidejussória.
Caução real, que consiste na entrega de valores (dinheiro, jóias,
etc.), feita pelo acusado, ou terceiro em seu favor, para que possa
defender-se em liberdade, nos casos previstos em lei.
10 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento - quitação
II - pela novação - Conversão duma dívida em outra para extinguir a
primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva),
quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação
subjetiva)
III - pela transação.Ato jurídico que dirime obrigações litigiosas ou
duvidosas mediante concessões recíprocas das partes interessadas;
composição
11 – Bens arrestáveis: Em principio são arrestáveis todos os bens
penhoráveis. (ver art. 649 e 650).
Arresto de crédito:
Arresto de mão própria
Arresto de Universalidade
12 – Depositário dos bens arrestados:
- Todo bem que sofre a constrição cautelar, mesmo quando
permaneça em poder do arrestado, passa inteiramente para a posse
do depositário, ocorrendo, uma forma de desapossamento jurídico. –
Theodoro Junior.
- A posse do depositário não anula a simultânea posse do devedor
arrestado, apenas a restringe e mediatiza. – Pontes de Miranda.
Penhora -
Apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da dívida.
Os bens são retirados da posse do executado para garantirem a execução da dívida.
PROCESSO CIVIL IV – AULA VI
PROF CARLOS AUGUSTO
AULA 7
4
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e
de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o
soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de
institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando
destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem
penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o
devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Acrescentado
pela L-007.513-1986)
Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de
incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
Tutela Coletiva nas Relaçoes de Trabalho
Diante da evolução da sociedade e o surgimento de uma nova espécie de conflito social, os conflitos de massa, o legislador pátrio teve de editar leis para discipliná-los. Esses novos conflitos, até então inexistentes na sociedade em desenvolvimento, ensejava uma tutela célere, eficaz e, acima de tudo, preventiva ou inibitória. O sistema processual brasileiro vigente à época, eminentemente individualista, mostrou-se inadequado e insuficiente para a tutela das novas lides.
Podemos afirmar que o vigente sistema processual civil pátrio é constituído de dois subsistemas:
1. Individual - dirigido às lides de caráter individual, é regido basicamente pelo Código de Processo Civil
2. Coletivo - direcionado à tutela dos interesses e direitos metaindividuais, pela Lei da Ação Civil Pública, pelas disposições da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em face da natureza dos interesses em conflito, a filosofia que orienta o segundo sistema, o coletivo, é voltada para a socialização (função social) e democratização do processo. Busca-se a efetividade do processo e a pacificação social através da solução preventiva (ou inibitória), homogênea e célere de questões que atingem um número, em regra, infindo de pessoas, liberando-as dos entraves da ação individual. Por outro lado, protegem-se bens jurídicos cuja lesão pode ocasionar conseqüências algumas vezes imprevisíveis. Não podemos esquecer que a tutela coletiva também contribui para a efetivação do amplo acesso à justiça, na medida em que ameniza barreiras de ordem técnica, cultural e psicológica, facilitando a defesa de interesses e direitos dos hipossuficientes (crianças, consumidores, trabalhadores, grupos vulneráveis, idosos, enfermos, etc.).
Portanto, as ações coletivas permitem o acesso à justiça daqueles que, individualmente, não teriam meios de ingressar em juízo ou teriam muita dificuldade de fazê-lo.
Outras Vantagens da Tutela Coletiva
A facilitação do tratamento processual de causas pulverizadas, que, por serem individualmente muito pequenas e insignificantes, não seriam ajuizadas, deixando impunes os autores dos danos.
Economia de tempo, esforços e despesas e da garantia da uniformidade das decisões.
Concretização de uma igualdade material entre os litigantes, na medida em que são neutralizadas as vantagens dos litigantes habituais e daqueles mais fortes pelo instituto da legitimidade extraordinária.
No âmbito trabalhista, a tutela coletiva possui aspectos e vantagens próprias.
Inicialmente cumpre esclarecer que o sistema brasileiro de acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho é integrado de três subsistemas, e não de dois como ocorre com o sistema processual civil comum.
Na seara justrabalhista, caracterizada pelas complexas e muitas vezes conflituosas relações entre o capital e o trabalho, a tutela coletiva possibilita a equivalência processual material entre trabalhadores e empregadores pela representatividade conferida a determinados órgãos e entidades (principalmente o Ministério Público do Trabalho e sindicatos). Nas ações coletivas há, portanto, equilíbrio das partes, o que não ocorre nas ações individuais, em que o trabalhador atua de forma isolada e enfraquecida. A principal vantagem da tutela coletiva no âmbito do direito do trabalho consiste na possibilidade de prevenção ou reparação da imediata da violação aos direitos dos trabalhadores no curso da relação de trabalho. A realidade tem demonstrado que os trabalhadores só reivindicam seus direitos após o fim da relação laboral, em função do receio de ter o pacto rescindido na hipótese de demandar contra o empregador (ou tomador de serviço em geral) no curso daquela.
Ao final do contrato, muitas vezes a pretensão do trabalhador tem sido atingida pela prescrição, ficando o trabalhador no prejuízo por não poder mais pleitear a devida reparação. Desse modo, o trabalhador geralmente tem ficado diante do seguinte dilema: demandar no curso da relação e correr o risco de perder o emprego ou aguardar o fim da relação para demandar e ter parte da pretensão fulminada pela prescrição. Nesse contexto, apesar de assegurada a inafastabilidade da jurisdição e a proteção da relação de emprego pela Constituição Federal, o ajuizamento de reclamação trabalhista (ação individual) ainda tem ocasionado a dispensa de alguns trabalhadores. Essa questão tem conferido à Justiça do Trabalho o título de “Justiça dos desempregados”, na medida em que os trabalhadores, em regra, têm ingressado em juízo apenas ao final da relação. Como a tutela coletiva é pleiteada em juízo pelo substituto processual de forma genérica, sem individualização dos beneficiários e independentemente de autorização destes, evita-se qualquer tipo de represália por parte dos empregadores, garantindo aos trabalhadores uma imediata e efetiva proteção de seus interesses e direitos, inclusive através da tutela inibitória.
Aplicabilidade às Normas Trabalhistas
Os interesses e direitos metaindividuais e as ações coletivas possuem institutos e regramentos próprios, não permitindo a aplicação de institutos do processo individual (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho), a não ser de forma subsidiária.
As disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 à 104) e da Lei da Ação Civil Pública são aplicáveis a toda e qualquer ação coletiva independentemente da matéria tratada, o que incluiu, obviamente, a trabalhista.
Defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública ao processo do trabalho, Raimundo Simão de Melo destaca que o sistema instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho "não serve mais para dar proteção efetiva aos direitos dos trabalhadores agredidos coletivamente".
No mesmo sentido Carlos Henrique Bezerra Leite assevera que a legislação material e processual do trabalho não possui normas próprias disciplinando as ações coletivas, pelo que entende constituir tarefa do intérprete a aplicação do sistema integrado pelas normas da Constituição Federal de 1988, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados e de outras leis esparsas, "fazendo-se, apenas, algumas adaptações ao procedimento próprio do processo laboral".
É importante destacar que essas adaptações são raras e muito pontuais, tendo em vista que a filosofia que orientou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor é semelhante àquela que orienta o direito e o processo do trabalho há anos. Verifica-se que o direito do consumidor e o direito e o processo do trabalho têm a mesma principiologia: proteção ao hiposuficiente (consumidor e trabalhador, respectivamente).
Sem fazer qualquer restrição quanto à matéria ou ramo do direito, a própria Lei da Ação Civil Pública estabelece que:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
No âmbito trabalhista, por inexistir legislação específica sobre a matéria, impõe-se a aplicação conjunta desses diplomas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. Deve haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.
Ineficácia
O principal motivo da existência de ações coletivas e inúmeras ações individuais com o mesmo objeto é a falta de conhecimento e divulgação do ajuizamento daquelas, o que tem levado os interessados e possíveis beneficiários delas a pleitearem, individualmente, o direito. Aliado a isso, podemos apontar a falta de preparo e de conhecimento de alguns magistrados para lidar com as ações coletivas, os quais têm restringido o alcance (territorial, nos limites da competência territorial do prolator , e, também, subjetivo, apenas aos substituídos constantes no rol anexado ao processo ) da tutela jurisdicional coletiva. Por outro lado, muitos advogados e membros do Ministério Público simplesmente desconhecem o “iter” procedimental da ação coletiva. Em decorrência, com uma certa freqüência tem sido argüida a preliminar de litispendência ou de coisa julgada nas ações individuais e, às vezes, até mesmo nas coletivas. Na jurisprudência e na doutrina a questão posta é bastante controvertida. Há divergência nos próprios tribunais, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, cujos entendimentos têm variado conforme a composição no momento do julgamento. Essa controvérsia e multiplicidade de entendimentos, até certo ponto naturais no direito, têm gerado insegurança jurídica e, por essa razão, deve ser solucionada e pacificada.
Considerações Finais
Embora a tutela coletiva tenha completado 15 anos de efetivo e satisfatório regramento pelo ordenamento jurídico brasileiro, constata-se que a mesma não tem sido amplamente usada para a defesa de interesses e direitos, caracterizando a ineficácia de um importante instrumento da cidadania. Verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe de suficientes e satisfatórios institutos e instrumentos processuais de tutela dos interesses e direitos metaindividuais, faltando, apenas, a correta aplicação pelos operadores do direito. Como a tutela coletiva é um importante instrumento da cidadania, entendo que a mesma deve ser melhor estudada e compreendida.
Como no nosso meio de estudo trabalhista não existe legislação específica sobra a matéria, impõe-se a aplicação conjunta dos diplomas constitucionais e trabalhistas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. No entanto importante se faz haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.
Bibliografia:
http://www.esmat13.com.br/index.php
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Ltr, 2002
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
Podemos afirmar que o vigente sistema processual civil pátrio é constituído de dois subsistemas:
1. Individual - dirigido às lides de caráter individual, é regido basicamente pelo Código de Processo Civil
2. Coletivo - direcionado à tutela dos interesses e direitos metaindividuais, pela Lei da Ação Civil Pública, pelas disposições da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em face da natureza dos interesses em conflito, a filosofia que orienta o segundo sistema, o coletivo, é voltada para a socialização (função social) e democratização do processo. Busca-se a efetividade do processo e a pacificação social através da solução preventiva (ou inibitória), homogênea e célere de questões que atingem um número, em regra, infindo de pessoas, liberando-as dos entraves da ação individual. Por outro lado, protegem-se bens jurídicos cuja lesão pode ocasionar conseqüências algumas vezes imprevisíveis. Não podemos esquecer que a tutela coletiva também contribui para a efetivação do amplo acesso à justiça, na medida em que ameniza barreiras de ordem técnica, cultural e psicológica, facilitando a defesa de interesses e direitos dos hipossuficientes (crianças, consumidores, trabalhadores, grupos vulneráveis, idosos, enfermos, etc.).
Portanto, as ações coletivas permitem o acesso à justiça daqueles que, individualmente, não teriam meios de ingressar em juízo ou teriam muita dificuldade de fazê-lo.
Outras Vantagens da Tutela Coletiva
A facilitação do tratamento processual de causas pulverizadas, que, por serem individualmente muito pequenas e insignificantes, não seriam ajuizadas, deixando impunes os autores dos danos.
Economia de tempo, esforços e despesas e da garantia da uniformidade das decisões.
Concretização de uma igualdade material entre os litigantes, na medida em que são neutralizadas as vantagens dos litigantes habituais e daqueles mais fortes pelo instituto da legitimidade extraordinária.
No âmbito trabalhista, a tutela coletiva possui aspectos e vantagens próprias.
Inicialmente cumpre esclarecer que o sistema brasileiro de acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho é integrado de três subsistemas, e não de dois como ocorre com o sistema processual civil comum.
Na seara justrabalhista, caracterizada pelas complexas e muitas vezes conflituosas relações entre o capital e o trabalho, a tutela coletiva possibilita a equivalência processual material entre trabalhadores e empregadores pela representatividade conferida a determinados órgãos e entidades (principalmente o Ministério Público do Trabalho e sindicatos). Nas ações coletivas há, portanto, equilíbrio das partes, o que não ocorre nas ações individuais, em que o trabalhador atua de forma isolada e enfraquecida. A principal vantagem da tutela coletiva no âmbito do direito do trabalho consiste na possibilidade de prevenção ou reparação da imediata da violação aos direitos dos trabalhadores no curso da relação de trabalho. A realidade tem demonstrado que os trabalhadores só reivindicam seus direitos após o fim da relação laboral, em função do receio de ter o pacto rescindido na hipótese de demandar contra o empregador (ou tomador de serviço em geral) no curso daquela.
Ao final do contrato, muitas vezes a pretensão do trabalhador tem sido atingida pela prescrição, ficando o trabalhador no prejuízo por não poder mais pleitear a devida reparação. Desse modo, o trabalhador geralmente tem ficado diante do seguinte dilema: demandar no curso da relação e correr o risco de perder o emprego ou aguardar o fim da relação para demandar e ter parte da pretensão fulminada pela prescrição. Nesse contexto, apesar de assegurada a inafastabilidade da jurisdição e a proteção da relação de emprego pela Constituição Federal, o ajuizamento de reclamação trabalhista (ação individual) ainda tem ocasionado a dispensa de alguns trabalhadores. Essa questão tem conferido à Justiça do Trabalho o título de “Justiça dos desempregados”, na medida em que os trabalhadores, em regra, têm ingressado em juízo apenas ao final da relação. Como a tutela coletiva é pleiteada em juízo pelo substituto processual de forma genérica, sem individualização dos beneficiários e independentemente de autorização destes, evita-se qualquer tipo de represália por parte dos empregadores, garantindo aos trabalhadores uma imediata e efetiva proteção de seus interesses e direitos, inclusive através da tutela inibitória.
Aplicabilidade às Normas Trabalhistas
Os interesses e direitos metaindividuais e as ações coletivas possuem institutos e regramentos próprios, não permitindo a aplicação de institutos do processo individual (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho), a não ser de forma subsidiária.
As disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 à 104) e da Lei da Ação Civil Pública são aplicáveis a toda e qualquer ação coletiva independentemente da matéria tratada, o que incluiu, obviamente, a trabalhista.
Defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública ao processo do trabalho, Raimundo Simão de Melo destaca que o sistema instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho "não serve mais para dar proteção efetiva aos direitos dos trabalhadores agredidos coletivamente".
No mesmo sentido Carlos Henrique Bezerra Leite assevera que a legislação material e processual do trabalho não possui normas próprias disciplinando as ações coletivas, pelo que entende constituir tarefa do intérprete a aplicação do sistema integrado pelas normas da Constituição Federal de 1988, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados e de outras leis esparsas, "fazendo-se, apenas, algumas adaptações ao procedimento próprio do processo laboral".
É importante destacar que essas adaptações são raras e muito pontuais, tendo em vista que a filosofia que orientou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor é semelhante àquela que orienta o direito e o processo do trabalho há anos. Verifica-se que o direito do consumidor e o direito e o processo do trabalho têm a mesma principiologia: proteção ao hiposuficiente (consumidor e trabalhador, respectivamente).
Sem fazer qualquer restrição quanto à matéria ou ramo do direito, a própria Lei da Ação Civil Pública estabelece que:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
No âmbito trabalhista, por inexistir legislação específica sobre a matéria, impõe-se a aplicação conjunta desses diplomas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. Deve haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.
Ineficácia
O principal motivo da existência de ações coletivas e inúmeras ações individuais com o mesmo objeto é a falta de conhecimento e divulgação do ajuizamento daquelas, o que tem levado os interessados e possíveis beneficiários delas a pleitearem, individualmente, o direito. Aliado a isso, podemos apontar a falta de preparo e de conhecimento de alguns magistrados para lidar com as ações coletivas, os quais têm restringido o alcance (territorial, nos limites da competência territorial do prolator , e, também, subjetivo, apenas aos substituídos constantes no rol anexado ao processo ) da tutela jurisdicional coletiva. Por outro lado, muitos advogados e membros do Ministério Público simplesmente desconhecem o “iter” procedimental da ação coletiva. Em decorrência, com uma certa freqüência tem sido argüida a preliminar de litispendência ou de coisa julgada nas ações individuais e, às vezes, até mesmo nas coletivas. Na jurisprudência e na doutrina a questão posta é bastante controvertida. Há divergência nos próprios tribunais, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, cujos entendimentos têm variado conforme a composição no momento do julgamento. Essa controvérsia e multiplicidade de entendimentos, até certo ponto naturais no direito, têm gerado insegurança jurídica e, por essa razão, deve ser solucionada e pacificada.
Considerações Finais
Embora a tutela coletiva tenha completado 15 anos de efetivo e satisfatório regramento pelo ordenamento jurídico brasileiro, constata-se que a mesma não tem sido amplamente usada para a defesa de interesses e direitos, caracterizando a ineficácia de um importante instrumento da cidadania. Verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe de suficientes e satisfatórios institutos e instrumentos processuais de tutela dos interesses e direitos metaindividuais, faltando, apenas, a correta aplicação pelos operadores do direito. Como a tutela coletiva é um importante instrumento da cidadania, entendo que a mesma deve ser melhor estudada e compreendida.
Como no nosso meio de estudo trabalhista não existe legislação específica sobra a matéria, impõe-se a aplicação conjunta dos diplomas constitucionais e trabalhistas, possibilitando, com isso, a adequada e efetiva tutela daqueles interesses e direitos. No entanto importante se faz haver a adaptação do processo do trabalho ao processo constitucional.
Bibliografia:
http://www.esmat13.com.br/index.php
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Ltr, 2002
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
terça-feira, 3 de março de 2009
Herança
Herança é patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.
O objeto da sucessão,causa mortis, é a herança,dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus,que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo,até os limites da herança (CC,arts.1792 e 1997).
A herança é uma universalidade de júris, indivisível até a partilha; assim se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.
Para os efeitos legais,a sucessão aberta é tida como imóvel (CC,art.80,II).Imobiliza a massa hereditária,exige-se, para a sua cessão, escritura publica (CC,art.1793), e, para a demanda judicial, outorga conjugal para que o respectivo titular possa estar em juízo. E a herança, conforme o art.91 do CC,é uma universalidade júris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro,o direito de cada um relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário,permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha ( CC,art.1791,parágrafo único).
O objeto da sucessão,causa mortis, é a herança,dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus,que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo,até os limites da herança (CC,arts.1792 e 1997).
A herança é uma universalidade de júris, indivisível até a partilha; assim se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.
Para os efeitos legais,a sucessão aberta é tida como imóvel (CC,art.80,II).Imobiliza a massa hereditária,exige-se, para a sua cessão, escritura publica (CC,art.1793), e, para a demanda judicial, outorga conjugal para que o respectivo titular possa estar em juízo. E a herança, conforme o art.91 do CC,é uma universalidade júris indivisível até a partilha, de modo que, se houver mais de um herdeiro,o direito de cada um relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário,permanecerá indivisível ate que se ultime a partilha ( CC,art.1791,parágrafo único).
Sucessão
SUCESSÃO
Abertura do inventário
O código civil no art.1785, determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal de seus interesses e negócios do defunto,embora a morte se tenha dado em local diverso ou os seus bens estejam situados em outro lugar. Isto é assim porque o domicílio é a sede jurídica da pessoa e do seu patrimônio. A abertura da sucessão no último domicílio do de cujus determina a competência do foro para os processos da herança (inventário e petição de herança).
Lex locci,aplica-se a lei do país nos quais se encontram o bem(art.8 LICC). Estando no Brasil, o foro é brasileiro, pois compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra,proceder á inventário e partilha de bens,situados aqui,ainda que o autor da herança seja estrangeiro.Artigos pertinentes 89,II e 96 do CPC.
Em regra, a competência do juiz do ultimo domicílio é absoluta, não só porque o defunto estava sob sua jurisdição no momento em que a herança se transmitiu a seus herdeiros, em virtude de sua morte,mas também porque é o que esta melhor aparelhado para resolver as questões que podem vir a surgir relativas a sucessão e, ainda, pela conveniência da unidade da liquidação,concentrando todos os direitos hereditários num só ponto.
No caso de falta de domicílio ou falta de domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens ou do lugar do óbito,se situados os bens em lugares diversos (CPC,art 96, parágrafo único I e II),desde que o falecimento tenha ocorrido no Brasil.Se a morte se deu no estrangeiro,o foro competente é o de ultimo domicílio do de cujus no Brasil(CPC,art.96,caput, e 89II;CC,art.1785,e súmula 58 do extinto TFR). Logo, o fato de o de cujus falecerem outro país, onde era domiciliado, não obsta a abertura do inventário no Brasil,devendo o magistrado abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.
Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá acontecer em qualquer um deles. Se porventura se requerem vários inventários em cada um desses inúmeros domicílios, torna-se competente o que primeiro tomou conhecimento do inventário.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Se no curso do inventário relativo a pessoa casada vem a falecer também o cônjuge sobrevivente,deve o deste processar-se, conjuntamente, com o daquele, segundo dispõe o art.1.043 do CPC,funcionando um só inventariante em ambos os inventários”.Resumindo se o herdeiro dos bens falece antes de recebê-lo, por conexão abre-se o inventário do herdeiro dentro do de cujus anterior.
A lei que se aplica é a vigente na época da abertura da sucessão,ou seja, a lei vigente na época da morte do de cujus.
A inventariança é um múnus publico,submetido á fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para administrá-los, inventaria-los, e oportunamente partilhá-los entre os herdeiros.
Abertura do inventário
O código civil no art.1785, determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal de seus interesses e negócios do defunto,embora a morte se tenha dado em local diverso ou os seus bens estejam situados em outro lugar. Isto é assim porque o domicílio é a sede jurídica da pessoa e do seu patrimônio. A abertura da sucessão no último domicílio do de cujus determina a competência do foro para os processos da herança (inventário e petição de herança).
Lex locci,aplica-se a lei do país nos quais se encontram o bem(art.8 LICC). Estando no Brasil, o foro é brasileiro, pois compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra,proceder á inventário e partilha de bens,situados aqui,ainda que o autor da herança seja estrangeiro.Artigos pertinentes 89,II e 96 do CPC.
Em regra, a competência do juiz do ultimo domicílio é absoluta, não só porque o defunto estava sob sua jurisdição no momento em que a herança se transmitiu a seus herdeiros, em virtude de sua morte,mas também porque é o que esta melhor aparelhado para resolver as questões que podem vir a surgir relativas a sucessão e, ainda, pela conveniência da unidade da liquidação,concentrando todos os direitos hereditários num só ponto.
No caso de falta de domicílio ou falta de domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens ou do lugar do óbito,se situados os bens em lugares diversos (CPC,art 96, parágrafo único I e II),desde que o falecimento tenha ocorrido no Brasil.Se a morte se deu no estrangeiro,o foro competente é o de ultimo domicílio do de cujus no Brasil(CPC,art.96,caput, e 89II;CC,art.1785,e súmula 58 do extinto TFR). Logo, o fato de o de cujus falecerem outro país, onde era domiciliado, não obsta a abertura do inventário no Brasil,devendo o magistrado abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.
Se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário poderá acontecer em qualquer um deles. Se porventura se requerem vários inventários em cada um desses inúmeros domicílios, torna-se competente o que primeiro tomou conhecimento do inventário.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Se no curso do inventário relativo a pessoa casada vem a falecer também o cônjuge sobrevivente,deve o deste processar-se, conjuntamente, com o daquele, segundo dispõe o art.1.043 do CPC,funcionando um só inventariante em ambos os inventários”.Resumindo se o herdeiro dos bens falece antes de recebê-lo, por conexão abre-se o inventário do herdeiro dentro do de cujus anterior.
A lei que se aplica é a vigente na época da abertura da sucessão,ou seja, a lei vigente na época da morte do de cujus.
A inventariança é um múnus publico,submetido á fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para administrá-los, inventaria-los, e oportunamente partilhá-los entre os herdeiros.
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